LEI Nº 8.305, de 19 de julho de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 060/91
DO: 14.242 de 25/07/91
Veto Parcial Rejeitado – MG 172/91
Vide Lei Promulgada abaixo – 8.334/91
DO. 14.289 de 30/09/91
Alterada parcialmente pela Lei: 8.375/91
Ver Lei 8.514/91
ADI STF 784 - Acórdão DJ 02.04.93 (o Tribunal não conheceu da ação)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício de 1992.
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.
Parágrafo único. A lei orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados, para o período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1991 bem como para o exercício de 1992.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1992 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e fundacional, desestatização de atividades, municipalização de serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica, especialmente as previstas ou autorizadas pelas Leis nºs 8.240, de 12 de abril de 1991, 8.243 e 8.244, de 17 de abril de 1991 e 8.245 à 8.250, de 18 de abril de 1991.
Art. 5º Deverão ser evitadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residenciais, com finalidade administrativa, ressalvados os gastos com aquisição, construção ou reforma de imóveis, à conta dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 7º São vedadas despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado Vice-Governador, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente e Membros do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Procuradores Gerais e Secretários de Estado.
Art. 8º É vedada a concessão de dotações orçamentárias para despesas relativas à locação e à renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, desta Lei.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social dos três Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.
Art. 11. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 12. A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.
Art. 13. As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1991 ou no decorrer de 1992.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da base, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicados nos artigos 5º, 6°, 7º 8° e 13.
Art. 14. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 15. É vedada a inclusão na lei orçamentária bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo único. Essa vedação não alcança os casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.
Art. 16. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como suas alterações, de recursos referentes a auxílios e subvenções a entidades públicas e privadas quaisquer, inclusive clubes e associações de servidores e entidades congêneres, exceto os de interesse público nas áreas da saúde, educação, habitação da assistência social e bem assim de outras previstas na Constituição do Estado.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 17. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 10, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.
Art. 18. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, com fornecimento de pessoal; assistência técnica e financeira, a descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:
I - ensino pré-escolar e fundamental;
II - serviços de saúde;
III - serviços de assistência e extensão rural;
IV - operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;
V - execução de programas habitacionais;
VI - construção e manutenção de prédios públicos.
Parágrafo único. As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.
Art. 19. (VETADO).
Art. 20. A distribuição dos recursos mencionados no art. 170, da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;
II - 85% (oitenta e cinco por cento ) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1991, em seus cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 21. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária apresentará o demonstrativo a que se refere o artigo 121, § 1º, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei enviados à Assembléia Legislativa, até 5 (cinco) mesas antes do encerramento do exercicio de 1991, especialmente sobre:
LEI 8.375/91 (Art. 1º) – (DO. 14.305 de 23/10/91)
Art. 1º O art. 22 da Lei nº 8.305, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 22. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei enviados à Assembléia Legislativa até 90 (noventa) dias antes do encerramento do exercicio financeiro de 1991, especialmente sobre:”
I - contribuições para um fundo de aposentadoria e/ou para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ‑ IPESC, de forma a viabilizar a expansão e o aprimoramento de seus planos de benefícios, bem como o aumento dos respectivos valores;
II - taxas, com vistas à:
a) adequação de seus valores aos custos dos respectivos fatos geradores;
b) eliminação das taxas de reduzida rentabilidade;
III - criação de novas espécies de taxas para o incremento de ações do Estado no campo do exercício do poder de polícia ou da oferta de serviços públicos específicos e divisíveis;
IV - alíquotas, bases de cálculo, períodos de apuração, prazos de recolhimento, isenções, incentivos e benefícios fiscais, visando à adequação da capacidade financeira do Estado às suas necessidades de investimento e ao cumprimento de suas obrigações contratuais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 120, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Art. 23. O orçamento de investimento, previsto no artigo 120, § 4°, inciso II, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
§ 1º Consideram-se investimentos das empresas as aplicações classificáveis no imobilizado e em participações acionárias, em empresas de qualquer espécie.
§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto no artigo 187, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 24. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo II, desta Lei.
Art. 25. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇAO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 26. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III - atender as micros, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e seus cooperativas;
IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa.
§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo apresentará, em anexo, a político de aplicação de cada instituição financeira oficial de fomento.
§ 2º É vedado ao Tesouro do Estado transferir ou repassar recursos às instituições oficiais cuja política de aplicação não conste do referido anexo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservar o valor, não podendo ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública estadual, exceto quando haja autorização específica em lei.
§ 4º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no artigo 32.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 27. Na lei orçamentária anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará por categoria de programação, indicando- se, pelo menos, para uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§ 2º (VETADO).
§ 3º A lei orçamentária incluirá demonstrativos das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 4º Além do disposto no "caput" deste artigo, será apresentado o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social bem como do conjunto dos dois orçamentos obedecendo a forma semelhante à prevista no anexo II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 5º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificados por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos que caracterizem as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 6º Os investimentos a que se refere o art. 24, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 123, § 2º, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com que dispõe o § 1º, do mesmo artigo.
§ 8º (VETADO).
Art. 28. Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observar-se-ão os seguintes limites de despesas com custeio administrativo e operacional, incluídas as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais:
I - Assembléia Legislativa do Estado ‑ 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;
LEI 8.375/91 (Art. 2º) – (DO. 14.305 de 23/10/91)
O art. 28, da Lei nº 8.305, de 19 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28..........................
...............................................
I - Assembléia Legislativa do Estado 3,0% (três vírgula zero por cento), incluindo os recursos destinados a integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;
II - ..............................
III - .............................
IV - .............................
§ 1º ..............................
§ 2º ...........................”
II - Poder Judiciário ‑ 5,0% (cinco vírgula zero por cento);
III - Tribunal de Contas do Estado ‑ 1,0% (um vírgula zero por cento);
IV - Ministério Público ‑ 1,3% (um vírgula três por cento).
§ 1º Esses percentuais, serão aplicados sobre a receita líquida do Estado.
§ 2º Entende-se por receita líquida a apurada mediante dedução das decorrentes de operações de crédito, convênios, contratos, ajuntes e instrumentos congêneres e das transferências constitucionais aos municípios.
Art. 29. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:
I - às propostas de emendes ao Projeto de Lei Orçamentária;
II - aos projetos de créditos adicionais e as respectivas propostas de emendas.
Art. 30. Nas alterações de dotações, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 31. A despesa com transferência de recursos para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:
I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;
II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;
III - arrecada e mantém atualizado todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal e no artigo 132, da Constituição Estadual;
IV - atende ao disposto nos artigos 123, inciso III, da Constituição Estadual e 212, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - não está em débito relativamente às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.
Art. 32. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início do exercicio de 1992, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais e atendimento do serviço da dívida poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados, serão ajustados após a sanção governamental, mediante a abertura de créditos adicionais através de remanejamento de dotações.
Art. 33. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que intera os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 30 (trinta) dias, após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, no nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1991 e reabertos na forma do disposto no artigo 120, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º O detalhamento da lei orçamentária segundo as modalidades de aplicação e natureza da despesa será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 34. (VETADO).
Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 36. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de julho de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
(Lei nº 8.305, de 19 de julho de 1991)
Prioridades e metas para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 1992, por áreas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
a) Prosseguir as ações com vistas à modernização institucional e instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistemas de processamento de dados e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas.
b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.
c) Dar continuidade ao processo de Reforma Administrativa iniciada no exercício de 1991.
d) Promover a capacitação de recursos humanos, visando o aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo.
TRIBUNAL DE CONTAS
a) Prosseguir as ações de modernização institucional e instrumental do processo de controle extrema, especialmente no que pertine à implantação e expansão de sistemas de processamento de dados, integrados aos dos Poderes Judiciário e Executivo e aos da Assembléia Legislativa.
b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.
PODER JUDICIARIO
1. Construção de prédios para a instalação dos fóruns das comarcas.
2. Construção do Almoxarifado e de Arquivo Central do Poder Judiciário.
3. Ampliações e/ou reformas dos prédios dos fóruns das comarcas.
4. Informatização dos serviços Judiciários.
5. Reaparelhamento dos órgãos que compõem a estrutura da Justiça.
6. Capacitação de recursos humanos, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a agilização da Justiça.
7. Ampliação, simplificação e barateamento dos serviços Judiciários, com a implantação dos Juizados de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais, dos Juizados de Paz com funções conciliatórias e de casamento, Varas e Juizes Especiais.
8. Universalização da Justiça de Primeiro Grau com a criação instalação de comarcas em municípios de população de 15.000 (quinze mil) ou mais habitantes.
9. Descentralização dos serviços judiciários com a criação de novas Varas nas comarcas de maior movimento forense.
10. Asseguramento da satisfação de encargos oriundos das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual.
11. Aquisição de terrenos para edificação de fóruns e outros próprios do Poder Judiciário.
PODER EXECUTIVO
I - SAÚDE
1 - Medicina Preventiva
a) Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).
b) Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia e enfermagem sanitárias.
c) Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção de uso de tóxicos e proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes de drogas.
d) Incentivar as entidades que se dedicam ao atendimento aos idosos e menores carentes, proporcionando-lhes recursos financeiros através de convênios.
e) Instituir o Programa Estadual de EQUIPES DE SAÚDE VOLANTES, dotadas de médicos, dentistas e medicamentos, com a incumbência de visitarem, periodicamente, localidades distantes de municípios catarinenses que, geralmente, não contam com assistência e atendimento médico-dentário, especialmente a população infantil e escolar.
f) Expandir o atendimento à mulher nas seguintes áreas: planejamento familiar, exame pré-natal, prevenção do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia e enfermagem sanitárias e suplementação alimentar à gestante.
2 - Fortalecimento da Rede Primária e Municipalização dos Serviços de Saúde.
a) Transferir recursos para os municípios com o objetivo de recuperar, adequar e equipar as unidades sanitárias que compõem a rede primária de atendimento à saúde.
b) Descentralizar as ações e transferir a gerência técnica, administrativa e financeira da rede pública estadual para os municípios através do Sistema Único de Saúde ‑ SUS.
3 - Modernização da Rede Hospitalar Estadual
a) Realizar investimentos urgentes na rede hospitalar estadual.
b) Delegar à iniciativa privada a administração de hospitais e a execução de serviços de alto custo ou especialização, mediante convênio ou contrato de direito público.
c) Implantar o serviço de verificação de óbitos em hospitais de referência regional.
d) Criar o serviço de assistência a pacientes queimados, em hospitais da rede pública de característica regional.
e) Aumentar o número de leitos do Hospital Nereu Ramos para pacientes portadores de AIDS.
f) Ativar no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, a unidade de oncologia e hematologia e apoiar as atividades da Associação para Recuperação de Lesões Lábio-Palatais.
g) Descentralizar o atendimento aos pacientes psiquiátricos e usuários de drogas e entorpecentes.
h) Implementar atividades de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.
4 - Rede Hospitalar Privada
Utilizar os hospitais da rede privada no atendimento público, através de contratações e convênios.
5 - Odontologia Sanitária
a) Adquirir equipamentos odontológicos simplificados para as unidades sanitárias instaladas em localidades que não possuam assistência odontológica.
b) Estimular a aquisição de odontomóveis pelas prefeituras municipais para atender à clientela da periferia das cidades e aos escolares de 1º grau.
c) Participar, mediante convênio, nos custos de manutenção e operarão de gabinetes odontológicos das colônias de pescadores, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras entidades representativas da classe trabalhadora.
d) Estimular os programas de bochechos de flúor nos escolares e as campanhas de escavação dentária.
6 - Valorização dos Recursos Humanos
a) Incentivar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal da rede hospitalar pública do Estado em todos os níveis.
b) Ampliar os cursos de especialização na área de residência médica.
c) Estimular o voluntariado hospitalar.
7 - Fundo de Modernização da Saúde
Aplicar 1,5% (um virgular cinco por cento) da receita líquida do Estado em investimentos no setor de saúde, através do Fundo de Modernização da Saúde ‑ FMS.
II – EDUCAÇÃO
1 - Educação Pré-Escolar
a) Definir uma política de educação pré-escolar caracterizada pela unidade de ações pedagógicas e que tenha caráter comunitário e social.
b) Estabelecer mecanismos de articulação com os Governos Federal e Municipal, entidades filantrópicas, conselhos e associações comunitárias, visando ampliar o atendimento às crianças nessa faixa etária.
c) Buscar soluções alternativas que mantenham a qualidade pedagógica das demais ações na área pré-escolar.
2 - Ensino de 1º Grau
a) Valorizar o corpo docente e administrativo.
b) Recuperar e reequipar a rede física escolar.
c) Construir e/ou substituir salas de aula, com dependências e equipamentos.
d) Criar mecanismos inovadores que tragam uma melhoria nos serviços educacionais, de forma a garantir uma significativa redução nos índices de reprovação e evasão escolar.
e) Transferir a capacidade decisória e de ação para os municípios ou instituições da comunidade respaldada por um suporte técnico e financeiro do estado, mantidos os vínculos atuais do corpo docente com o sistema estadual.
f) Assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.
g) Estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.
3 - Ensino de 2º Grau
a) Definir e implantar uma política visando a melhoria da qualidade do ensino, a ampliação de oportunidades educacionais e a profissionalização real do aluno.
b) estabelecer uma política de revitalização dos cursos de magistério visando a formação eficiente dos profissionais da área de alfabetização.
c) Revigorar e expandir os cursos de formação de professores de disciplinas especializadas, habilitando legalmente o professor leigo para o exercício da profissão.
d) Proporcionar ao professor das áreas profissionalizantes a reciclagem supervisionada nas empresas, para que se atualize e detecte as necessidades de mercado.
e) Assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.
f) Estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.
g) Manter o Programa de Bolsas de Estudo de 2º grau.
h) Apoio financeiro a projetos de escolas Florestais.
4 - Implantação de Escolas de Tempo Integral.
5 - Implantação de Escolas Agrícolas.
6 - Educação de Adultos
a) Promover campanhas de alfabetização através do aproveitamento das instalações físicas e de docentes da rede estadual de ensino, concedendo incentivo ou progresso funcional ao pessoal nelas engajado.
b) Instituir programas de educação à distância, com a utilização de canais de rádio e televisão.
c) Aumentar a capacidade de atendimento através dos Núcleos de Ensino e do Centro de Estudos Supletivos e promover a abertura dos Núcleos Avançados nos municípios ou localidades ainda não beneficiados.
d) Instituir uma banca permanente de exames supletivos de 1º grau nos Núcleos de Ensino Modularizado e no Centro de Estudos Supletivos.
e) Transformar as atuais Escolas Profissionais Femininas em Centros de Educação para o Trabalho, integrando-os no conceito de escola-produção, de forma a propiciar o incremento da renda familiar das periferias urbanas.
7 - Ensino Superior
a) definir e implementar, com a participação da comunidade universitária, um projeto de ensino de 3º grau para o Estado.
b) Integrar a UDESC num contexto moderno de racionalização do trabalho e do aumento de produtividade, dotando-a de bases físicas, laboratórios e equipamentos que assegurem a expansão de suas atividades e a melhoria da qualidade do ensino.
c) Criar o Conselho de Política de Ensino Superior com a participação das Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado.
d) Integrar o sistema de ensino de 3º grau nos programas de treinamento, atualização e capacitação de recursos humanos para a rede de ensino.
e) Reequipar e modernizar nos três campi os equipamentos de apoio a atividade fim da universidade (ensino, pesquisa, extensão).
f) Concluir e ampliar os espaços físicos dos três campi com vistas a melhoria da qualidade do ensino, bem como o atendimento as demandas da sociedade.
g) promover a qualificação e valorização dos recursos humanos (docentes e técnicos‑administrativos), objetivando a melhoria da qualidade do ensino e dos serviços prestados.
h) Garantir a eficiência administrativa mediante a modernização e informatização da universidade.
i) Ampliar a oportunidade de acesso à universidade tanto à nível formal como não formal, em função das áreas sócio-econômicas consolidadas no Estado.
j) Instituir Programa de Educação a distância para resolver a questão de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema educacional.
8 - Educação Especial
a) Formar docentes e especialistas na organização e administração das agências de recursos humanos, bem como na criação de espaços físicos favoráveis ao bom desempenho de todas as atividades e prestar total apoio ao trabalho desenvolvido pelas APAES no Estado.
b) Estabelecer a parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial com os demais organismos voltados para a educação formal regular na busca de soluções dos problemas de alfabetização e aprendizagem.
c) Criar mecanismos adequados, visando estimular a absorção de pessoas deficientes pelo mercado de trabalho.
d) (VETADO).
9. Fundo para Modernização da Instrução – FMI
Instituir o Fundo para Modernização da Instrução.
10 - (VETADO).
Prestar efetivo apoio financeiro aos municípios para custeio do transporte escolar.
III - CULTURA
1 - Artes Visuais
a) Dar apoio à criação de um pólo cinematográfico no estado abrangendo cinema e vídeo.
b) Organizar a Bienal Nacional de Cinema e prestigiar outras iniciativas como o Festival Universitário de Teatro em Blumenau e o Festival de Danças de Joinville.
2 - Literatura
a) Dinamizar o sistema de edições para apoiar a publicação de autores catarinenses, com especial atenção ao autor novo.
b) Editar um suplemento cultural de abrangência estadual, aberto a todas as manifestações culturais e também uma revista catarinense de cultura, de caráter mais analítico.
c) Realizar o Concurso Nacional Cruz e Souza, de ficção e poesia.
d) Valorizar os atuais concursos literários Virgílio Várzea e Luiz Delfino, de cento e poesia.
3 - Música
Apoiar a realização de festivais de música.
4 - Artes Plásticas
a) Fornecer apoio ao Museu de Arte de Santa Catarina e recursos para permitir a interiorização e o intercâmbio de exposições e cursos.
b) estimular as empresas a investir em obras de arte.
c) Realizar uma Bienal de Artes Plásticas.
5 - Artes Cênicas
a) Apoiar os grupos de teatro e dança existentes no Estado.
b) (VETADO).
c) (VETADO).
6 - Educação e Administração da Cultura
a) Incluir nos currículos de 1º e 2º grau matérias com contexto cultural sobre a realidade catarinense.
b) Produzir, em volume adequado, material de apoio didático englobando os vários aspectos da cultura do Estado.
c) Reorganizar e fortalecer o Conselho Estadual de Cultura, bem como estimular a criação de conselhos municipais de cultura.
7 - (VETADO).
IV - ESPORTE/LAZER
a) Estabelecer, em conjunto com as federações e municípios, um plano estadual para o esporte amador.
b) Fornecer apoio financeiro às federações nas modalidades olímpicas.
c) Apoiar os municípios para intensificar as atividades esportivo-recreativas, com o aproveitamento das características de cada município e atraindo as populações de baixa renda.
d) estimular as empresas para investir no esporte amador, integradas num amplo plano de formação da juventude catarinense.
e) Manter, com periodicidade anual, os Jogos Abertos de Santa Catarina e os Joguinhos Abertos.
V - TRANSPORTE
1 - Restauração das Rodovias
Executar obras de reconstrução, recapeamento e aplicação de lama asfáltica nas rodovias sob a responsabilidade do Estado.
2 - Novos Acessos Municipais
Construir e pavimentar rodovias com o objetivo de propiciar acesso pavimentado a diversos municípios.
3 - Sistemas Municipais de Viação
a) Apoiar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços relativos à construção, pavimentação, reconstrução ou manutenção de vias urbanas e estradas municipais, incluídas as obras de arte correntes ou especiais e equipamentos de segurança.
b) Apoiar a aquisição e a reforma de máquinas e equipamentos rodoviários pelos municípios.
c) Reforçar as patrulhas rodoviárias mecanizadas com máquinas e equipamentos de porte médio, visando à execução de melhoramentos e revestimento primário nas estradas municipais.
4 - Recursos Humanos e Estrutura Administrativa
Melhorar as condições de trabalho dos distritos do DER, incluindo reforma de equipamentos, construção, ampliação e melhoramento das oficinas.
5 - Fundo para Recuperação de Rodovias
Instituir o Fundo para Recuperação de Rodovias ‑ FRR.
6 - (VETADO).
7 - Implantação e Pavimentação de Rodovias
a - execução de serviços e obras na Rodovia BR‑470 ‑ subtrecho entre a BR‑101 com acesso a Gaspar, com extensão total estimada em 28,7 km (vinte e oito vírgula sete quilômetros).
b - Pavimentação da BR‑282, subtrecho Índio/Canoas.
8 - Promover a construção, reforma e manutenção de abrigos para passageiros e de terminais de passageiros e cargas.
9 - Executar projetos específicos, visando à melhoria das condições de operação da infra-/estrutura portuária, aeroviária, hidroviária e ferroviária estadual.
VI - AGRICULTURA
1 - Programas de Microbacias
Recuperar as microbacias hidrográficas em processo de degradação e reordenar a ocupação do espaço rural na busca de um desenvolvimento auto-sustentado.
2 - Pesquisa, Ciência e Tecnologia
Estimular a geração ou a adaptação de tecnologias adequadas à pequena propriedade familiar que intensifiquem e racionalizem o uso do fator terra, otimizem o rendimento do fator mão-de-obra e sejam compatíveis com o ambiente de sua utilização.
3 - Programa Troca-Troca
Propiciar alternativas de segurança aos agricultures para enfrentar os riscos de financiamentos bancários e investir em infra-estrutura de produção e comercialização.
4 - Programa de Armazenagem
Fornecer recursos financeiros para a construção de armazéns comunitários e individuais, a fim de reduzir as perdas de produção.
5 - Programa de Recuperação do Solo
Proporcionar a recuperação da fertilidade e a conservação do solo através da aplicação de calcário e outras técnicas.
6 - Acesso à Propriedade
a) desenvolver ações supletivas de apoio e assistência técnica aos agricultures assentados sob a responsabilidade do Governo Federal.
b) Reativar o Fundo de Terras ou o Crédito Fundiário para servir de instrumento complementar à política de reforma agrária do Governo Federal.
c) Incentivar as Bolsas de Arrendamentos de Terras, de iniciativa do Banco do Brasil, para que um número expressivo de agriculturas sem terra tenha acesso a uma área para cultivar.
7 - Juventude Rural e Profissionalização dos Agricultores
Proporcionar treinamento aos jovens produtores rurais, procurando criar condições para a sua permanência no campo.
8 - Associativismo
a) Promover e apoiar o associativismo rural e pesqueiro, seja na forma de cooperativas, sindicatos, colônias ou outras.
b) Permitir ao agricultor ou ao pescador, associado e organizado, participação na formulação e na execução dos planos e programas.
9 - Assistência Técnica e Extensão Rural e Pesqueira
Manter os serviços de assistência técnica e serviços de extensão rural e pesqueira e de fiscalização, aos produtores rurais e pescadores artesanais com o objetivo de obter o incremento da produção e da produtividade, bem como melhorar a qualidade de vida das populações rurais.
10 - Pesca e Aquicultura
a) Proporcionar estímulos à pesca artesanal através do aperfeiçoamento e da melhoria de seus equipamentos.
b) Estimular a formação de condomínios de pescadores.
c) Apoiar a aquicultura, praticada em águas interiores, como atividade complementar à suinocultura e à avicultura, a fim de gerar renda adicional para a propriedade, além de representar importante fonte de proteína animal na dieta das famílias rurais.
d) (VETADO).
11 - Fundo para Desenvolvimento Agrícola
Instituir o Fundo para Desenvolvimento Agrícola ‑ FDA.
12 - Programa Estadual de Irrigação de Pequena e Médias Propriedades
Instituir o Programa Estadual de Irrigação de Pequenas e Médias Propriedades.
13 - (VETADO).
14 - (VETAOO).
15 - Implementar o Seguro Agrícola.
VII ‑ INDÚSTRIA
1 - Internacionalização da Economia Catarinense
a) Estimular a vulgarização do ensino de línguas, além de aproveitar e direcionar os diplomados em curso superior para as atividades de comércio internacional.
b) Apoiar o estabelecimento de representações ou escritórios catarinenses no exterior, a participação em feiras e eventos promocionais e o convite a missões estrangeiras, como forma de propiciar o necessário intercâmbio entre os empresários do Estado e os de primeiro mundo.
c) Estimular a criação de "joint-ventures" com empresas estrangeiras.
d) Proporcionar apoio ao esforço exportador e ao aumento das importações, a fim de elevar o coeficiente de internacionalização do Estado.
2 - Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
a) Apoiar as iniciativas no campo da ciência e da tecnologia, estimulando a formação de pólos de tecnologia voltados para as características pertinentes a cada comunidade ou região.
b) Rever e dinamizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com a aplicação do leque de benefícios propiciados pelo Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica ‑ FUNCITEC.
3 - Apoio à Expansão Industrial
a) Apoiar a implantação de unidades industrias através do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense ‑ PRODEC.
b) Implantar o PROMIC para estimular a instalação de indústria de tecnologia de ponta.
c) Implantar o PRODAP, que visa estimular o desenvolvimento industrial nos pequenos municípios catarinenses, estancando o êxodo para os grandes centros urbanos, e também nas microrregiões com menor dinamismo econômico.
4 - Recursos Humanos para o Salto Tecnológico
Buscar a formação da mão-de-obra especializada a nível de pós‑2° grau, tendo presente a vocação regional e as necessidades mais prementes do parque industrial.
5 - Fundo para Desenvolvimento Industrial
Instituir o Fundo para Desenvolvimento Industrial ‑ FDI.
6 - Micro e Pequena Empresa
a) Implementar os serviços de extensão urbana e assistência técnica e gerencial a micros e pequenos empresários.
b) Aplicar tratamento jurídico e administrativo diferenciado e simplificado a micros e pequenas empresas.
c) (VETADO).
VIII - COMÉRCIO/TURISMO
1 - Turismo Cultural
a) Executar o cadastramento de áreas insuficientemente estudadas e criar parques e reservas naturais procedendo a tombamentos.
b) Desenvolver ações que otimizem a conservação dos bens cadastrados e protegidos através de programas de uso e valorização interligados com atividades econômicas (pousadas, restaurantes, pontos-de-venda, etc.).
2 - Turismo do Mar
Estimular a implantação de uma rede de marinas ao longo do literal catarinense, as quais apresentam a característica comprovada de irradiar uma série de atividades comerciais, esportivas, culturais e industriais, dando assim um passo expressivo em direção ao pleno desenvolvimento do turismo como atividade econômica.
3 - Turismo Quatro Estações
Consolidar o turismo como atividade permanente, reduzindo o impacto negativo da sua sazonalidade, através da elaboração de um calendário de eventos que cubra todos os meses do ano, explorando quatro segmentos: festivais culinários, eventos culturais, eventos esportivos e realização de congressos, feiras e exposições.
4 - Fundo para Desenvolvimento do Turismo e da Cultura
Instituir o Fundo para Desenvolvimento do Turismo e da Cultura ‑ FTC.
IX - SEGURANÇA
a) Intensificar as ações de policiamento ostensivo e de bombeiros.
b) Ampliar a presença dos Policiais Civis e Militares no interior do Estado.
c) Promover a integração entre a comunidade e as Polícias Civil e Militar.
d) Promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança.
e) Implantar minipenitenciária em diversas regiões do Estado, afastadas das grandes cidades mas mantendo os reclusos próximos aos seus familiares.
f) Desenvolver ações de repressão ao tráfico de drogas, em articulação com a Polícia Federal e as Polícias dos Estados vizinhos.
g) Instituir o Fundo para a Melhoria de Segurança Pública ‑ FSP, a fim de proporcionar os meios necessários à modernização das Polícias Civil e Militar.
h) (VETADO).
X - MEIO AMBIENTE
a) Implementar, com patrocínio do Banco Mundial, o Projeto Floresta Atlântica, incluindo as reservas biológicas de Sassafrás, de Canela Preta e de Agual e os Parques da Serra do Tabuleiro, da Serra Furada, do Morro do Baú, de São Joaquim e de Aparados da Serra (SC/RS).
b) Gestionar janto ao Governo Federal no sentido da implantação da Estação Ecológica dos Carijós e da criação e implantação da Estação Ecológica de Babitonga.
c) Efetivar o Projeto Microbacias, em negociação com o Banco Mundial, visando a constituição de parques e reservas florestais, bem como a fiscalização e monitoramento de microbacias.
d) Negociar com organismos externos a realização de um programa de conservação e recuperação ambiental da Região Sul.
e) Concluir o Projeto de Recuperação das Bacias Hidrográficas do Rio do Peixe, Bacia da Babitonga (Cachoeira de Cubatão) e Itajaí-Açú.
f) Criar e implantar o Sistema de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas.
g) Introduzir programas de Educação ambiental nas escolas da rede estadual e incentivar a adoção de programas semelhantes nas demais redes de ensino.
h) Instituir, como área de especial interesse social e ambiental para o Estado, nos termos dos artigos 139 e 141, inciso II, da Constituição do Estado, o Município de Criciúma e região.
XI - TELEFONIA RURAL
Apoiar as ações desenvolvidas pela TELESC objetivando expandir a rede de telefonia no Estado e ampliar o acesso da população rural ao sistema de telefonia.
XII - ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
a) Valorizar e profissionalizar os funcionários públicos.
b) Modernizar a administração estadual, a fim de buscar menores custos e maior eficiência nos serviços públicos.
c) Identificar e transferir para a iniciativa privada as atividades incompatíveis com a gestão dos negócios públicos.
XIII - MINISTÉRIO PÚBLICO
Prosseguir ações no âmbito do Ministério Público com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados e ampliação das instalações físicas.
a) Reorganizar o Ministério Público, criando, transformando e extinguindo cargos de carreira e dos serviços auxiliares.
b) Aparelhar e modernizar o Ministério Público, implantando o processo de informatização de seus órgãos.
c) promover a capacitação de recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento dos seus serviços.
d) Firmar convênios com o Poder Judiciário, para co-participar dos custos de edificação de fóruns, especificamente das áreas destinadas às promotorias de justiça.
e) Adquirir terreno para construção ou adquirir edificação pronto para a instalação da Procuradoria Geral de Justiça.
XIV - JUSTIÇA E CIDADANIA
a) Aprimorar o funcionamento do sistema estadual de advocacia dativa e assistência judiciária gratuita, através da OAB/SC, garantindo-lhe os recursos necessários.
b) Promover, direta ou indiretamente, ações destinadas a assegurar o respeito aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, do idoso, dos economicamente carentes e do consumidor.
ANEXO II
(Lei nº 8.305, de l9 de julho de 1991)
Prioridades e metas para a elaboração do orçamento de investimentos para o exercicio financeiro de 1992.
I - ENERGIA
1 - Geração
a) Assegurar a conclusão da Usina Jorge Lacerda IV e a construção da Usina de Itá.
b) Realizar estudo do potencial hidroelétrico do Estado para, em conjunto com a iniciativa privada, promover a construção de novas usinas econômica e tecnicamente viáveis.
c) (VETADO )
2 – Transmissão
a) Construir linhas de transmissão em várias regiões do Estado.
b) Aumentar a capacidade de transformação com a construção e a ampliação de subestações.
3 - Distribuição
Reformar e ampliar os sistemas urbanos de distribuição para atender ao crescimento do número de consumidores e aos aumentos de cargo.
4 - Eletrificação Rural
Ampliar a rede de distribuição para atender novos consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.
a) (VETADO).
b) (VETADO).
5 - Programas Sociais
a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda.
b) Construir linhas de transmissão para o atendimento de núcleos habitacionais.
c) Firmar convênios com as prefeituras municipais para a construção de redes em núcleos habitacionais.
II ‑ SANEAMENTO
1 - Sistemas de água
Executar ampliações e melhorias nos sistemas de abastecimento de água em cidades de médio e grande porte, zonas balneárias e comunidades de pequeno porte.
2 - Sistemas de Esgoto
Ampliar e construir sistemas de esgoto em cidades e balneários.
3 - Saneamento Rural
a) Implantar sistemas de água e de esgoto em localidades rurais.
b) Assegurar assistência técnica ao agricultor para resguardar o padrão de qualidade da água potável.
c) Prestar assistência técnica e financeira aos moradores da zona rural para a instalação de fossas sépticas.
4 - Fundo para Obras de Saneamento
Instituir o Fundo para Obras de Saneamento ‑ FOS.
5 - (VETADO).
III - HABITAÇÃO
1 - Programa de Lotes Urbanizados
Proporcionar às famílias de baixa renda acesso ao lote urbanizado com obras normais de infra-estrutura e um módulo de fossa/sumidouro.
2 - Cesta Básica de Materiais de Construção
Fornecer às famílias de baixa renda, uma cesta básica contendo um pacote de materiais necessários à construção de uma habitação, segundo o padrão definido pela relação renda familiar/prestação mensal.
3 - Programa de Ação Municipal para Habitação Popular
Proporcionar a construção de casas em terrenos dotados de infra-estrutura e de propriedade das prefeituras municipais.
4 - Programa de Moradia Popular
Conceder linhas de crédito para a produção e comercialização de unidades de custo reduzido, em conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana e que permitam o acesso dos moradores à infra-estrutura e equipamentos urbanos.
5 - Urbanização de Aglomerados de Subabitação
Regularizar a ocupação irregular de áreas com a ordenação do espaço urbano, delimitando os lotes e dando a titularidade aos seus ocupantes, melhorando as condições sanitárias das habitações e dotando essas áreas de infra-estrutura e de equipamentos-sociais.
6 - Programa Habitacional Empresa
Apoiar e participar do Programa Habitacional Empresa ‑ PROHEMP, gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar às empresas privadas a oportunidade de oferecer diretamente aos seus empregados a solução para o problema habitacional.
7 - Fundo para Construção de Moradias Populares
Instituir o Fundo para Construção de Moradias Populares ‑ FMP.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 8.334, de 25 de setembro 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 60/91
Veto Parcial MG 172/91
DO 14.289 de 30/09/91
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1992 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício de 1992.
Art. 2º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1991.
Parágrafo único. A lei orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados, para o período compreendido entre os meses de julho e dezembro de 1991 bem como para o exercício de 1992.
Art. 3º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.
Art. 4º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1992 deverá considerar os efeitos econômicos, sabre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e fundacional, desestatização de atividades, municipalização de serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica, especialmente as previstas ou autorizadas pelas Leis nºs 8.240, de 12 de abril de 1991, 8.243 e 8.244, de 17 de abril de 1991 e 8.245 à 8.250, de 18 de abril de 1991.
Art. 5º Deverão ser evitadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residenciais, com finalidade administrativa, ressalvados os gastos com aquisição, construção ou reforma de imóveis, à conta dos recursos do Fundo de Reaparelhamento do Poder Judiciário.
Art. 6º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.
Art. 7º São vedadas despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado, Vice-Governador, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente e Membros do Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal de Contas, Procuradores Gerais e Secretários de Estado.
Art. 8º É vedada a concessão de dotações orçamentárias para despesas relativas à locação e à, renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENT0S FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 9º Na fixação das despesas serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo I, desta Lei.
Art. 10. Os orçamentos fiscal e da seguridade social dos três Poderes, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, compreenderão as empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste quaisquer recursos, que não sejam os provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.
Art. 11. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não deverá ser superior ao das receitas.
Art. 12. A emissão de títulos públicos estaduais será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da divida mobiliária existente.
Art. 13. As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limite máximo, em termos reais, os créditos correspondentes no Orçamento de 1991, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercicio de 1991 ou no decorrer de 1992.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo da base, excluem-se do disposto neste artigo as despesas indicadas nos artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 13.
Art. 14. As despesas com juros, encargos e amortizações da dívida, exceto da mobiliária estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas e as autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembléia Legislativa.
Art. 15. É vedada a inclusão na lei orçamentária bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título pelo Estado, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Parágrafo único. Essa vedação não alcança os casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.
Art. 16. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como suas alterações, de recursos referentes a auxílios e subvenções a entidades públicas e privadas quaisquer, inclusive clubes e associações de servidores e entidades congêneres, exceto os de interesse público nas áreas da saúde, educação, habitação da assistência social e bem assim de outras previstas na Constituição do Estado.
Art. 17. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, de fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 10, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortizações da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.
Art. 18. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, com fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, a descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:
I - ensino pré-escolar e fundamental;
II - serviços de saúde;
III - serviços de assistência e extensão rural;
IV - operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;
V - execução de programas habitacionais;
VI - construção e manutenção de prédios públicos.
Parágrafo único. As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.
Art. 19. A distribuição dos recursos mencionados no art. 170, da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior instituídas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1991, em seus cursos de graduação e pós-graduação.
Art. 20. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária apresentará o demonstrativo a que se refere o artigo 121, § 10, da Constituição do Estado.
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 21. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária, as quais serão objeto de projetos de lei enviados à Assembléia Legislativa, até 5 (cinco) meses antes ao encerramento do exercício de 1991, especialmente sobre:
I - contribuições para um fundo de aposentadoria e/ou para o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina ‑ IPESC, de forma a viabilizar a expansão e o aprimoramento de seus planos de benefícios, bem como o aumento dos respectivos valores;
II - taxas, com vistas à:
a) adequação de seus valores aos custos dos respectivos fatos geradores;
b) eliminação das taxas de reduzida rentabilidade;
III - criação de novas espécies de taxas para o incremento de ações do Estado no campo do exercício do poder de polícia ou da oferta de serviços públicos específicos e divisíveis;
IV - alíquotas, bases de cálculo, períodos de apuração, prazos de recolhimento, isenções, incentivos e benefícios fiscais, visando à adequação da capacidade financeira do Estado às suas necessidades de investimento e ao comprimento de suas obrigações contratuais.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 120, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
Art. 22. O orçamento de investimento, previsto no artigo 120, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado, será apresentado para cada empresa pública e para cada sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do Capital Social com direito a voto.
§ 1º Consideram-se investimentos das empresas as aplicações classificáveis no imobilizado e em participações acionárias em empresas de qualquer espécie.
§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto no artigo 187, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 23. Na programação de investimentos serão observadas as prioridades e metas constantes do anexo II, desta Lei.
Art. 24. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 25. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I - redução das desigualdades intra e inter-regionais;
II - defesa e preservação do meio ambiente;
III ‑ atender as micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;
IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa.
§ 1º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo apresentará, em anexo, a política de aplicação de cada instituição financeira oficial de fomento.
§ 2º É vedado ao Tesouro do Estado transferir ou repassar recursos às instituições oficiais cuja política de aplicação não conste do referido anexo, na forma do parágrafo anterior.
§ 3º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor, não podendo ter encargos financeiros inferiores aos do custo de colocação dos títulos da dívida pública estadual, exceto quando haja autorização específica em lei.
§ 4º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no artigo 31.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Art. 26. Na lei orçamentária auua1, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, a discriminação da despesa se fará por categoria de programação, indicando , pelos menos, para cada uma, no seu menor nível:
I - o orçamento a que pertence;
II - a natureza da despesa, obedecendo à seguinte classificação:
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Dívida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
Outras Despesas de Capital
§ 1º A classificação a que se refere o inciso II, do "caput" deste artigo corresponde aos agrupamentos de elementos de natureza da despesa.
§ 2º A lei orçamentária incluirá demonstrativos das receitas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3º Além do disposto no "caput" deste artigo, será apresentado o resumo geral das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social bem como do conjunto dos dois orçamentos obedecendo a forma semelhante à prevista no anexo II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 4º As categorias de programação de que trata o "caput" deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos que caracterizem as respectivas metas ou a ação pública esperada.
§ 5º Os investimentos a que se refere o art. 23, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.
§ 6º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados:
I - os casos de calamidade pública na forma do artigo 123, § 2º, da Constituição Estadual;
II - os créditos reabertos de acordo com o que dispõe o § 1º, do mesmo artigo.
Art. 27. Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observar-se-ão os seguintes limites de despesas com custeio administrativo e operacional, incluídas as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais:
I - Assembléia Legislativa do Estado ‑ 2,5% (dois vírgula cinco por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;
II - Poder Judiciário ‑ 5,0% (cinco vírgula zero por cento);
III - Tribunal de Contas do Estado ‑ 1,0% (um vírgula zero por cento);
IV - Ministério Público ‑ 1,3%(um vírgula três por cento).
§ 1º Esses percentuais, serão aplicados sobre a receita líquida do Estado.
§ 2º Entende-se por receita líquida a apurada mediante dedução das decorrentes de operações de crédito, convênios, contratos, ajustes e instrumentos congêneres e das transferências constitucionais aos municípios.
Art. 28. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado com a forma e com o detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.
Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:
I - às propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;
II - aos projetos de créditos adicionais e as respectivas propostas de emendas.
Art. 29. Nas alterações de dotações, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, relativas às transferências entre unidades orçamentárias, serão observadas as seguintes disposições:
I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos observando-se a classificação econômica da respectiva aplicação;
II - na unidade orçamentária transferidora, as alterações serão promovidas automaticamente, independendo de qualquer formalidade, no mesmo sentido e valor das alterações referidas no inciso I.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. A despesa com transferência de recursos para os municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:
I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;
II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;
III - arrecada e mantém atualizado todos os impostos que lhe cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal e no artigo 132, da Constituição Estadual;
IV - atende ao disposto nos artigos 123, inciso III, da Constituição Estadual e 212, da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - não está em débito relativamente às prestações de contas decorrentes de sua responsabilidade.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.
§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.
Art. 31. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início do exercício de 1992, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativo às ações de manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais e atendimento do serviço da dívida poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovado pela Assembléia Legislativa.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.
§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados após a sanção governamental, mediante a abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.
Art. 32. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda no prazo de 20 (vinte) dias, após a publicação da lei orçamentária divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que intera os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos.
§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
§ 2º Até 30 (trinta) dias, após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, no nível da menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro de 1991 e reabertos na forma do disposto no artigo 120, § 1º, da Constituição Federal.
§ 3º O detalhamento da lei orçamentária segundo as modalidades de aplicação e natureza da despesa será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 33. A reserva de contingência não poderá superar 0,2% (zero vírgula dois por cento) do orçamento global.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 25 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
(Lei Promulgada nº 8.334, de 25 de setembro de 1991)
Prioridades e metas para a elaboração dos orçamentos fiscal e da seguridade social para o exercício de 1992, por áreas.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
a) Prosseguir as ações com vistas à modernização institucional e instrumental do processo legislativo, especialmente no que se refere à implantação de sistemas de processamento de dados e de telecomunicações, integrados aos dos Poderes Executivo e Judiciário e Tribunal de Contas.
b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.
c) Dar continuidade ao processo de Reforma Administrativa iniciada no exercício de 1991.
d) Promover a capacitação de recursos humanos, visando o aperfeiçoamento das assessorias parlamentares e do processo legislativo como um todo.
TRIBUNAL DE CONTAS
a) Prosseguir as ações de modernização institucional e instrumental do processo de controle externo, especialmente no que pertine à implantação e expansão de sistemas de processamento de dados, integrados aos dos Poderes Judiciário e Executivo e aos da Assembléia Legislativa.
b) Ampliar, adaptar e recuperar áreas físicas.
PODER JUDICIÁRIO
1. Construção de prédios para a instalação dos fóruns das comarcas.
2. Construção do Almoxarifado e do Arquivo Central do Poder Judiciário.
3. Ampliações e/ou reformas dos prédios dos fóruns das comarcas.
4. Informatização dos serviços judiciários.
5. Reaparelhamento dos órgãos que compõem a estrutura da Justiça.
6. Capacitação de recursos humanos, objetivando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e a agilização da Justiça.
7. Ampliação, simplificação e barateamento dos serviços judiciários, com a implantação dos Juizados de Pequenas Causas, dos Juizados Especiais, dos Juizados de Paz com funções conciliatórias e de casamento, Varas e Juízes Especiais.
8. Universalização da Justiça de Primeiro Grau com a criação instalação de comarcas em municípios de população de 15.000 (quinze mil) ou mais habitantes.
9. Descentralização dos serviços Judiciários com a criação de novas Varas nas comarcas de maior movimento forense.
10. Asseguramento da satisfação de encargos oriundos das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública Estadual.
11. Aquisição de terrenos para edificação de fóruns e outros próprios do Poder Judiciário.
PODER EXECUTIVO
I - SAÚDE
1 – Medicina Preventiva
a) Ampliar os programas de imunização (aplicação de vacinas para prevenir doenças como paralisia infantil, meningite, sarampo, difteria, tétano, coqueluche e outras).
b) Melhorar o atendimento à saúde da criança, destacando-se: aleitamento materno, estímulo à terapia de reidratação oral, suplementação alimentar, odontologia e enfermagem sanitárias.
c) Incrementar o atendimento ao adolescente, dando especial atenção à educação sexual, à prevenção de uso de tóxicos e proporcionando recursos financeiros às entidades que se dedicam à recuperação de jovens dependentes de drogas.
d) Incentivar as entidades que se dedicam ao atendimento aos idosos e menores carentes, proporcionando-lhes recursos financeiros através de convênios.
e) Instituir o Programa Estadual de EQUIPES DE SAÚDE VOLANTES, dotadas de médicos, dentistas e medicamentos, com a incumbência de visitarem, periodicamente, localidades distantes de municípios catarinenses que, geralmente, não contam com assistência e atendimento médico-dentário, especialmente a população infantil e escolar.
f) Expandir o atendimento à mulher nas seguintes áreas: planejamento familiar, exame pré-natal, prevenção do câncer ginecológico e de mama, doenças sexualmente transmissíveis, odontologia e enfermagem sanitárias e suplementação alimentar à gestante.
2 ‑ Fortalecimento da Rede Primária e Municipalização dos Serviços de Saúde.
a) Transferir recursos para os municípios com o objetivo de recuperar, adequar e equipar as unidades sanitárias que compõem a rede primária de atendimento à saúde.
b) Descentralizar as ações e transferir a gerência técnica, administrativa e financeira da rede pública estadual para os municípios através do Sistema Único de Saúde ‑ SUS.
3 – Modernização da Rede Hospitalar Estadual
a)– Realizar investimentos urgentes na rede hospitalar estadual.
b) – Delegar à iniciativa privada a administração de hospitais e a execução de serviços de alto custo ou especialização, mediante convênio ou contrato de direito público.
c) – Implantar o serviço de verificação de óbitos em hospitais de referência regional.
d) – Criar o serviço de assistência a pacientes queimados, em hospitais da rede pública de característica regional.
e) – Aumentar o número de leitos do Hospital Nereu Ramos para pacientes portadores de AIDS.
f) – Ativar no Hospital Infantil Joana de Gusmão, em Florianópolis, a unidade de oncologia e hematologia e apoiar as atividades da Associação para Recuperação de Lesões Lábio-Palatais.
g) – Descentralizar o atendimento aos pacientes psiquiátricos e usuários de drogas e entorpecentes.
h) – Implementar atividades de prevenção e diagnóstico precoce do câncer.
4 – Rede Hospitalar Privada
Utilizar os hospitais da rede privada no atendimento público, através de contratações e convênios.
5 – Odontologia Sanitária
a) – Adquirir equipamentos odontológicos simplificados para as unidades sanitárias instaladas em localidades que não possuam assistência odontológica.
b) – Estimular a aquisição de odontomóveis pelas prefeituras municipais para atender à clientela da periferia das cidades e aos escolares de 1º grau.
c) – Participar, mediante convênio, nos custos de manutenção e operação de gabinetes odontológicos das colônias de pescadores, dos sindicatos de trabalhadores rurais e outras entidades representativas da classe trabalhadora.
d) – Estimular os programas de bochechos de flúor nos escolares e as campanhas de escovação dentária.
6 – Valorização dos Recursos Humanos
a) – Incentivar e promover cursos de treinamento e aperfeiçoamento do pessoal da rede hospitalar pública do Estado em todos os níveis.
b) –Ampliar os cursos de especialização na área de residência médica.
c)– Estimular o voluntariado hospitalar.
7 – Fundo de Modernização da Saúde
Aplicar 1,5% (um vírgula cinco por cento) da receita líquida do Estado em investimento no setor de saúde, através do Fundo de Modernização da Saúde – FMS.
II - EDUCAÇÃO
1 – Educação Pré-Escolar
a) – Definir uma política de educação pré-escolar caracterizada pela unidade de ações pedagógicas e que tenha caráter comunitário e social.
b) – Estabelecer mecanismos de articulação com os governos Federal e Municipal, entidades filantrópicas, conselhos e associações comunitárias, visando ampliar o atendimento às crianças nessa faixa etária.
c) – Buscar soluções alternativas que mantenham a qualidade pedagógica das demais ações na área pré-escolar.
2 – Ensino de 1º grau
a) – Valorizar o corpo docente e administrativo.
b) – Recuperar e reequipar a rede física escolar
c) – Construir e/ou substituir salas de aula, com dependências e equipamentos.
d) – Criar mecanismos inovadores que tragam uma melhoria nos serviços educacionais, de forma a garantir uma significativa redução no índice de reprovação e evasão escolar.
e) – Transferir a capacidade decisória e de ação para os municípios ou instituições da comunidade, respaldada por um suporte técnico e financeiro do Estado mantidos os vínculos atuais do corpo docente com a sistema estadual.
f) – Assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.
g) – Estímulos de natureza financeira e pessoal às escolas agrotécnicas.
3) – Ensino de 2º Grau
a) – Definir e implantar uma política visando melhoria da qualidade do ensino, a ampliação de oportunidades educacionais e a profissionalização real do aluno.
b) – Estabelecer uma política de revitalização dos cursos de magistério visando a formação eficiente dos profissionais da área de atualização.
c) – Revigorar e expandir os cursos de formação de professores de disciplinas especializadas, habitando legalmente o professor leigo para o exercício da profissão.
d) – Proporcionar ao professor das área profissionalizantes a reciclagem supervisionada nas empresas, para que se atualize e detecte as necessidades de mercado.
e) – Assistência técnica e financeira às escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais.
f) – Estímulos de natureza financeira, equipamentos e pessoal às escolas agrotécnicas.
g) – Manter o Programa de Bolsas de Estudo de 2º grau.
h) – Apoio financeiro a projetos de escolas Florestais.
4 – Implantação de Escolas de Tempo Integral.
5 – Implantação de Escolas Agrícolas.
6 – Educação de Adultos
a) – Promover campanhas de alfabetização através do aproveitamento das instalações físicas e de docentes da rede estadual de ensino, concedendo incentivo ou progresso funcional ao pessoal nelas engajado.
b) – Instituir programas de educação à distância, com a utilização de canais de rádio e televisão.
c) – Aumentar a capacidade de atendimento através dos Núcleos de Ensino e do Centro de Estudos Supletivos e promover a abertura dos Núcleos Avançados nos Municípios ou localidades ainda não beneficiados.
d) Instituir uma banca permanente de exames supletivos de 1º grau nos Núcleos de Ensino Modularizado e no Centro de Estudos Supletivos.
e) Transformar as atuais Escolas Profissionais Femininas em Centros de Educação para o Trabalho, integrando-os no conceito de escola-produção, de forma a propiciar o incremento da renda familiar das periferias urbanas.
7 – Ensino Superior
a) – Definir e implementar, com a participação da comunidade universitária, um projeto de ensino de 3º grau para o Estado.
b) – Integrar a UDESC num contexto de racionalização do trabalho e do aumento de produtividade, dotando-a de bases físicas, laboratórios e equipamentos que assegurem a expansão de suas atividades e a melhoria da qualidade do ensino.
c) – Criar o Conselho de Política de Ensino Superior com a participação das Instituições de Ensino Superior sediadas no Estado.
d) – Integrar o sistema de ensino de 3º grau nos programas de treinamento, atualização e capacitação de recursos humanos para a rede de ensino.
e) – Reequipar e modernizar nos três campi os equipamentos de apoio a atividade fim da universidade (ensino, pesquisa, extensão).
f) – Concluir e ampliar os espaços físicos dos três campi com vistas a melhoria da qualidade do ensino, bem como o atendimento as demandas da sociedade.
g) – promover a qualificação e valorização dos recursos humanos (docentes e técnicos-administrativos), objetivando a melhoria da qualidade do ensino e dos serviços prestados.
h) – Garantir a eficiência administrativa mediante a modernização e informatização da universidade.
i) – Ampliar a oportunidade de acesso à universidade tanto à nível formal como não formal, em função das áreas sócio-econômicas consolidadas no Estado.
j) – Instituir Programa de Educação a distância para resolver a questão de qualificação dos recursos humanos atuantes no sistema educacional.
8 – Educação Especial
a) – Formar docentes e especialistas na organização e administração das agências de recursos humanos, bem como na criação de espaços físicos favoráveis ao bom desempenho de todas as atividades e prestar total apoio ao trabalho desenvolvimento pelas APAEs no Estado.
b) – Estabelecer a parceria da Fundação Catarinense de Educação Especial com os demais organismos voltados para a educação formal regular na busca de soluções dos problemas de alfabetização e aprendizagem.
c) Criar mecanismos adequados, visando estimular a absorção de pessoas deficientes pelo mercado de trabalho.
d) – Construção de centros de reabilitação no interior do Estado.
9 – Fundo para Modernização da Instrução - FMI
Instituir o fundo para Modernização da Instrução.
III – CULTURA
1 – Artes Visuais
a) – Dar apoio à criação de um pólo cinematográfico no Estado abrangendo cinema e vídeo.
b) – Organizar a bienal Nacional de cinema e prestigiar outras iniciativas como o Festival; Universitário de Teatro em Blumenau e o festival de Danças de Joinville.
2 – Literatura
a) Dinamizar o sistema de edições para apoiar a publicação de autores catarinenses, com especial atenção ao autor novo.
b) Editar um suplemento cultural de abrangência estadual, aberto a todas as manifestações culturais e também uma revista catarinense de cultura, de caráter mais analítico.
c) Realizar o Concurso Nacional Cruz e Souza, de ficção e poesia.
d) Valorizar os atuais concursos literários Virgílio Várzea e Luiz Delfino, de canto e poesia.
3 ‑ Música
Apoiar a realização de festivais de música.
4 ‑ Artes Plásticas
a) Fornecer apoio ao Museu de Arte de Santa Catarina e recursos para permitir a interiorização e o intercâmbio de exposições e cursos.
b) estimular as empresas a investir em obras de arte.
c) Realizar uma Bienal de Artes Plásticas.
5 ‑ Artes Cênicas
a) Apoiar os grupos de teatro e dança existentes no Estado.
6 ‑ Educação e Administração da Cultura
a) Incluir nos currículos de 1 e 2º grau matérias com contexto cultural sobre a realidade catarinense.
b) Produzir, em volume adequado, material de apoio didático englobando os vários aspectos da cultura e do Estado.
c) Reorganizar e fortalecer o Conselho Estadual de Cultura, bem como estimular a criação de conselhos municipais de cultura.
IV ‑ ESPORTE/LAZER
a) Estabelecer, em conjunto com as federações e município, um plano estadual para o esporte amador.
b) Fornecer apoio financeiro às federações nas modalidades olímpicas.
c) Apoiar os municípios para intensificar as atividades esportivo-recreativas, com o aproveitamento das características de cada município e atraindo as populações de baixa renda.
d) Estimular as empresas para investir no esporte amador, integrados num amplo plano de formação da juventude catarinense.
e) Manter, com periodicidade anual, os Jogos Abertos de Santa Catarina e os Joguinhos Abertos.
V ‑ TRANSPORTE
1 ‑ Restauração das Rodovias
Executar obras de reconstrução, recapeamento e aplicação de lama asfáltica nas rodovias sob a responsabilidade do Estado.
2 ‑ Novos Acessos Municipais
Construir e pavimentar rodovias com o objetivo de propiciar acesso pavimentado a diversos municípios.
3 ‑ Sistemas Municipais de Viação
a) Apoiar a elaboração de estudos e projetos e a execução de obras e serviços relativos à construção, pavimentação, reconstrução ou manutenção de vias urbanas e estradas municipais, incluídas as obras de arte correntes ou especiais e equipamentos de segurança.
b) Apoiar a aquisição e a reforma de máquinas e equipamentos rodoviários pelos municípios.
c) Reforçar as patrulhas rodoviárias mecanizadas com máquinas e equipamentos de porte médio, visando à execução de melhoramentos e revestimento primário nas estradas municipais.
4 ‑ Recursos Humanos e Estrutura Administrativa
Melhorar as condições de trabalho dos distritos do DER, incluindo reforma de equipamentos, construção, ampliação e melhoramento das oficinas.
5 ‑ Fundo para Recuperação de Rodovias
Instituir o Fundo para Recuperação de Rodovias – FRR
6 – Implantação e Pavimentação de Rodovias
a) – Execução de serviços e obras na Rodovia BR-470 – subtrecho entre a BR-101 com acesso a Gaspar, com extensão total estimada em 28,7 Km (vinte e oito vírgula sete quilômetros).
b) Pavimentação da BR- 282, subtrecho Índio/Canoas.
7 – Promover a construção, reforma e manutenção de abrigos para passageiros e de terminais de passageiros e cargas.
8 – Executar projetos específicos, visando à melhoria das condições de operação da infra-estrutura portuária, aeroviária, hidroviária e ferroviária estadual.
VI - AGRICULTURA
1 – Programas de Microbacias
Recuperar as microbacias hidrográficas em processo de degradação e reordenar a ocupação do espaço rural de um desenvolvimento auto-sustentado.
2 – Pesquisa, Ciência e Tecnologia
Estimular a geração ou a adaptação de tecnologia adequadas à pequena propriedade familiar que intensifiquem e racionalizem o uso do fator terra, otimizem o rendimento o fator mão-de-obra e sejam compatíveis com o ambiente de sua utilização.
3 – Programa Troca-Troca
Propiciar alternativas de segurança aos agricultores para enfrentar os riscos de financiamento bancários e investir em infra-estrutura de produção e comercialização.
4 - Programa de Armazenagem
Fornecer recursos financeiros para a construção de armazéns comunitários e individuais, a fim de reduzir as perdas de produção.
5 – Programa de Recuperação do Solo
Proporcionar a recuperação da fertilidade e a conservação do solo através da aplicação de calcário e outras técnicas.
6 – Acesso à Prioridade
a) desenvolver ações supletivas de apoio e assistência técnica aos agricultores assentados sob a responsabilidade do Governo Federal.
b) Reativar o Fundo de Terras ou Crédito Fundiário para servir de instrumento complementar à política de reforma agrária do Governo Federal.
c) Incentivar as Bolsas de Arrendamento de Terras, de iniciativa do Banco do Brasil, para que um número expressivo de agricultores sem terra tenha acesso a uma área para cultivar.
7 – Juventude Rural e Profissionalização dos Agricultores
Proporcionar treinamento aos jovens rurais, procurando criar condições para a sua permanência no campo.
8 – Associativismo
a) Promover e apoiar o associativismo rural e organizado, participação na formulação e na execução dos planos e programas.
9 – Assistência Técnica e Extensão Rural e Pesqueira
Manter os serviços de assistência técnica e serviços de extensão rural e pesqueira e de fiscalização, aos produtos rurais e pescadores artesanais com o objetivo de obter o incremento da produção e da produtividade, bem como melhorar a qualidade de vida das populações rurais.
10 – Pesca e Agricultura
a) Proporcionar estímulos à pesca artesanal através do aperfeiçoamento e da melhoria de seus equipamentos.
b) Estimular a formação de condomínios de pescadores.
c) Apoiar a agricultura em águas interiores, como atividade complementar à suinocultura e à avicultura, a fim de gerar renda adicional para a propriedade, além de representar importante fonte de proteína animal na dieta das famílias rurais.
11 – Fundo para Desenvolvimento Agrícola
Instituir o Fundo para Desenvolvimento Agrícola – FDA.
12 – Programa Estadual de Irrigação de Pequenas e Médias Propriedades
Instituir o Programa Estadual de Irrigação de Pequenas e médias Propriedades
13 – Fundo de Preparação da Agricultura Catarinense para o mercado Comum do Cone Sul.
Habilitar os produtos agrícolas catarinenses para o irreversível processo de instalação do MERCOSUL, mantendo-lhe a competitividade em face da nova ordem econômica.
14 ‑ Implementar o Seguro Agrícola.
VII ‑ INDÚSTRIA
1 ‑ Internacionalização da Economia Catarinense
a) Estimular a vulgarização do ensino de línguas, além de aproveitar e direcionar os diplomados em curso superior para as atividades de comércio internacional.
b) Apoiar o estabelecimento de representações ou escritórios catarinenses no exterior, a participação em feiras e eventos promocionais e o convite a missões estrangeiras, como forma de propiciar o necessário intercâmbio entre os empresários do Estado e os de primeiro mundo.
c) Estimular a criação de "Joint-ventures" com empresas estrangeiras.
d) Proporcionar apoio ao esforço exportador e ao aumento das importações, a fim de elevar o coeficiente de internacionalização do Estado.
2 ‑ Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico
a) Apoiar as iniciativas no campo da ciência e da tecnologia, estimulando a formação de pólos de tecnologia voltados para as características pertinentes a cada comunidade ou região.
b) Rever e dinamizar o Sistema Estadual de Ciência e Tecnologia, com a aplicação do leque de benefícios propiciados pelo Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica ‑ FUNCITEC.
3 ‑ Apoio à Expansão Industrial
a) Apoiar a implantação de unidades industriais através do Programa de Desenvolvimento da empresa Catarinense ‑ PRODEC.
b) Implantar o PROMIC para estimular a instalação de indústrias de tecnologia de ponta.
c) Implantar o PRODAP, que visa estimular o desenvolvimento industrial nos pequenos municípios catarinenses, estancando o êxodo para os grandes centros urbanos, e também nas microrregiões com menor dinamismo econômico.
4 ‑ Recursos Humanos para o Salto Tecnológico
Buscar a formação da mão-de-obra especializada a nível de pós-2° grau, tendo presente a vocação regional e as necessidades mais prementes do parque industrial.
5 ‑ Fundo para Desenvolvimento Industrial
Instituir o Fundo para Desenvolvimento Industrial ‑ FDI.
6 ‑ Micro e Pequena Empresa
a) Implementar os serviços de extensão urbana e assistência técnica e gerencial a micros e pequenos empresários.
b) Aplicar tratamento jurídico e administrativo diferenciado e simplificado a micros e pequenas empresas.
c) Apoiar e estimular a criação de centrais de compras e venda de produto das micro e pequenas empresas.
VIII ‑ COMÉRCIO/TURISMO
1 ‑ Turismo Cultural
a) Executar o cadastramento de áreas insuficientemente estudadas e criar parques e reservas naturais, procedendo a tombamentos.
b) Desenvolver ações que otimizem a conservação dos bens cadastrados e protegidos através de programas de uso e valorização interligados com atividades econômicas (pousadas, restaurantes, pontos-de-venda, etc.).
2 ‑ Turismo do Mar
Estimular a implantação de uma rede de marinas ao longo do litoral catarinense, as quais apresentam a característica comprovada de irradiar uma série de atividades comerciais, esportivas, culturais e industriais, dando assim um passo expressivo em direção ao pleno desenvolvimento do turismo como atividade econômica.
3 ‑ Turismo Quatro Estações
Consolidar o turismo como atividade permanente, reduzindo o impacto negativo da sua sazonalidade, através da elaboração de um calendário de eventos que cubra todos os meses do ano, explorando quatro segmentos: festivais culinários, eventos culturais, eventos esportivos e realização de congressos, feiras e exposições.
4 ‑ Fundo para Desenvolvimento do Turismo e da Cultura
Instituir o fundo para Desenvolvimento do Turismo e da Cultura ‑ FTC.
IX – SEGURANÇA
a) Intensificar as ações de policiamento ostensivo e de bombeiros.
b) Ampliar a presença dos Policiais Civis e Militares no interior do Estado.
c) Promover a integração entre a comunidade e as Polícias Civil e Militar.
d) Promover a criação de Conselhos Comunitários de Segurança.
e) Implantar minipenitenciária em diversas regiões do Estado, afastadas das grandes cidades mas mantendo os reclusos próximos aos seus familiares.
f) Desenvolver ações de repressão ao tráfico de drogas, em articulação com a Polícia Federal e as Polícias dos Estados vizinhos.
g) Instituir o Fundo para a Melhoria de Segurança Pública ‑ FSP, a fim de proporcionar os meios necessários à modernização dos Policias Civil e Militar.
X ‑ MEIO AMBIENTE
a) Implementar, com patrocínio do Banco Mundial, o Projeto Floresta Atlântica, incluindo as reservas biológicas de Sassafrás, de Canela Preta e de Agual e os Parques da Serra do Tabuleiro, da Serra Furada, do Morro do Baú, de São Joaquim e de Aparados da Serra (SC/RS).
b) Gestionar junto ao Governo Federal no sentido da implantação da Estação Ecológica dos Carijós e da criação e implantação da Estação Ecológica de Babitonga.
c) Efetivar o Projeto Microbacias, em negociação com o Banco Mundial, visando a constituição de parques e reservas florestais, bem como a fiscalização e monitoramento de microbacias.
d) Negociar com organismos externos a realização de um programa de conservação e recuperação ambiental da Região Sul.
e) Concluir o Projeto de Recuperação das Bacias Hidrográficas do Rio do Peixe, Bacia da Babitonga (Cachoeira de Cubatão) e Itajaí-Açú.
f) Criar e implantar o Sistema de Gerenciamento das Bacias Hidrográficas.
g) Introduzir programas de educação ambiental nas escolas da rede estadual incentivar a adoção de programas semelhantes nas demais redes de ensino.
h) Instituir, como área de especial interesse social e ambiental para o Estado, nos termos dos artigos 139 e 141, inciso II, da Constituição do Estado, o Município de Criciúma e região.
XI ‑ TELEFONIA RURAL
Apoiar as ações desenvolvidas pela TELESC objetivando expandir a rede de telefonia no Estado e ampliar o acesso da população rural ao sistema de telefonia.
XII ‑ ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
a) Valorizar e profissionalizar os funcionários públicos.
b) Modernizar a administração estadual, a fim de buscar menores custos e maior eficiência nos serviços públicos.
c) Identificar e transferir para a iniciativa privada as atividades incompatíveis com a gestão dos negócios públicos.
XIII ‑ MINISTÉRIO PÚBLICO
Prosseguir ações no âmbito do Ministério Público com vistas ao cumprimento das atribuições constitucionais, mediante a implantação de sistemas informatizados e ampliação das instalações físicas.
a) Reorganizar o Ministério Público, criando, transformando e extinguindo cargos de carreira e dos serviços auxiliares.
b) Aparelhar e modernizar o Ministério Público, implantando o processo de informatização de seus orgãos.
c) Promover a capacitação de recursos humanos, com vistas ao aperfeiçoamento dos seus serviços.
d) Firmar convênios com o Poder Judiciário, para co-participar dos custos de edificação de fóruns, especificamente das áreas destinadas às promotorias de justiça.
XIV ‑ JUSTIÇA E CIDADANIA
a) Aprimorar o funcionamento do sistema estadual de advocacia dativa e assistência judiciária gratuita, através da OAB/SC, garantindo-lhe os recursos necessários.
b) Promover, direta ou indiretamente, ações destinadas a assegurar o respeito aos direitos constitucionais da criança e do adolescente, do idoso, dos economicamente carentes e do consumidor.
ANEXO II
(Lei Promulgada nº 8.334, de 25 de setembro de 1991)
Prioridades e metas para a elaboração do orçamento de investimentos para o exercício financeiro de 1992.
I ‑ ENERGIA
1 – Geração
a) Assegurar a conclusão da Usina Jorge Lacerda IV e a construção da Usina de Itá.
b) Realizar estudo do potencial hidroelétrico do Estado para, em conjunto com a iniciativa privada, promover a construção de novas usinas econômica e tecnicamente viáveis.
c) Assegurar a construção da Usina Hidrelétrica de Cubatão, no Município de Joinville.
2 ‑ Transmissão
a) Construir linhas de transmissão em várias regiões do Estado.
b) Aumentar a capacidade de transformação com a construção e a ampliação de
subestações.
3 ‑ Distribuição
Reformar e ampliar os sistemas urbanos de distribuição para atender ao crescimento do número de consumidores e aos aumentos de cargo.
4 ‑ Eletrificação Rural
Ampliar a rede de distribuição para atender novos consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.
a) Propor e negociar, junto, aos sócios das cooperativas de eletrificação rural, a incorporação das mesmas pela CELESC.
b) Ampliar a rede de distribuição para atender novos consumidores rurais, através do plano integrado CELESC/cooperativas de eletrificação rural/consumidores.
5 ‑ Programas Sociais
a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda.
b) Construir linhas de transmissão para o atendimento de núcleos habitacionais.
c) Firmar convênios com as prefeituras municipais para a construção de redes em núcleos habitacionais.
II ‑ SANEAMENTO
Executar ampliações e melhorias nos sistemas de abastecimento de água em cidades de médio e grande porte, zonas balneárias e comunidades de pequeno porte.
2 ‑ Sistemas de Esgoto
Ampliar e construir sistemas de esgoto em cidades e balneários.
3 ‑ Saneamento Rural
a) Implantar sistemas de água e de esgoto em localidades rurais.
b) Assegurar assistência técnica ao agricultor para resguardar o padrão de qualidade da água potável.
c) Prestar assistência técnica e financeira aos moradores da zona rural para a instalação de fossas sépticas.
4 ‑ Fundo para Obras de Saneamento
Instituir o Fundo para Obras de Saneamento ‑ FOS.
5 ‑ Programas Sociais
a) Incentivar a ligação de consumidores de baixa renda, através da criação de tarifas especiais, inclusive para pequenos produtores rurais e pescadores artesanais.
b) Construir redes de água e esgoto para o atendimento de núcleos habitacionais e comunidades não urbanizadas nas periferias das cidades.
III – HABITAÇÃO
1 ‑ Programa de Lotes Urbanizados
Proporcionar às famílias de baixa renda acesso ao lote urbanizado com obras normais de infra-estrutura e um módulo de fossa/sumidouro.
2 ‑ Cesta Básica de Materiais de Construção
Fornecer às famílias de baixa renda, uma cesta básica contendo um pacote de materiais necessários à construção de uma habitação, segundo o padrão definido pela relação renda familiar/prestação mensal.
3 ‑ Programa de Ação Municipal para Habitação Popular
Proporcionar a construção de casas em terrenos dotados de infra-estrutura e de propriedade das prefeituras municipais.
4 ‑ Programa de Moradia Popular
Conceder linhas de crédito para a produção e comercialização de unidades de custo reduzido, em conjuntos habitacionais inseridos na malha urbana e que permitam o acesso dos moradores à infra-estrutura e equipamentos urbanos.
5 ‑ Urbanização de Aglomerados de Subabitação
Regularizar a ocupação irregular de áreas com a ordenação do espaço urbano, delimitando os lotes e dando a titularidade aos seus ocupantes, melhorando as condições sanitárias das habitações e dotando essas áreas de infra-estrutura e de equipamentos sociais.
6 ‑ Programa Habitacional Empresa
Apoiar e participar do Programa Habitacional Empresa ‑ PROHEMP, gerido pela Caixa Econômica Federal, a fim de propiciar às empresas privadas a oportunidade de oferecer diretamente aos seus empregados a solução para o problema habitacional.
7 ‑ Fundo para Construção de Moradias Populares
Instituir o Fundo para Construção de Moradias Populares ‑ FMP.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado