LEI COMPLEMENTAR Nº 47, de 31 de janeiro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PC 13/91

DO. 14.379 de 07/02/92

Alterada pela LC 53/92

Fonte: ALESC/GCAN

Altera e acresce parágrafos às Leis nºs 6.745, de 28 de dezembro de 1985; 6.843, de 28 de julho de 1986 e 6.844, de 29 de julho de 1986.

O GOVERANADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º O § 2º, do artigo 69 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985; do artigo 121 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986 e do artigo 112, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º A licença de que trata este artigo é concedida com remuneração integral até 3 (três) meses, com 2/3 (dois terços) da remuneração, se este prazo for estendido até 1 (um) ano e com metade da remuneração até o limite máximo de 2 (dois) anos”.

Art. 2º Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao artigo 69, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985:

“§ 3º A pedido do servidor e ouvida a Junta Médica Oficial, a licença poderá ser concedida, com remuneração integral, para até uma quarta parte da jornada de trabalho, renovando-se a inspeção a cada período de no máximo 90 (noventa) dias, nas seguintes hipóteses:

I – diabetes insulino, o caso de dependentes com idade não superior a 8 (oito) anos;

II - hemofilia;

III – usuário de diálise peritonial ou hemodiálise;

IV – distúrbios neurológicos e mentais graves;

V – doenças em fase terminal.”

Parágrafo único. Vetado.

Parágrafo único. Igual disposição é acrescida, como § 4º, ao artigo 121 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e como § 3º, ao artigo 112 da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986. (Redação dada pela Lei Complementar nº 53, de 1992)

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 31 de janeiro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado