LEI Nº 8.295, de 08 de julho de 1991

Procedência: Dep. Onofre Santo Agostini

Natureza: PL 127/91

DO: 14.240 de 23/07/91

Alterada parcialmente pelas Leis: 10.917/98; 14.823/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Assegura direito preferencial de atendimento ao idoso ou deficiente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Às pessoas idosas ou deficientes é assegurado o direito de preferência de atendimento, nos seguintes estabelecimentos:

Art. 1º Às pessoas idosas, deficientes ou gestantes é assegurado o direito de preferência de atendimento e acesso, nos seguintes estabelecimentos ou eventos: (Redação dada pela LEI 14.823, de 2009)

I - repartições públicas, autarquias e fundações;

II - hospitais, laboratórios de analises clínicas e postos de saúde;

III - agências bancárias.

IV - eventos culturais, artísticos, desportivos e similares. (NR) (Redação dada pela LEI 14.823, de 2009)

Parágrafo único. Exemplar desta Lei deverá ser afixado em local visível ao público usuário dos estabelecimentos enumerados neste artigo.

Art. 2º O atendimento preferencial de que trata o artigo anterior, será garantido pelas chefias dos servidores ou funcionários, que mantém contato direto com o público.

Art. 3º Consideram-se idosas para efeito desta Lei, as pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

Art. 3º Consideram-se idosas para efeito desta Lei, as pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade. (Redação dada pela LEI 10.917, de 1998)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 08 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado