LEI Nº 8.306, de 22 de julho de 1991

Procedência: Governamental

Natureza: PL 131/91

DO: 14.242 de 25/07/91

Ver Lei 8.512/91

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989 que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação ‑ ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º, ao art. 24, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 24 ...........................

.........................................

§ 4º Até 31 de dezembro de 1992, fica reduzida para 12% (doze por cento), a alíquota do imposto, nas seguintes operações internas:

I - saídas de bens de capital destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa, para emprego direto no processo industrial;

II - saídas de tratores e implementos agrícolas destinados a produtores rurais, para emprego direto na produção agropecuária;

III - (VETADO);

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

§ 5º (VETADO)”.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte inciso ao parágrafo 4º do artigo 39 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 39.........................

........................................

§ 4º ................................

........................................

IV ‑ autorizar a inclusão, na conta gráfica de que trata o inciso IX do "caput" deste artigo, do imposto devido na forma dos incisos II e III do "caput" do artigo 3º."

Art. 3º Fica remunerado para parágrafo 1º o parágrafo único do artigo 45, ficando-lhe acrescentado o seguinte parágrafo:

"Art. 45........................

........................................

§ 2º Qualquer pessoa que for flagrada portando mercadorias recentemente adquiridas ou recepcionando serviços recentemente prestados poderá ser instada, pelo fisco, a exibir de imediato os documentos fiscais pertinentes; não os possuindo, deverá indicar o nome do fornecedor das mercadorias ou do prestador dos serviços e o valor da operação ou prestação, sob pena de responsabilidade pelo tributo e pela multa prevista neste artigo, nunca inferior a 300 (trezentas) UFRs."

Art. 4º O artigo 73 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 73. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:

MULTA de 3% (três por cento) do valor da operação ou prestação, nunca inferior a 100 (cem) UFRs."

Art. 5º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 82 da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989:

"Art. 82.........................

........................................

§ 4º O disposto neste artigo não impede a imediata apreensão, pelo Fisco, de quaisquer livros ou documentos que:

I - devam ser obrigatoriamente mantidos no estabelecimento do contribuinte;

II - possam estar sendo ou tenham sido utilizados para a supressão ou redução ilegal do tributo."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de julho de 1991

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado