LEI Nº 8.320, de 05 de setembro de 1991
Procedência: Governamental
Natureza: PL 156/91
DO: 14.278 de 13/09/91
Ver Leis: 10.073/96; 11.436/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação à Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATNRINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Leni:
Art. 1º A Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, como órgão de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça e Administração.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadua1 do Idoso:
I ‑ definir a política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
II ‑ propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
III ‑ oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vista à valorização do idoso;
IV ‑ estimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da questão do idoso;
V ‑ promover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso;
VI ‑ promover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.
Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I ‑ Secretaria de Estado da Justiça e Administração (IPESC);
II ‑ Secretaria de Estado da Saúde;
III ‑ Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
IV ‑ Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
V ‑ Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento;
VI ‑ Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente;
VII ‑ Universidade Federal de Santa Catarina;
VIII ‑ Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;
IX ‑ Legião Brasileira de Assistência/Superintendência de Santa Catarina;
X ‑ Instituto Nacional do Seguro Social/Departamento de Santa Catarina;
XI ‑ Associação Catarinense das Fundações;
XII ‑ Fundação VIDA;
XIII ‑ Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
XIV ‑ Serviço Social da Industrial/Departamento Regional de Santa Catarina;
XV ‑ Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
XVI ‑ Associação Nacional de Gerontologia/Delegacia Estadual;
XVII ‑ Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
XVIII ‑ Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul-IV;
XIX ‑ Representação das Igrejas Evangélicas;
XX ‑ Federação Espírita Catarinense.
§ 1º O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu presidente, cujo nome será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigente e representantes de instituições que contribuem para a realização dos objetivos do Conselho.
Art. 4º Por iniciativa do Conselho Estadual, poderão ser instituídas e implantadas comissões regionais, para fins de descentralização das ações.
Art. 5º A organização estrutural e funcional do Conselho Estadual do Idoso, serão estabelecidos em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo."
Art. 2º Ficam convalidados todos os atos originários da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, quando em vigência sua redação original.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 05 de setembro de 1991
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado