LEI N° 8.072, de 25 de setembro de 1990

Procedência: Governamental

Natureza: PL 173/90

DO: 14.041 de 28/09/90

Alterada parcialmente pelas Leis: 8.188/90; 8.320/91

Ver Lei 11.436/00

Revogada pela 10.073/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Conselho Estadual do Idoso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Idoso, como órgão de deliberarão coletiva, vinculado à Casa Civil.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual do Idoso:

I - definir a política social do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta fundamentalmente a inter-relação da causa do idoso com o sistema social vigente;

II - propor medidas que assegurem o exercício dos direitos do idoso;

III - oportunizar processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

IV - estimular a mobilização e a organização das comunidades para equacionamento da questão do idoso;

V - promover a integração de instituições que atuem em favor da causa social do idoso;

VI - promover o intercâmbio de informações com instituições públicas e privadas, municipais e estaduais, nacionais ou internacionais que desenvolvam programas e atividades relacionadas com o idoso.

Art. 3º O Conselho Estadual do Idoso será constituído por representantes de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I - Casa Civil;

II - Secretaria de Estado da Saúde:

III - Secretaria de Estado da Educação;

IV - Secretaria de Estado da Cultura e do Esporte;

V - Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Comunitário;

VI - Secretaria de Estado da Agricultura, do Abastecimento e da Irrigação;

VII - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, das Minas e Energia;

VIII - Secretaria dos Negócios do Oeste;

IX - Promoção, Mobilização e Valorização de Recursos – PROMOVER;

X - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

XI - Instituto Nacional de Previdência Social - INPS;

XII - Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC;

XIII - Associação Catarinense das Fundações Educacionais - ACAFE;

XIV - Fundação Legião Brasileira de Assistência - Superintendência Estadual de Santa Catarina - LBA;

XV - Federação das Associações de Aposentados de Santa Catarina;

XVI - serviço Social da Indústria – SESI;

XVII - Serviço Social do Comércio – SESC;

XVIII - Associação Nacional de Gerontologia – Delegacia Estadual – ANG;

XIX - Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia – Seção do Estado de Santa Catarina - SBGG;

XX - Ação Social Arquidiocesana;

XXI - igreja Evangélica de Confissão Luterana do Brasil.

LEI N° 8.188/90 (Art.1º) – (DO 14.094 de 18/12/90

Fica incluído no art. 3º, da Lei nº 8.072, de 25 de setembro de 1990, o item XXII, com a seguinte redação:

“Art. 3º ........................................

XXII - Associação Catarinense do Idoso.”

§1º O Conselho elegerá, dentre os membros que o compõem, seu Presidente, cujo nome será homologado pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Poderão participar das reuniões do Conselho, mediante convite oficial, sem direito a voto, dirigente e representantes de instituições que contribuem para a realização dos objetivos do Conselho.

Art. 4º Por iniciativa do Conselho Estadual, poderão ser instituídas e implantadas Comissões Regionais, para fins de descentralização das ações.

Art. 5º A organização estrutural e funcionamento do Conselho Estadual do Idoso, serão estabelecidos em regimento interno aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de setembro de 1990

CASILDO MALDANER

Governador do Estado