LEI COMPLEMENTAR Nº 37, de 18 de abril de 1991
Procedência: João Matos
Natureza: PC 01/91
DO: 14.178 de 24/04/91
Alterada parcialmente pela Lei: LC 114/94; *Ver LC 87/93
Revogada pela LC 135/95
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei complementar nº 29, de 21 de junho de 1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 2º da lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Nenhum município será criado sem a verificação da existência, na respectiva área emancipada, dos seguintes requisitos:
I – população estimada nunca inferior a 5.000 (cinco mil) habitantes;
II – número de eleitores nunca inferior a 30% (trinta por cento) da população;
III – centro urbano já constituido com, no mínimo, 200 (duzentas) casas ou prédios;
IV – condições reais de desenvolvimento, que serão avaliadas pela Assembléia Legislativa do Estado;
V - ser distrito há mais de 5 (cinco) anos;
VI – ter condições apropriadas para instalação da prefeitura e Câmara de Vereadores;
VII – manifestação das Câmaras de Vereadores e dos Prefeitos Municipais dos Municípios envolvidos em caso de criação, fusão, desmembramento e incorporação”.
§ 1º Não será criado município se esta medida implicar:
a) para o município de origem, perda de requisito exigido nesta Lei;
b) em descontinuidade territorial;
c) em quebra de continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano;
d) em uma distância menor que 5 (cinco) quilômetros, pela rodovia principal, entre a sede do distrito emancipado e o perímetro urbano da sede do município de origem ou outro município próximo.
§ 2º Considere-se por sede do distrito emancipado, prevista na letra “d” do § 1º deste artigo, o prédio da intendência distrital, ou, na falta deste, aquele destinado à instalação da Prefeitura Municipal.
§ 3º Entende-se por preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do meio ambiente urbano, nos termos desta Lei, a manutenção das instituições e valores espirituais, materiais, culturais e históricos transmitidos coletivamente por uma sociedade e o conjunto de condições naturais e influências que atuam sobre os organismos vivos e seres humanos dentro do perímetro de uma provação.
Art. 2º Dê-se ao art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, a seguinte redação:
“Art. 7º Recebido o requerimento, o Presidente da Assembléia Legislativa, no prazo de 10 (dez) dias, expedirá em favor da Comissão Emancipacionista, credencial, pessoal e intransferível, ao desempenho de suas funções, bem como, dará ciência do fato ao Presidente da Câmara de Vereadores do Município a que pertença a área emancipada”.
Art. 3º No art. 7º da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
“Art. 7º ...........................
§ 1º ................................
§ 2º Recebido ciência do fato, o Prefeito Municipal procederá à divulgação através de ato oficial a toda população do município”.
Art. 4º Ficam excluídos da abrangência desta Lei os distritos cujas consultas plebiscitária foram aprovadas até a data de 15 de dezembro de 1990.
LC 114/94 (Art. 1º) – (DO 14.904 de 30/03/94)
O art. 4º da Lei Complementar nº 37, de 18 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redações:
Art. 4º Ficam excluídos da abrangência desta Lei os distritos cujos processos de emancipação foram recebidos pela Assembléia legislativa até a data de 30 de dezembro de 1990.”
Art. 5º No art. 32 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, fica acrescido um § 1º, com a seguinte redação, remunerando-se os demais:
“Art. 32...........................
§ 1º Até a promulgação da Lei Complementar referida no artigo 118 da Constituição do Estado de Santa Catarina, os Municípios criados a partir da sanção desta Lei não poderão despender com pessoal mais de 25% (vinte e cinco por cento), do valor das respectivas receitas correntes.
§ 2º .............................
§ 3º .............................
§ 4º .............................
§ 5º .............................
§ 6º .............................
Art. 6º O artigo 34 da Lei Complementar nº 29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação, remunerando-se os demais:
“Art. 34. Instalado o novo município com a posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, no prazo de 30 (trinta) dias, será processado o inventário do patrimônio do município de origem, levando-se em consideração, em igual proporção, área territorial e extensão das estradas municipais, do município de origem e da unidade emancipada.
§ 1º No inventário referido no artigo anterior, será levado em conta o ativo e passivo do município de origem, levantado no balanço geral do último exercido financeiro antes da instalação do município emancipado.
§ 2º O processo de inventário aprovado pelo Chefe do Executivo dos municípios interessados será encaminhado às Câmaras Municipais para a devida homologação no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 3º Aprovado o inventário, este será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo do município de origem, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para transferir o patrimônio destinado ao novo município.
§ 4º O não cumprimento dos dispositivos do artigo anterior e seus parágrafos, nos prazos estabelecidos ensejará o inventário judicial que poderá ser promovido pelo Prefeito ou pela Câmara de Vereadores do município de origem ou do município emancipado”.
Art. 7º O artigo 17, da Lei Complementar nº29, de 21 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. De posse do resultado do plebiscito, a Comissão de Constituição e Justiça, fará uma vistoria na sede da unidade emancipada, apresentando amplo relatório que identifique o cumprimento dos requisitos desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando então elaborará o Projeto de Lei criando o novo município, fixando-lhe os limites, a sede, a denominação e a data da instalação”.
Art. 8º Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposição em contrário.
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado