LEI Nº 10.073, de 30 de janeiro de 1996

Procedência: Governamental

Natureza: PL.330/95

D.O.15.358, de 30/01/96

Alterada pelas Leis: 11.196/99; 12.502/02

Revogada pela Lei 18.398/22

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Altera a vinculação, competência e estrutura do Conselho Estadual do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual do Idoso, criado pela Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, é órgão de deliberação coletiva e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Idoso:

I formular, acompanhar e fiscalizar a política social para a terceira idade, a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

II - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

III - sugerir aos órgãos da administração pública estadual proposta orçamentária destinada à execução das políticas para a terceira idade;

IV - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à execução da política social do idoso;

V - oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

VI - promover a integração de entidades governamentais e não-governamentais que atuem em favor da causa social do idoso;

VII - exercer outras competências estabelecidas no seu regimento interno.

Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e seis membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, dentre representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:

I - entidades governamentais:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

c) Secretaria de Estado da Saúde;

d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura/EPAGRI ou CIDASC;

g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Científico e Tecnológico/SANTUR;

h) Gabinete do Governador/CELESC;

i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC;

j) Universidade Federal de Santa Catarina;

l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina;

m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;

n) Ministério da Previdência e Assistência Social;

n) Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela Lei 11.196, de 1999).

II - entidades não-governamentais:

a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ACAFE;

b) Fundação Vida - Apoio à Família catarinense;

c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;

d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;

e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;

f) Associação Nacional de Gerontologia Delegacia Estadual;

g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;

h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC;

i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul – IV;

j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;

l) Representação das Igrejas Evangélicas;

m) Federação Espírita Catarinense;

n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina.

§ 1º A representação dos conselheiros tem período correspondente a dois anos, facultada a recondução.

§ 2º O conselheiro representante das entidades governamentais e não-governamentais pode ser substituído a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso é composto por vinte e oito membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, representantes paritários das entidades governamentais e não-governamentais seguintes:

I - entidades governamentais:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil;

b) Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania;

c) Secretaria de Estado da Saúde;

d) Secretaria de Estado da Educação e do Desporto;

e) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família;

f) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, EPAGRI ou CIDASC;

g) Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL/SANTUR;

h) Gabinete do Governador/CELESC;

i) Secretaria de Estado da Administração/IPESC;

j) Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC;

l) Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC;

m) Instituto Nacional de Seguro Social/Superintendência de Santa Catarina;

n) Secretaria de Estado da Fazenda; e

o) Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;

II - entidades não-governamentais:

a) Associação Catarinense das Fundações Educacionais/ ACAFE;

b) Fundação Vida - Apoio à Família Catarinense;

c) Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas de Santa Catarina;

d) Serviço Social da Indústria/Departamento Regional de Santa Catarina;

e) Serviço Social do Comércio/Departamento Regional de Santa Catarina;

f) Associação Nacional de Gerontologia/Seção Estadual de Santa Catarina;

g) Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia/Seção do Estado de Santa Catarina;

h) Ordem dos Advogados do Brasil/SC;

i) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil/Regional Sul - IV;

j) Conselho Regional de Serviço Social/12ª Região - CRESS;

l) Representação da Igrejas Evangélicas;

m) Federação Espírita Catarinense;

n) Associação de Entidades Filantrópicas de Santa Catarina; e

o) Lions Clube de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei 12.502, de 2002).

Art. 4º São órgãos do Conselho Estadual do Idoso:

I - Plenária;

II - Diretoria:

III - Comissões Regionais.

IV - Secretaria Executiva.

§ 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Estadual do Idoso.

§ 2º A Diretoria do Conselho Estadual do Idoso, eleita pela maioria absoluta dos votos da Plenária, para mandato com período correspondente a dois anos, permitida uma recondução, é composta de um:

I - Presidente, a quem cumpre a representação do Conselho;

II - Vice-Presidente;

III - Primeiro-Secretário;

IV - Segundo-Secretário.

§ 3º Por iniciativa do Conselho Estadual do Idoso, podem ser instituídas e implantadas comissões regionais, para fins de descentralização das suas ações.

§ 4º Decreto do Chefe do Poder Executivo organizará o quadro de pessoal do Conselho Estadual do Idoso, dentre servidores públicos efetivos do Estado ou à sua disposição, a fim de compor a sua Secretaria Executiva.

Art. 5º A função de conselheiro do Conselho Estadual do Idoso, não remunerada, tem caráter relevante e o seu exercício é considerado prioritário, justificando as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento às suas sessões, reuniões de comissões ou participação em diligências.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual do Idoso, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, estabelecerá a forma do ressarcimento de despesas, adiantamentos ou pagamentos de diárias aos seus membros e aos servidores a seu serviço.

Art. 6º A posse dos novos membros do Conselho Estadual do Idoso se dará no prazo máximo de sessenta dias, a contar da data de publicação da presente lei.

§ 1º Após a posse referida no “caput”, os membros do Conselho terão o prazo máximo de trinta dias para elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado por maioria absoluta e submetido ao Governador do Estado para homologação, por decreto.

§ 2º Qualquer alteração posterior ao regimento interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do Conselho e da aprovação, por decreto, do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogadas a Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, com a redação modificada pela Lei nº 8.320, de 05 de setembro de 1991, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de janeiro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado