LEI Nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL.330/95
D.O.15.358, de 30/01/96
Alterada pelas Leis: 11.196/99; 12.502/02
Revogada pela Lei 18.398/22
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a vinculação, competência e estrutura do Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Idoso:
I formular, acompanhar e fiscalizar a política social para a terceira idade, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;
II - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;
III - sugerir aos órgãos da administração pública estadual proposta orçamentária destinada à execução das políticas para a terceira idade;
IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução da política social do idoso;
V - oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;
VI - promover a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem em favor da causa social do idoso;
VII - exercer outras competências estabelecidas no seu regimento interno.
Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e seis membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:
I - entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura/EPAGRI ou CIDASC;
g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Científico e Tecnológico/SANTUR;
h) Gabinete do Governador/CELESC;
i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC;
j) Universidade Federal de Santa Catarina;
l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;
m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;
n) Ministério da Previdência e Assistência Social;
n) Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 11.196, de 1999).
II - entidades não-governamentais:
a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ACAFE;
b) Fundação Vida - Apoio à Família catarinense;
c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;
e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
f) Associação Nacional de Gerontologia Delegacia Estadual;
g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC;
i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul – IV;
j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;
l) Representação das Igrejas Evangélicas;
m) Federação Espírita Catarinense;
n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina.
§ 1º A representação dos conselheiros tem período correspondente a dois anos, facultada a recondução.
§ 2º O conselheiro representante das entidades governamentais e não-governamentais pode ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.
Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:
I - entidades governamentais:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil;
b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;
c) Secretaria de Estado da Saúde;
d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;
e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;
f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC;
g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR;
h) Gabinete do Governador/CELESC;
i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC;
j) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;
l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;
m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;
n) Secretaria de Estado da Fazenda; e
o) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
II - entidades não-governamentais:
a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE;
b) Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense;
c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;
d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;
e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;
f) Associação Nacional de Gerontologia/Seção Estadual de Santa Catarina;
g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;
h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC;
i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV;
j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;
l) Representação da Igrejas Evangélicas;
m) Federação Espírita Catarinense;
n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e
o) Lions Clube de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 12.502, de 2002).
Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual do Idoso:
I - Plenária;
II - Diretoria:
III - Comissões Regionais.
IV - Secretaria Executiva.
§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Estadual do Idoso.
§ 2º A Diretoria do Conselho Estadual do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato com período correspondente a dois anos, permitida uma recondução, é composta de um:
I - Presidente, a quem cumpre a representação do Conselho;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro-Secretário;
IV - Segundo-Secretário.
§ 3º Por iniciativa do Conselho Estadual do Idoso, podem ser instituídas e implantadas comissões regionais, para fins de descentralização das suas ações.
§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do Conselho Estadual do Idoso, dentre servidores públicos efetivos do Estado ou à sua disposição, a fim de compor a sua Secretaria Executiva.
Art. 5º A função de conselheiro do Conselho Estadual do Idoso, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.
Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.
Art. 6º A posse dos novos membros do Conselho Estadual do Idoso se dará no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente lei.
§ 1º Após a posse referida no “caput”, os membros do Conselho terão o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta e submetido ao Governador do Estado para homologação, por decreto.
§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de janeiro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado