LEI Nº 8.249, de 18 de abril de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 045/91
DO: 14.174 de 18/04/91
Ver Leis: 8.305/91; LP 8.334/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16, § 2º, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16............................
...........................................
§ 2º Havendo discordância em relação ao valor fixado, aplica-se a legislação tributária pertinente”.
Art. 2º Fica acrescentada, ao art. 27, inciso III, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, a seguinte alínea:
“Art. 27............................
...........................................
III - ....................................
...........................................
d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos”.
Art. 3º Fica acrescentado, ao art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, o seguinte parágrafo:
“Art. 68...........................
Parágrafo único. A redação prevista neste artigo não poderá resultar em multa inferior à que seria devida, em curso de recolhimento espontâneo, fora do prazo, antes de qualquer procedimento administrativo”.
Art. 4º O art. 70, § 4º, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70............................
...........................................
§ 4º O crédito tributário objeto de parcelamento sujeita-se à atualização monetária, à multa e aos juros legais, até a data de efetivo recolhimento de cada prestação.
Art. 5º Fica revogado o art. 78 da lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de abril de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado