LEI PROMULGADA Nº 1.134, de 29 de maio de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: MP 23/92

DO: 14.452 de 29/5/992

Ver Leis: 59/1992; 1.137/1992; 8.786/1992; 8.866/1992

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, institui gratificação especial pelo efetivo exercício de atividades de nível superior e dá outras providências.

O Deputado Arnaldo Schmitt, Presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º, do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

 

A Assembleia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Nível Superior – ANS; Planejamento e Orçamento – PLO/ANS; Especialista em Assuntos Especiais e de Divulgação – AED/ANS; Administração Educacional Superior – AES/ANS, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura – FCC, da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina – IOESC, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina – JUCESC, da Administração do Porto de São Francisco do Sul – APSFS, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina – IPESC, do Departamento de Transportes e Terminais – DETER e do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, passam a vigorar, a partir de 1º de abril de 1992, com os valores constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O Grupo: Atividades de Nível Superior – ANS do Quadro de Pessoal da Fundação de Amparo à Tecnologia e ao Meio Ambiente – FATMA, fica constituído de 10 (dez) níveis na forma do Anexo único, desta Lei, com os atuais níveis de “A” a “C” e de “D” a “M” passando a corresponder aos níveis 1 e 2 a 10, respectivamente, mantidos os vigentes cargos.

Art. 3º Fica criada a gratificação especial pelo efetivo exercício de atividades de nível superior, a ser concedida aos titulares dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais referidos no artigo 1º, desta Lei, com critérios estabelecidos em Decreto do Chefe do Poder Executivo, dentre os limites de 20% (vinte por cento) a 90% (noventa por cento), calculado sobre o vencimento do respectivo cargo de provimento efetivo.

§1º A gratificação criada pelo “caput” deste artigo não será incorporada, em nenhuma hipótese, aos proventos aposentatórios, incidindo sobre a mesma o adiciona por tempo de serviço.

§2º Fica vedada a percepção cumulativa da gratificação prevista na Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990, com gratificação criada por este artigo.

§3º O disposto neste artigo aplica-se aos titulares do cargo de Auditor Interno, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores enquadrados na Lei nº 1.127, de 27 de março de 1992.

Art 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.7º Ficam revogados o artigo 4º, da Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990 e demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 29 de maio de 1992

DEPUTADO ARNALDO SCHMITT

Presidente em exercício

ANEXO ÚNICO

ATIVIDADE NÍVEL SUPERIOR – ANS

ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC-FATMA - IOESC – JUCESC – APSFS –

IPESC – DETER –DER

NÍVEL

VENCIMENTO

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

447.676,30

474.130,18

503.339,57

533.161,82

565.113,84

600.527,63

638.337,99

678.810,77

723.544,48

761.088,03