LEI Nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 380/90

DO: 14.110 de 15/01/91

Alterada parcialmente pelas Leis 8.307/91; 9.259/93; 9.883/95

Revogada parcialmente pela Lei 9.883/95 e totalmente pela Lei 12.536/02

Regulamentação Decreto: 0685 (20/09/91)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, e dá outras providências.

(Vide abaixo Lei 9.883/95 que Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e revoga parcialmente a Lei 8.230 e Lei 8.307)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, como órgão deliberativo, consultivo e controlador da político de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, vinculado ao Gabinete do Governador do Estado.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, como órgão deliberativo, consultivo e controlador das ações, em todos os níveis, dirigidos à proteção e à defesa da criança e do adolescente.

Parágrafo único. O CEDCA, como órgão pertencente à estrutura organizacional do Poder Executivo, fica vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.”

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - formular a política de promoção, defesa e proteção integral da criança e do adolescente, através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, do Estado e dos Municípios;

II - acompanhar e controlar a execução da Política Estadual da Criança e do Adolescente;

III - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;

IV - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições estaduais e municipais governamentais e não governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político administrativa contemplada na Constituição Federal;

V - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;

VI - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente, que lhe forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias a sua apuração;

VII - oferecer subsídios para a elaboração de leis atinentes aos interesses da criança e do adolescente;

VIII - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estadual, o percentual e a dotação orçamentária a ser destinado à execução das Políticas Sociais Básicas (Saúde, Educação, Cultura, Lazer, Justiça, Saneamento Básico, Habitação, Trabalho) e Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;

IX - definir a política de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros, que venham a constituir o Fundo para a Infância e a Adolescência (FIA), em cada exercicio;

X - registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais no âmbito do Estado , mantendo atualizado o cadastro;

XI - elaborar o Regimento Interno do Conselho, que deverá ser aprovado, por 2/3 (dois terços) de seus membros; e

XII - manter comunicação com os Conselhos Estaduais congêneres, bem como, com os Conselhos Nacional e Municipais, e com organismos internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e/ou promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é composto de 26 (vinte e seis) membros efetivos, os quais representam paritariamente instituições governamentais e não governamentais, sendo:

I - 13 (treze) conselheiros efetivos, com igual número de suplentes, indicados pelas seguintes entidades e órgãos governamentais;

a) Secretaria de Estado da Casa Civil - um membro;

b) Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto - dois membros;

c) Secretaria de Estado da Saúde - um membro;

d) Secretaria de Estado da Justiça e Administração - um membro;

e) Secretaria de Estado da Segurança Pública - dois membros, sendo um da Polícia Civil e um da Polícia Militar;

f) Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário - um membro;

g) Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - um membro;

h) Procuradoria Geral do Estado - um membro;

i) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - um membro;

j) Universidade Federal de Santa Catarina - um membro;

l) Ministério da Ação Social (CBIA ou LBA) - um membro;

II – 13 (treze) conselheiros, com respectivos suplentes, escolhidos bienalmente em fórum próprio convocado pelo Governador do Estado, representantes de entidades não governamentais, em número de seis com ações orientadas para o atendimento direto, e em número de sete para as ações de defesa, de estudos e de pesquisas, e de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º O CEDCA como instituição voltada exclusivamente para a política de promoção, proteção e defesa da criança e do adolescente, é de relevante interesse social, cuja colaboração prestada pelos Conselheiros considera-se de caráter meritório relevante, não remunerada, com exercício prioritário em consonância com o Estado da Criança e do Abastecimento.

§ 2º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço, determinadas pelo comparecimento dos Conselheiros a sessões do Conselho e participação em diligências.”

Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, será constituído por 26 (vinte e seis) membros efetivos e respectivos suplentes com representação partidária das instituições governamentais e não governamentais, da seguinte forma:

I - as 13 (treze) instituições governamentais serão formadas por um representante dos seguintes órgãos e entidades:

a) Casa Civil - Subsecretaria para Assuntos da Juventude;

b) Secretaria de Estado da Educação;

c) Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte;

d) Secretaria de Estado da Saúde;

e) Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;

f) Secretaria de Estado da Justiça;

g) Secretaria de Segurança Pública;

h) Procuradoria Geral do Estado;

i) Ministério Público;

j) Polícia Militar;

l) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

m) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina -UDESC;

n) Ministério da Ação Social.

II - as entidades não governamentais de atendimento direto, de defesa, de estudos e pesquisas e de garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, reunir-se-ão em Fórum próprio, convocado pelo Governador do Estado, para escolherem seus 13 (treze) representantes efetivos e suplentes que irão compor o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 1º O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, pelo quorum mínimo de 2/3 (dois terços), seu Presidente, Vice Presidente e Secretário, na data da posse de seus Conselheiros.§ 2º O mandato dos Conselheiros e respectivos suplentes; será de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O mandato dos Conselheiros é de 2 (dois) anos, facultada a recondução ou reeleição

§ 1º O representante de órgão ou entidade governamental poderá ser substituído, a qualquer tempo, por nova indicação do representado.

§ 2º Nas ausências ou impedimentos dos Conselheiros assumirão os seus suplementos quando se tratar de entidade ou órgão governamental, e pela ordem numérica da suplência quando representantes de entidade não governamental.”

Art. 4º Os membros do Conselho não receberão remuneração pela sua participação, sendo sua representação considerada de relevância pública, com exercicio prioritário, em concordância com a Constituição Federal.

§ 1º O Conselho poderá, no Regimento Interno, prever ressarcimento das despesas de transporte e alimentação ou pagamento de diárias aos seus membros.

§ 2º Consideram-se justificadas as ausências ao serviço, determinadas pelo comparecimento do Conselheiro à sessões do Conselho e participação em diligências.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Perderá o mandato e vedada a recondução para o mesmo período, o Conselheiro que no exercício da titularidade faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo justificação por escrito aprovada pelo Plenário do Conselho.

§ 1º Na perda de mandato de Conselheiro representante de órgão ou entidade governamental assumirá o seu suplente, ou quem for indicado pelo órgão ou entidade representado para substituí-lo.

§ 2º Na perda de mandado de Conselheiro representante das entidades não governamentais, a substituição se processa na forma do § 2º do artigo 3º desta Lei.

Art. 5º O Conselho poderá requisitar através do Órgão Central do Sistema Estadual de Pessoal Civil , servidores para formação da equipe técnica e de apoio administrativo, necessária à consecução de seus objetivos.

Parágrafo único. A equipe técnica deverá ser formada por pessoas de comprovada experiência na área.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente atuará um representante do Ministério Público, indicado pelo Procurador Geral da Justiça, com as atribuições previstas nos artigos 200 a 205 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.”

Art. 6º Fica criado, no Gabinete do Governador do Estado, o Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, destinado a gerir recursos e financiar as atividades do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º Ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - formular a política estadual de promoção, defesa, orientação e proteção integral da criança e do adolescente, por intermédio de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais da União, dos Estados e dos Municípios;

II - cumprir e fazer cumprir, em âmbito estadual, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Constituições Estadual e Federal;

III - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos Conselhos Tutelares, bem como a órgãos estaduais, municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;

IV - acompanhar e controlar a execução da política estadual da criança e do adolescente;

V - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, orientação, proteção integral e defesa da criança e do adolescente;

VI - estimular e incentivar a atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e não-governamentais, envolvidas no atendimento à família, à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa contemplada na Constituição Federal;

VII - difundir as políticas sociais básicas, assistenciais em caráter supletivo e de proteção integral;

VIII - dar o devido encaminhamento às denúncias de violação dos direitos da criança e do adolescente que lhe forem formuladas, controlando a execução das medidas necessárias à sua apuração;

IX - propor, incentivar e acompanhar programas de prevenção e atendimento bio-psico-social às crianças e adolescentes, nos casos de vitimas de negligência, maus tratos, exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeitos de entorpecentes e drogas afins;

X - oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses da criança e do adolescente;

XI - definir com os Poderes Executivo e Legislativo Estaduais o percentual e a dotação orçamentária a ser destinada à execução das Políticas Sociais Básicas de Saúde, da Educação, da Cultura, do Lazer, da Justiça, do Saneamento Básico, da Habitação, do Trabalho, e das Políticas Assistenciais destinadas à criança e ao adolescente, e acompanhar a sua aplicação;

XII - definir a política de captação, administração, controle e aplicação dos recursos financeiros que venham a constituir no Estado o Fundo para a Infância e a Adolescência ‑ FIA, em cada exercício;

XIII - registrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais no âmbito do Estado, mantendo atualizado o cadastro.

XIV - alterar o seu Regimento Interno com a aprovação de 2/3 (dois terços) de seus membros, no mínimo, subordinado à homologação do Chefe do Poder Executivo;

XV - manter comunicação com os demais Conselhos de outros Estados, congêneres, com o Conselho Nacional, Municipais e Tutelares, bem como com organismos nacionais e internacionais que tenham atuação na proteção, defesa e promoção dos direitos e interesses da criança e do adolescente.”

LEI 9.259/93 (Art. 1º) – (DO. 14.787 de 06/10/93)

Fica acrescido o inciso XVI ao art. 6º da Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, com nova redação dada pela Lei nº 8.307, de 21 de agosto de 1991, redigido da seguinte forma:

"Art.6º............................................................

XVI - transferir recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, às entidades públicas e privadas que atuam com programas, projetos e atividades de proteção e sócio-educativos voltados para criança, o adolescente e sua família."

Art. 7º Constituirão recursos do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA:

I - doações de contribuintes de imposto de renda ou incentivos governamentais;

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado;

III - doações, auxílios, contribuições e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais;

IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados; e

V - remuneração oriunda de aplicações financeiras.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º Empossados os membros do Conselho pelo Governador do Estado, imediatamente reunir-se-ão, sob a presidência do Conselheiro mais idoso, com a finalidade da eleição de uma Diretoria, dentre seus membros, composta de um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, para dirigir os trabalhos do órgão.

§ 1º A representação do Conselho será efetivada por seu Presidente em todos os atos inerentes a seu exercício.

§ 2º A Diretoria elaborará o quadro do pessoal auxiliar, mediante exposição de motivos ao Governador do Estado, apresentará a necessidade de recursos humanos a serem requisitados sob seleção e comprovada experiência na área.”

Art. 8º A gestão dos recursos do Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA será objeto de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, através da Unidade Administração Financeira - UNAFI, da Casa Civil, na forma da legislação vigente.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º Fica criado o Fundo para a Infância e a Adolescência - FIA, nos termos do art. 88, IV, da Lei Federal nº 8.069/90, cuja execução e controle contábil subordina-se-á Secretaria de Estado da Justiça e Administração.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará, no prazo de 30 (trinta) dias, a administração e a aplicação do Fundo.”

Art. 9º As instituições governamentais e não governamentais deverão no prazo de até 60 (sessenta) dias, após a vigência desta lei, indicar seus representantes, atendido, no que couber, o disposto no artigo 3º, II.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os recursos do Fundo para a Infância e Adolescência serão constituídos de:

I - doações de contribuintes do Imposto de Renda ou outros incentivos governamentais;

II - dotação consignada anualmente no orçamento do Estado, e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercicio;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências, e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

IV - produto das aplicações dos recursos disponíveis e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V - remuneração oriunda de aplicações financeiras;

VI - multas originárias das infrações aos artigos 245 a 258 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

VII - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e/ou não governamentais;

VIII - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasses;

IX – outros legalmente constituídos.”

Art. 10. A organização estrutural e funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão estabelecidos em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, a partir de sua primeira composição, o Conselho deverá elaborar o seu Regimento Interno.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. O CEDCA fixará os critérios de utilização por intermédio de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 187, VIII, da Constituição Estadual.”

Art. 11. As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do orçamento geral do Estado.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. As instituições governamentais e não-governamentais, bienalmente, 30 (trinta) dias antes do término de cada mandato dos Conselheiros, por solicitação e convocação do Governador do Estado, indicarão e elegerão os novos membros do Conselho, na forma do artigo 2º, desta Lei.”

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 8.307/91 (Art. 1º) – (DO. 14.268 de 30/08/91)

A Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A organização estrutural do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e seu funcionamento serão estabelecidos em Regimento Interno, elaborado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º O Regimento Interno estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e pessoas a serviço do CEDCA, não podendo fugir das normas usadas pelo Estado em atos idênticos ou assemelhados.

§ 2º As alterações regimentais só terão eficácia após publicação de ato do Governador do Estado, aprovando-as."

Art. 13. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de janeiro de 1991

CASILDO MALDANER

Governador do Estado

LEI N° 9.883, de 17 de julho de 1995

Procedência: Governamental

Natureza: PL 027/95

DO: 15.228 de 19/07/95

Revogada pela Lei 12.536/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 2º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído por 20 (vinte) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes partidários das entidades governamentais e não-governamentais.

Art. 3º São governamentais as seguintes entidades:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

III - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

IV - Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

V - Secretaria de Estado da Saúde;

VI - Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VII - Secretaria de Estado da Cultura e Comunicação Social;

VIII - Secretaria de Estado da Fazenda;

IX - Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

X - Policia Militar.

§ 1º As entidades governamentais devem indicar um representante efetivo, acompanhado do respectivo suplente, para servir junto ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, na qualidade de seu membro.

§ 2º Os Conselheiros das entidades governamentais podem ser substituídos a qualquer tempo, "ad nutum", mediante nova indicação do respectivo representado.

Art. 4º Os membros do Conselho serão designados e empossados pelo Governador do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades não-governamentais, reunindo-se imediatamente com a finalidade de eleger sua Diretoria.

Art. 5º São não-governamentais as entidades representativas da sociedade civil que prestam atendimento, defesa, pesquisas e garantias dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º Os 10 (dez) membros efetivos, com seus respectivos suplentes, representantes das entidades não-governamentais, são eleitos em fórum próprio, convocado pelo Governador do Estado, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, no mês de abril.

§ 2º O mandato dos Conselheiros representantes das entidades não-governamentais tem período correspondente a 02 (dois) anos, facultada a reeleição.

Art. 6º Perde a representação ou o mandato, respectivamente, o Conselheiro representante de entidade governamental ou não-governamental que, no exercício das suas funções, faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) alternadas, salvo justificação escrita aprovada pelo plenário do Conselho.

§ 1º Na perda da representação, a entidade governamental respectiva deve indicar novo representante, acompanhado do seu suplente.

§ 2º Na perda do mandato do seu representante, a substituição da respectiva entidade não-governamental deve observar a ordem numérica de suplência no fórum eleitoral.

Art. 7º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA deve reunir-se anualmente, de forma ordinária, no mês de abril, para eleger, dentre os seus membros, sua diretoria, assim constituída:

I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro Secretário;

IV - Segundo Secretário.

§ 1º Ao Presidente é facultado, na condição de Conselheiro, votar em todas as deliberações do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA.

§ 2º Nos casos de empate durante as votações, o Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente deve exercer o voto de qualidade.

Art. 8º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA deve aprovar seu quadro de pessoal auxiliar, apresentando ao Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, mediante exposição de motivos, a necessidade da requisição de servidores.

Art. 9º A execução e o controle contábil do Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, vinculado ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, são subordinados à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, para onde se transfere sua previsão orçamentária e programação.

Art. 10. É criado, na estrutura organizacional da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família, um cargo de Coordenador da Secretaria Executiva do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, Código AD-DGS, nível 3, e incluído no Anexo XI da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1 995.

Art. 11. É mantida a constituição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, cuja redação foi modificada pela Lei nº 8.307, de 21 de agosto de 1991, até o término do mandato dos seus atuais Conselheiros, no mês de abril de 1995.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o parágrafo único do art. 1º, o “caput" do art. 2º e seus incisos, o "caput” do art. 3º e seu § 1º, o “caput" do art. 4º e os seus § § 1º e 2º, o "caput" do art. 7º e o seu § 2º, o art. 8º, todos da Lei nº 8.230, de 15 de janeiro de 1991, cuja redação foi modificada pela Lei nº 8.307, de 21 de agosto de 1991, assim como as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de julho de 1995

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado