LEI COMPLEMENTAR Nº 57, de 30 de julho de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 22/92
DO: 14.494 de 30/07/92
Alterada parcialmente pela LC 65/92
ADI STF 1469: julgada prejudicada pela regulamentação da Lei 12.869/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Transporte Oficial e Serviços Gerais - TOS; Transporte e Serviços Gerais - TSG; Transporte Oficial e Portaria - TOP; Serviços Auxiliares - SAU e SA; Administração Auxiliar - AA; Atividades de Operação e Manutenção - AOM; Artesanato - ART; Atividades Técnicas de Nível Médio - ANM e ATM; Serviços Intermediário de Planejamento - SIP/ANM; Serviço Técnico de Apoio - STA/ANM; Administração Educacional Intermediária - AEI/ANM; Marítimos - MA; Atividades de Nível Superior - ANS; Planejamento e Orçamento - PLO/ANS; Especialistas em Assuntos Especiais e de Divulgação - AED/ANS; Administração Educacional Superior - AES/ANS; Fiscalização e Arrecadação - FAR, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, dos Quadros de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos I a V, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 2º Os valores dos níveis de gratificação das Funções Executivas de Confiança - FEC são fixados de acordo com o Anexo VI, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 3º Os valores de vencimento dos cargos de Auditor Interno, Procurador Fiscal, Procurador Administrativo, Procurador do Estado e Advogado do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, do Quadro Único da Administração Autárquica, dos Quadros de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura - FCC e da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, são fixados de acordo com os Anexos VII a X, desta Lei Complementar.
Art. 4º (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 5º Os níveis de vencimento do cargo de Professor do Grupo: Magistério - MAG, do quadro de Pessoal da Fundação Catarinense de Cultura, com regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos XXIII a XXV, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 6º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes dos Grupos: Atividades de Serviços Gerais, Atividade de Apoio e Transporte, Técnico de Nível Médio e Técnico de Nível Superior do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos XXVI a XXXII, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 7º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Polícia Civil - SP-PC, Subgrupos: Autoridade Policial - AP, Técnico Científico - TC e Técnico Profissional - TP, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos XXXIII a XXXV, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 8º Os níveis de vencimento dos cargos integrantes do Grupo: Segurança Pública - Sistema Penitenciário - SP-SP, Subgrupos: Atividades de Nível Superior - ANS e Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos XXXVI e XXXVII, desta Lei Complementar.
Art. 9º Os valores do soldo dos postos e graduações integrantes do Grupo: Segurança Pública – Polícia Militar - SP-PM, subgrupos: Autoridade Policial Militar - APM e Atividade Técnico-Profissional - ATP, dos servidores públicos militares, passam a vigorar com os valores constantes dos Anexos XXXVIII e XXXIX, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art.10. Os proventos de aposentadoria dos Serventuários e Auxiliares da Justiça e dos Juizes de Paz são fixados de acordo com os Anexos XL a XLII, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art.11. Os valores de vencimento e representação dos Secretários de Estado e do Procurador-Geral do Estado são fixados de acordo com o Anexo XLIII, parte integrante desta Lei Complementar.
Art.12. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão não codificados de Executivo do Gabinete do Governador I, Chefe do Gabinete Militar, Chefe do Gabinete de Comunicação Social, Executivo do Gabinete do Vice-Governador, Secretário Adjunto, Procurador-Geral Adjunto, Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, Diretor-Geral do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, Diretor-Geral da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, Diretor-Geral da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, Diretor-Geral da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, e Diretor-Geral da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE, são fixados de acordo com o Anexo XLIV, parte integrante desta Lei Complementar.
Art.13. Os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão codificados, do Grupo: Direção e Gerência Superiores - DGS, ficam alterados de acordo com o Anexo XLV, desta Lei Complementar.
Art.14. Os níveis de vencimento dos cargos de provimento em comissão, extintos quando vagarem, do Grupo: Direção e Assessoramento Intermediário - DASI, e os valores de vencimento dos cargos de provimento em comissão singulares, do quadro de Pessoal Civil da Administração Direta do Poder Executivo, são fixados de acordo com os anexos XLVI e XLVII, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art.15. Os valores das vantagens pessoais dos servidores públicos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo ficam majorados pelos percentuais abaixo identificados:
I - 15% (quinze por cento) no mês de agosto de 1992;
II - 18% (dezoito por cento) no mês de setembro de 1992;
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à vantagem prevista no artigo 3º, da Lei Complementar nº 43, de 20 de janeiro de 1992, nem aos servidores dos Quadros de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.
Art.16. O servidor público do Poder Executivo, aposentado em cargo de provimento em comissão, terá seu vencimento reajustado pelos percentuais abaixo identificados:
I - 15% (quinze por cento) no mês de agosto de 1992;
II - 18% (dezoito por cento) no mês de setembro de 1992;
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor público detentor de cargo de provimento efetivo.
Art.17. O valor de vencimento dos cargos das funções integrantes do Grupo: Direção e Assistência Intermediária - DAI, da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, da Administração do Porto de São Francisco do Sul - APSFS, do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, ficam majorados pelos percentuais abaixo identificados:
I - 15% (quinze por cento) no mês de agosto de 1992;
II - 18% (dezoito por cento) no mês de setembro de 1992;
III - 18% (dezoito por cento) a partir de 1º de outubro de 1992.
Art.18. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art.19. (VETADO).
Art.20. (VETADO).
Art.21. (VETADO).
Parágrafo único. (VETADO).
Art.22. (VETADO).
Art.23. (VETADO).
Art.24. A revisão da remuneração, independente da aplicação dos reajustes mensais, ocorrerá nos meses de março e setembro de cada ano, através de negociação entre o Governo do Estado e as entidades sindicais representativas dos servidores públicos.
Art.25. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos inativos e pensionistas.
Art.26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art.27. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.28. Ficam revogadas:
I - (VETADO);
II - as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de julho de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS – TOS
TRANSPORTE E SERVIÇOS GERAIS – TSG
TRANSPORTE OFICIAL E PORTARIA – TOP
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
406.454,41 416.612,85 419.862,88 423.926,55 426.770,20 445.054,71 463.208,85 482.030,03 501.939,53 511.690,59 |
479.616,20 491.603,16 495.436,20 500.233,33 503.588,83 525.164,56 546.586,44 568.795,44 592.288,65 603.794,90 |
565.947,12 580.091,73 584.617,08 590.275,33 594.234,82 619.694,18 644.972,00 671.178,62 698.900,60 712.477,98 |
ANEXO II
· SERVIÇOS AUXILIARES - SAL/AS
- ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR - AA
· ATIVIDADES OPERAÇÃO MANUTENÇÃO - AOM
- ARTESANATO - ART
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
408.080,55 421.895,25 436.628,45 454.402,83 472.684,03 491.781,09 512.909,35 536.069,94 562.074,31 588.891,16 |
481.535,05 497.836,39 515.221,57 536.195,33 557.767,16 580.301,69 605.233,04 632.562,53 663.247,69 694.891,57 |
568.211,36 587.446,94 607.961,45 632.710,49 658.165,25 684.755,99 714.174,98 746.423,79 782.632,28 819.972,05 |
ANEXO III
· ATIVIDADES TÉCNICAS NÍVEL MÉDIO - ANM/ATM
· SERVIÇO INTERMEDIÁRIO DE PLANEJ. - SIP/ANM
· SERVIÇO TÉCNICO DE APOIO - STA/ANM
· ADMINISTR. EDUC. INTERMEDIÁRIA - AEI/ANM
· - MARITIMOS – MA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
453.993,13 472.277,81 492.187,45 513.315,64 536.476,33 574.263,99 603.518,33 633.992,56 668.529,26 697.377,58 |
535.711,89 557.287,82 580.781,19 605.712,46 633.042,07 677.631,51 712.151,63 748.111,22 788.864,52 822.905,54 |
632.140,03 657.599,63 685.321,80 714.740,70 746.989,65 799.605,18 840.338,92 882.771,23 930.860,14 971.028,54 |
ANEXO IV
ATIVIDADES NÍVEL SUPERIOR · ANS
PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO · PLO/ANS
ESPECIALISTA EM ASSUNTOS ESPECIAIS E · SS
DE DIVULGAÇÃO · AED/ANS
ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL SUPERIOR- AES/ANS
ADMINISTRAÇÃO DIRETA – FCC – FATMA
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
710.462,29 767.299,27 828.683,21 894.977,87 966.576,10 1.043.902,19 1.127.414,36 1.217.607,51 1.315.016,11 1.420.217,40 |
838.345,50 905.413,14 977.846,19 1.056.073,89 1.140.559,80 1.231.804,58 1.330.348,95 1.436.776,86 1.551.719,01 1.675.856,53 |
989.247,69 1.068.387,51 1.153.858,51 1.246.167,19 1.345.860,56 1.453.529,41 1.569.811,76 1.695.396,70 1.831.028,43 1.977.510,71 |
ANEXO V
FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - FAR
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
1 2 3 4 5 6 7 |
767.299,27 828.683,21 894.977,87 966.576,10 1.043.902,19 1.127.414,36 1.217.607,51 |
905.413,14 977.846,19 1.056.073,89 1.140.559,80 1.231.804,58 1.330.348,95 1.436.776,86 |
1.068.387,51 1.153.858,51 1.246.167,19 1.345.860,56 1.453.529,41 1.569.811,76 1.695.396,70 |
ANEXO VI
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA
ESPÉCIE/GRUPO |
CÓD/NÍV |
GRATIFICAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
GRATIFICAÇÃO |
AGOSTO/92 |
SETEMBRO/92 |
OUTUBRO/92 |
||
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA |
||||
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AD-FEC-1 AD-FEC-2 AD-FEC-3 |
330.625,00 290.950,00 251.275,00 |
390.137,50 343.321,00 296.504,50 |
460.362,25 405.118,78 349.875,31 |
II – ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA |
||||
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AA-FEC-1 AA-FEC-2 AA-FEC-3 |
330.625,00 290.950,00 251.275,00 |
390.137,50 343.321,00 296.504,50 |
460.362,25 405.118,78 349.875,31 |
III – ADMINISTRAÇÃO FUNDACIONAL |
||||
FUNÇÕES EXECUTIVAS DE CONFIANÇA |
AF-FEC-1 AF-FEC-2 AF-FEC-3 |
330.625,00 290.950,00 251.275,00 |
390.137,50 343.321,00 296.504,50 |
460.362,25 405.118,78 349.875,31 |
ANEXO VII
CARGO |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
AUDITOR INTERNO |
1.706.025,00 |
2.13.109,50 |
2.375.469,21 |
LC 65/92 (Art. 1º) – (DO. 14.556 de 28/10/92)
“Os valores de vencimento do cargo de Auditor Interno do quadro Pessoal Civil da Administração direta do Poder Executivo, constantes do Anexo VII, da Lei complementar nº 57, de 30 de julho de 1992, passam a vigorar com os valores do Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar. (Lê-se anexo único)
ANEXO ÚNICO
CARGO |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
Auditor Interno |
1.961.928,70 |
2.315.075,87 |
2.731.789,52 |
ANEXO VIII
CARGO |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
PROCURADOR FISCAL |
3.933.591,10 |
4.641.637,50 |
5.477.132,25 |
ANEXO IX
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
PROCURADOR DO ESTADO PROCURADOR ADMINISTRATIVO |
A B C |
3.186.206,68 3.540.231,99 3.933.591,10 |
3.759.723,88 4.177.473,75 4.641.637,50 |
4.436.474,17 4.929.419,02 5.477.132,25 |
ANEXO X
CARGO |
CLASSE |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
ADVOGADO |
I II III |
1.626.329,83 1.816.718,25 1.912.202,75 |
1.919.069,20 2.143.727,54 2.256.399,25 |
2.264.501,65 2.529.598,49 2.662.551,11 |
ANEXO XI
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
AGOSTO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO
LIC. DE 1
LICENCIATURA PLENA
PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
632.684,00 691.350,89 755.457,78 825.509,12 902.056,10 985.701,06 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,31 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,07 |
651.664,52 712.091,42 778.121,52 850.274,39 929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,80 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 |
671.214,46 733.454,16 801.465,16 875.782,62 956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,66 1.780.285,75 |
691.350,89 755.457,78 825.509,12 902.056,10 985.701,06 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,31 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,07 1.833.694,33 |
712.091,42 778.121,52 850.274,39 929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,80 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 1.888.705,16 |
733.454,16 801.465,16 875.782,62 956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,66 1.780.285,75 1.945.366,31 |
755.457,78 825.509,12 902.056,10 985.701,06 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286,116,31 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,07 1.833.694,33 2.003.727,30 |
CARGA HORÁRIA COM HORA-ATIVIDADE
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
506.147,20 553.080,71 604.366,23 660.407,29 721.644,88 788.560,85 861.681,73 941.582,89 1.028.893,05 1.124.299,21 1.228.552,10 1.342.472,05 |
521.331,62 569.673,13 622.497,21 680.219,51 743.294,23 812.217,67 887.532,18 969.830,38 1.059.759,84 1.158.028,19 1.265.408,67 1.382.746,22 |
536.971,56 586.763,33 641.172,13 700.626,10 765.593,05 836.584,20 914.158,14 998.925,29 1.091.552,63 1.192.769,03 1.303.370,93 1.424.228,60 |
553.080,71 604.366,23 660.407,29 721.644,88 788.560,85 861.681,73 941.582,89 1.028.893,05 1.124.299,21 1.228.552,10 1.342.472,05 1.466.955,46 |
569.673,13 622.497,21 680.219,51 743.294,23 812.217,67 887.532,18 969.830,38 1.059.759,84 1.158.028,19 1.265.408,67 1.382.746,22 1.510.964,12 |
586.763,33 641.172,13 700.626,10 765.593,05 836.584,20 914.158,14 998.925,29 1.091.552,63 1.192.769,03 1.303.370,93 1.424.228,60 1.556.293,05 |
604.366,23 660.407,29 721.644,88 788.560,85 861.681,73 941.582,89 1.028.893,05 1.124.299,21 1.228.552,10 1.342.472,05 1.466.955,46 1.602.981,84 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
442.878,80 483.945,62 528.820,45 577.856,38 631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,05 |
456.165,16 498.463,99 544.685,06 595.192,07 650.382,45 710.690,46 776.590,66 848.601,58 927.289,86 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 |
469.850,12 513.417,91 561.025,61 613.047,84 669.893,92 732.011,18 799.888,38 874.059,63 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,03 |
483.945,62 528.820,45 577.856,38 631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,05 1.283.586,03 |
498.463,99 544.685,06 595.192,07 650.382,45 710.690,46 776.590,66 848.601,58 927.289,86 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 1.322.093,61 |
513.417.91 561.025,61 613.047,84 669.893,92 732.011,18 799.888,38 874.059,63 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,03 1.361.756,42 |
528.820,45 577.856,45 631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,05 1.283.586,03 1.402.609,11 |
ANEXO XII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
SETEMBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO
LIC. DE 1
LICENCIATURA PLENA
PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
746.567,12 815.794,05 891.440,18 974.100,76 1.064.426,20 1.163.127,25 1.270.980,55 1.388.834,76 1.517,617,24 1.658.341,34 1.812.114,35 1.980.146,28 |
768.964,13 840.267,87 918.183,39 1.003.323,78 1.096.358,99 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,76 1.708.091,58 1.866.477,78 2.039.550,67 |
792.033,06 865.475,91 945.728,89 1.033.423,49 1.129.249,75 1.233.961,70 1.348.383,26 1.473.414,80 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,12 2.100.737,19 |
815.794,05 891.440,18 974.100,76 1.064.426,20 1.163.127,25 1.270.980,55 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,34 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 |
840.267,87 918.183,39 1.003.323,78 1.096.358,99 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,76 1.708.091,58 1.866.477,78 2.039.550,67 2.228.672,08 |
865.475,91 945.728,89 1.033.423,49 1.129.249,75 1.233.961,70 1.348.383,26 1.473.414,80 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,12 2.100.737,19 2.295.532,25 |
891.440,18 974.100,76 1.064.426,20 1.163.127,25 1.270.980,55 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,34 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 2.364.398,21 |
CARGA HORÁRIA COM HORA-ATIVIDADE
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO
LIC. DE 1
LICENCIATURA PLENA
PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
579.253,70 652.635,24 713.152,15 779.280,61 851.540,96 930.501,80 1.016.784,44 1.111.067,81 1.214.093,79 1.326.673,07 1.449.691,48 1.584.117,02 |
615.171,31 672.214,30 734.546,71 802.659,02 877.087,19 958.416,85 1.047.287,97 1.144.399,84 1.250.516,61 1.366.473,26 1.493.182,23 1.631.640,53 |
633.626,45 692.380,73 756.583,11 826.738,80 903.399,80 987.169,36 1.078.706,61 1.178.731,84 1.288.032,11 1.407.467,46 1.537.977,69 1.680.589,75 |
652.635,24 713.152,15 779.280,61 851.540,96 930.501,80 1.016.784,44 1.111.067,81 1.214.093,79 1.326.673,07 1.449.691,48 1.584.117,02 1.731.007,44 |
672.214,30 734.546,71 802.659,02 877.087,19 958.416,85 1.047.287,97 1.144.399,84 1.250.516,61 1.366.473,26 1.493.182,23 1.631.640,53 1.782.937,67 |
692.380,73 756.583,11 826.738,80 903.399,80 987.169,36 1.078.706,61 1.178.731,84 1.288.032,11 1.407.467,46 1.537.977,69 1.680.589,75 1.836.425,80 |
713.152,15 779.280,61 851.540,96 930.501,80 1.016.784,44 1.111.067,81 1.214.093,79 1.326.673,07 1.449.691,48 1.584.117,02 1.731.007,44 1.891.518,57 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO
LIC. DE 1
LICENCIATURA PLENA
PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
522.596,98 571.055,83 624.008,13 681.870,53 745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,05 1.386.102,40 |
538.274,89 588.187,51 642.728,37 702.326,65 767.451,29 838.614,75 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1.306.534,45 1.427.685,47 |
554.423,14 605.833,13 662.010,22 723.396,45 790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,03 1.345.730,48 1.470.516,03 |
571.055,83 624.008,13 681.870,53 745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,05 1.386.102,40 1.514.631,51 |
588.187,51 642.728,37 702.326,65 767.451,29 838.614,75 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1,306.534,45 1.427.685,47 1.560.070,46 |
605.833,13 662.010,22 723.396,45 790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,03 1.345.730,48 1.470.516,03 1.606.872,57 |
624.008,13 681.870,53 745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,05 1.386.102,40 1.514.631,51 1.655.078,75 |
ANEXO XIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
OUTUBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
880.949,20 962.636,98 1.051.899,42 1.149.438,89 1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,05 1.638.825,02 1.790.788,35 1.956.842,78 2.138.294,94 2.336.572,61 |
907.377,68 991.516,09 1.083.456,40 1.183.922,06 1.293.703,60 1.413.664,86 1.544.749,76 1.687.989,77 1.844.512,00 2.015.548,06 2.202.443,78 2.406.669,79 |
934.599,01 1.021.261,57 1.115.960,09 1.219.439,72 1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,36 2.076.014,50 2.268.517,10 2.478.869,88 |
962.636,98 1.051.899,42 1.149.438,89 1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,05 1.638.825,02 1.790.788,35 1.956.842,78 2.138.294,94 2.336.572,61 2.553.235,98 |
991.516,09 1.083.456,40 1.183.922,06 1.293.703,60 1.413.664,86 1.544.749,76 1.687.989,77 1.844.512,00 2.015.548,06 2.202.443,78 2.406.669,79 2.629.833,06 |
1.021.261,57 1.115.960,09 1.219.439,72 1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,36 2.076.014,50 2.268.517,10 2.478.869,88 2.708.728,05 |
1.051.899,42 1.149.438,89 1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,05 1.638.825,02 1.790.788,35 1.956.842,78 2.138.294,94 2.336.572,61 2.553.235,98 2.789.989,89 |
CARGA HORÁRIA COM HORA-ATIVIDADE
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
704.759,36 770.109,58 841.519,53 919.551,12 1.004.818,33 1.097.992,12 1.199.805,64 1.311.060,01 1.432.630,68 1.565.474,22 1.710.635,95 1.869.258,09 |
725.902,14 793.212,87 866.765,12 947.137,65 1.034.962,88 1.130.931,89 1.235.799,81 1.350.391,81 1.475.609,60 1.612.438,45 1.761.955,03 1.925.335,83 |
747.679,21 817.009,26 892.768,07 975.551,78 1.066.011,77 1.164.859,84 1.272.873,80 1.390.903,57 1.519.877,88 1.660.811,60 1.814.813,68 1.983.095,91 |
770.109,58 841.519,53 919.551,12 1.004.818,33 1.097.992,12 1.199.805,64 1.311.060,01 1.432.630,68 1.565.474,22 1.710.635,95 1.869.258,09 2.042.588,78 |
793.212,87 866.765,12 947.137,65 1.034.962,88 1.130.931,89 1.235.799,81 1.350.391,81 1.475.609,60 1.612.438,45 1.761.955,03 1.925.335,83 2.103.866,45 |
817.009,26 892.768,07 975.551,78 1.066.011,77 1.164.859,84 1.272.873,80 1.390.903,57 1.519.877,88 1.660.811,60 1.814.813,68 1.983.095,91 2.166.982,44 |
841.519,53 919.551,12 1.004.818,33 1.097.992,12 1.199.805,64 1.311.060,01 1.432.630,68 1.565.474,22 1.710.635,95 1.869.258,09 2.042.588,78 2.231.991,91 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
616.664,44 673.845,88 736.329,59 804.607,23 879.216,04 960.743,11 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,46 1.635.600,83 |
635.164,37 694.061,26 758.419,48 828.745,44 905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,84 1.291.158,40 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.668,85 |
654.219,31 714.883,10 781.172,06 853.607,81 932.760,30 1.019.252,36 1.113.764,58 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,97 1.735.208,92 |
673.845,88 736.329,59 804.607,23 879.216,04 960.743,11 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,46 1.635.600,83 1.787.265,19 |
694.061,26 758.419,48 828.745,44 905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,84 1.291.158,40 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.660,85 1.840.883,14 |
714.883,10 781.172,06 853.607,81 932.760,30 1.019.252,36 1.113.764,58 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,97 1.735.208,92 1.896.109,64 |
736.329,59 804.607,23 879.216,04 960.743,11 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,46 1.635.600,83 1.787.265,19 1.952.992,92 |
ANEXO XIV
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
FUNÇÕES: ADMINISTRADOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
AGOSTO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
825.509,11 902.056,10 985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 |
850.274,39 929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,79 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 |
875.782,62 956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,65 1.780.285,75 |
902.056,10 985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 1.833.694,32 |
929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,79 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 1.888.705,15 |
956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,65 1.780.285,75 1.945.366,31 |
985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 1.833.694,32 2.003.727,29 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
577.856,38 631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 |
595.192,07 650.382,45 710.690,46 776.590,65 848.601,58 927.289,85 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 |
613.047,83 669.893,92 732.011,17 799.888,37 874.059,62 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,02 |
631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 1.283.586,02 |
650.382,45 710.690,46 776.590,65 848.601,58 927.289,85 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 1.322.093,61 |
669.893,92 732.011,17 799.888,37 874.059,62 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,02 1.361.756,41 |
689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 1.283.586,02 1.402.609,11 |
ANEXO XV
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
FUNÇÕES: ADMINISTRADOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
SETEMBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
974.100,76 1.064.426,20 1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 |
1.003.323,78 1.096.358,98 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,75 1.708.091,57 1.866.477,78 2.039.550,66 |
1.033.423,49 1.129.249,75 1.233.961,69 1.348.383,26 1.473.414,79 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,11 2.100.737,18 |
1.064.426,20 1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 |
1.096.358,98 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,75 1.708.091,57 1.866.477,78 2.039.550,66 2.228.672,08 |
1.129.249,75 1.233.961,69 1.348.383,26 1.473.414,79 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,11 2.100.737,18 2.295.532,24 |
1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 2.364.398,21 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
681.870,53 745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 |
702.326,64 767.451,29 838.614,74 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1.306.534,44 1.427.685,46 |
723.396,44 790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,02 1.345.730,48 1.470.516,03 |
745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 1.514.631,51 |
767.451,29 838.614,74 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1.306.534,44 1.427.685,46 1.560.070,45 |
790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,02 1.345.730,48 1.470.516,03 1.606.872,57 |
814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 1.514.631,51 1.655.078,75 |
ANEXO XVI
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ESPECIALISTA EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS
FUNÇÕES: ADMINISTRADOR ESCOLAR, SUPERVISOR ESCOLAR E ORIENTADOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
OUTUBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
1.149.438,89 1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 |
1.183.922,06 1.293.703,60 1.413.664,85 1.544.749,75 1.687.989,76 1.844.511,99 2.015.548,05 2.202.433,78 2.406.669,78 |
1.219.439,72 1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,35 2.076.014,50 2.268.517,09 2.478.869,88 |
1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 2.553.235,97 |
1.293.703,60 1.413.664,85 1.544.749,75 1.687.989,76 1.844.511,99 2.015.548,05 2.202.443,78 2.406.669,78 2.629.833,05 |
1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,35 2.076.014,50 2.268.517,09 2.478.869,88 2.708.728,04 |
1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 2.553.235,97 2.789.989,88 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
804.607,22 879.216,04 960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 |
828.745,44 905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,83 1.291.158,39 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.668,85 |
853.607,80 932.760,29 1.019.252,36 1.113.764,57 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,96 1.735.208,91 |
879.216,04 960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 1.787.265,18 |
905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,83 1.291.158,39 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.668,85 1.840.883,14 |
932.760,29 1.019.252,36 1.113.764,57 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,96 1.735.208,91 1.896.109,63 |
960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 1.787.265,18 1.952.992,92 |
ANEXO XVII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
AGOSTO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
825.509,11 902.056,10 985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 |
850.274,39 929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,79 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 |
875.782,62 956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,65 1.780.285,75 |
902.056,10 985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 1.833.694,32 |
929.117,78 1.015.272,09 1.109.415,22 1.212.287,97 1.324.699,79 1.447.535,23 1.581.760,83 1.728.432,77 1.888.705,15 |
956.991,32 1.045.730,25 1.142.697,68 1.248.656,61 1.364.440,79 1.490.961,29 1.629.213,65 1.780.285,75 1.945.366,31 |
985.701,05 1.077.102,16 1.176.978,61 1.286.116,30 1.405.374,01 1.535.690,13 1.678.090,06 1.833.694,32 2.003.727,29 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
577.856,38 631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 |
595.192,07 650.382,45 710.690,46 776.590,65 848.601,58 927.289,85 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 |
613.047,83 669.893,92 732.011,17 799.888,37 874.059,62 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,02 |
631.439,27 689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 1.283.586,02 |
650.382,45 710.690,46 776.590,65 848.601,58 927.289,85 1.013.274,66 1.107.232,58 1.209.902,94 1.322.093,61 |
669.893,92 732.011,17 799.888,37 874.059,62 955.108,55 1.043.672,90 1.140.449,56 1.246.200,02 1.361.756,41 |
689.990,74 753.971,51 823.885,03 900.281,41 983.761,81 1.074.983,09 1.174.663,04 1.283.586,02 1.402.609,11 |
ANEXO XVIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
SETEMBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
974 .100,76 1.064.426,20 1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 |
1.003.323,78 1.096.358,98 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,75 1.708.091,57 1.866.477,78 2.039.550,66 |
1.033.423,49 1.129.249,75 1.233.961,69 1.348.383,26 1.473.414,79 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,11 2.100.737,18 |
1.064.426,20 1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 |
1.096.358,98 1.198.021,06 1.309.109,96 1.430.499,80 1.563.145,75 1.708.091,57 1.866.477,78 2.039.550,66 2.228.672,08 |
1.129.249,75 1.233.961,69 1.348.383,26 1.473.414,79 1.610.040,13 1.759.334,32 1.922.472,11 2.100.737,18 2.295.532,24 |
1.163.127,24 1.270.980,54 1.388.834,76 1.517.617,24 1.658.341,33 1.812.114,35 1.980.146,28 2.163.759,30 2.364.398,21 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
681.870,53 745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 |
702.326,64 767.451,29 838.614,74 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1.306.534,44 1.427.685,46 |
723.396,44 790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,02 1.345.730,48 1.470.516,03 |
745.098,34 814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 1.514.631,51 |
767.451,29 838.614,74 916.376,97 1.001.349,86 1.094.202,03 1.195.664,10 1.306.534,44 1.427.685,46 1.560.070,45 |
790.474,83 863.773,19 943.868,28 1.031.390,36 1.127.028,09 1.231.534,02 1.345.730,48 1.470.516,03 1.606.872,57 |
814.189,07 889.686,38 972.184,33 1.062.332,07 1.160.838,93 1.268.480,04 1.386.102,39 1.514.631,51 1.655.078,75 |
ANEXO XIX
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: CONSULTOR EDUCACIONAL
NA FUNÇÃO DO CARGO
OUTUBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
1.149.438,89 1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 |
1.183.922,06 1.293.703,60 1.413.664,85 1.544.749,75 1.687.989,76 1.844.511,99 2.015.548,05 2.202.443,78 2.406.669,78 |
1.219.439,72 1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,35 2.076.014,50 2.268.517,09 2.478.869,88 |
1.256.022,91 1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 2.553.235,97 |
1.293.703,60 1.413.664,85 1.544.749,75 1.687.989,76 1.844.511,99 2.015.548,05 2.202.443,78 2.406.669,78 2.629.833,05 |
1.332.514,71 1.456.074,80 1.591.092,25 1.738.629,46 1.899.847,35 2.076.014,50 2.268.517,09 2.478.869,88 2.708.728,04 |
1.372.490,15 1.499.757,04 1.638.825,01 1.790.788,34 1.956.842,77 2.138.294,93 2.336.572,60 2.553.235,97 2.789.989,88 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 |
804.607,22 879.216,04 960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 |
828.745,44 905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,83 1.291.158,39 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.668,85 |
853.607,80 932.760,29 1.019.252,36 1.113.764,57 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,96 1.735.208,91 |
879.216,04 960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 1.787.265,18 |
905.592,52 989.565,40 1.081.324,83 1.181.592,83 1.291.158,39 1.410.883,64 1.541.710,65 1.684.668,85 1.840.883,14 |
932.760,29 1.019.252,36 1.113.764,57 1.217.040,62 1.329.893,15 1.453.210,15 1.587.961,96 1.735.208,91 1.896.109,63 |
960.743,10 1.049.829,93 1.147.177,51 1.253.551,84 1.369.789,94 1.496.806,45 1.635.600,82 1.787.265,18 1.952.992,92 |
ANEXO XX
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
AGOSTO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
632.684,00 691.350,89 755.457,78 |
651.664,52 712.091,42 778.121,52 |
671.214,46 733.454,16 801.465,16 |
691.350,89 755.457,78 825.509,12 |
712.091,42 778.121,52 850.274,39 |
733.454,16 801.465,16 875.782,62 |
755.457,78 825.509,12 902.056,10 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
442.878,80 483.945,62 528.820,45 |
456.165,16 498.463,99 544.685,06 |
469.850,12 513.417,91 561.025,61 |
483.945,62 528.820,45 577.856,38 |
498.463,99 544.685,06 595.192,07 |
513.417,91 561.025,61 613.047,84 |
528.820,45 577.856,38 631.439,27 |
ANEXO XXI
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
SETEMBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
746.567,12 815.794,05 891.440,18 |
768.964,13 840.267,87 918.183,39 |
792.033,06 865.475,91 945.728,89 |
815.794,05 891.440,18 974.100,76 |
840.267,87 918.183,39 1.003.323,78 |
865.475,91 945.728,89 1.033.423,49 |
891.440,18 974.100,76 1.064.426,20 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
522.596,98 571.055,83 624.008,13 |
538.274,89 588.187,51 642.728,37 |
554.423,14 605.833,13 662.010,22 |
571.055,83 624.008,13 681.870,53 |
588.187,51 642.728,37 702.326,65 |
605.833,13 662.010,22 723.396,45 |
624.008,13 681.870,53 745.098,34 |
ANEXO XXII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: ASSISTENTE TÉCNICO PEDAGÓGICO
CARGA HORÁRIA COMPLETA EM REGÊNCIA DE CLASSE
OUTUBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
880.949,20 962.636,98 1.051.899,42 |
907.377,68 991.516,09 1.083.456,40 |
934.599,01 1.021.261,57 1.115.960,09 |
962.636,98 1.051.899,42 1.149.438,89 |
991.516,09 1.083.456,40 1.183.922,06 |
1.021.261,57 1.115.960,09 1.219.439,72 |
1.051.899,42 1.149.438,89 1.256.022,91 |
EM OUTRAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
616.664,44 673.845,88 736.329,59 |
635.164,37 694.061,26 758.419,48 |
654.219,31 714.883,10 781.172,06 |
673.845,88 736.329,59 804.607,23 |
694.061,26 758.419,48 828.745,44 |
714.883,10 781.172,06 853.607,81 |
736.329,59 804.607,23 879.216,04 |
ANEXO XXIII
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
FCC
AGOSTO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1º GRAU LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
527.236,67 576.125,75 629.548,16 687.924,27 751.713,42 821.417,55 897.585,14 980.815,52 1.071.763,60 1.171.145,02 1.279.741,78 1.398.408,40 |
543.053,77 593.409,52 648.434,60 708.562,00 774.264,83 846,060,08 924.512,69 1.010.239,98 1.103.916,51 1.206.279,37 1.318.134,04 1.440.360,65 |
559.345,38 611.211,80 667.887,64 729.818,86 797.492,77 871.441,88 952.248,07 1.040.547,18 1.137.034,00 1.242.467,75 1.357.678,06 1.483.571,47 |
576.125,75 629.548,16 687.924,27 751.713,42 821.417,55 897.585,14 980.815,52 1.071.763,60 1.171.145,02 1.279.741,78 1.398.408,40 1.528.078,62 |
593.409,52 648.434,60 708.562,00 774.264,83 846.060,08 924.512,69 1.010.239,98 1.103.916,51 1.206.279,37 1.318.134,04 1.440.360,65 1.573.920,98 |
611.211,80 667.887,64 729.818,86 797.492,77 871.441,88 952.248,07 1.040.547,18 1.137.034,00 1.242.467,75 1.357.678,06 1.483.571,47 1.621.138,61 |
629.548,16 687.924,27 751.713,42 821.417,55 897.585,14 980.815,52 1.071.763,60 1.171.145,02 1.279.741,78 1.398.408,40 1.528.078,62 1.669.772,76 |
ANEXO XXIV
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
FCC
SETEMBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1º GRAU LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
662.139,27 679.828,38 742.866,82 811.750,64 887.021,84 969.272,71 1.059.150,46 1.157.362,31 1.264.681,04 1.381.951,12 1.510.095,30 1.650.121,91 |
640.803,45 700.223,23 765.152,83 836.103,16 913.632,49 998.350,89 1.090.924,98 1.192.083,18 1.302.621,47 1.423.409,66 1.555.398,16 1.699.625,57 |
660.027,55 721.229,93 788.107.41 861.186,25 941.041,47 1.059.150,46 1.157.362,31 1.264.681,04 1.381.951,12 1.510.095,30 1.650.121,91 1.803.132,76 |
679.828,38 742.866,82 811.750,64 887.021,84 969.272,71 1.059.150,46 1.157.362,31 1.264.681,04 1.381.951,12 1.510.095,30 1.650.121,91 1.803.132,76 |
700.223,23 765.152,83 836.103,16 913.632,49 998.350,89 1.090.924,98 1.192.083,18 1.302.621,47 1.423.409,66 1.555.398,16 1.699.625,57 1.857.226,75 |
721.229,93 788.107,41 861.186,25 941.041,47 1.028.301,42 1.123.652,73 1.227.845,67 1.341.700,12 1.466.111,95 1.602.060,11 1.750.614,33 1.912.943,55 |
742.866,82 811.750,64 887.021,84 969.272,71 1.059.150,46 1.157.362,31 1.264.681,04 1.381.951,12 1.510.095,30 1.650.121,91 1.803.132,76 1.970.331,86 |
ANEXO XXV
GRUPO: MAGISTÉRIO
CARGO: PROFESSOR
CÓDIGO: MAG
FCC
OUTUBRO/92
HABILITAÇÃO | NÍVEL | R E F E R Ê N C I A S | ||||||
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
||
2 MAGISTÉRIO LIC. DE 1 LICENCIATURA PLENA PÓS-GRADUAÇÃO |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 |
734.124,34 802.197,49 876.582,85 957.865,75 1.046.685,77 1.143.741,80 1.249.797,55 1.365.687,52 1.492.323,63 1.630.702,32 1.781.912,46 1.947.143,85 |
756.148,07 826.263,41 902.880,34 986.601,72 1.078.086,34 1.178.054,05 1.287.291,47 1.406.658,15 1.537.093,34 1.679.623,39 1.835.369,83 2.005.558,17 |
778.832,51 851.051,31 929.966,75 1.016.199,77 1.110.428,93 1.213.395,67 1.325.910,22 1.448.857,89 1.583.206,14 1.730.012,09 1.890.430,92 2.065.724,91 |
802.197,49 876.582,85 957.865,75 1.046.685,77 1.143.741,80 1.249.797,55 1.365.687,52 1.492.323,63 1.630.702,32 1.781.912,46 1.947.143,85 2.127.696,66 |
826.263,41 902.880,34 986.601,72 1.078.086,34 1.178.054,05 1.287.291,47 1.406.658,15 1.537.093,34 1.679.623,39 1.835.369,83 2.005.558,17 2.191.527,56 |
851.051,31 929.966,75 1.016.199,77 1.110.428,93 1.213.395,67 1.325.910,22 1.448.857,89 1.583.206,14 1.730.012,09 1.890.430,92 2.065.724,91 2.257.273,39 |
876.582,85 957.865,75 1.046.685,77 1.143.741,80 1.249.797,55 1.365.687.52 1.492.323,63 1.630.702,32 1.781.912,46 1.947.143,85 2.127.696,66 2.324.991,59 |
ANEXO XXVI
FCEE
GRUPO: ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
315.501,49 329.913,08 344.982,98 360.741,24 377.219,31 394.450,08 412.467,92 431.308,78 451.010,26 471.611,68 |
320.234,01 334.861,78 350.157,72 366.152,36 382.877,60 400.366,83 418.654,94 437.778,41 457.775,42 478.685,86 |
325.037,52 339.884,71 355.410,09 371.644,64 388.620,77 406.372,33 424.934,76 444.345,09 464.642,05 485.866,14 |
GRUPO: ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
372.291,76 389.297,44 407.079,91 425.674,66 445.118,79 465.451,09 486.712,14 508.944,36 532.192,11 556.501,78 |
377.876,13 395.136,90 413.186,11 432.059,78 451.795,57 472.432,86 494.012,82 516.578,53 540.174,99 564.849,31 |
383.544,27 401.063,95 419.383,90 438.540,68 458.572,50 479.519,35 501.423,02 524.327,20 548.277,62 573.322,05 |
GRUPO: ATIVIDADES DE SERVIÇOS GERAIS
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
439.304,27 459.370,98 480.354,30 502.296,10 525.240,17 549.232,29 574.320,33 600.554,35 627.986,69 656.672,10 |
445.893,84 466.261,54 487.559,61 509.830,54 533.118,77 557.470,77 582.935,13 609.562,66 637.406.49 666.522,19 |
452.582,24 473.255,47 494.873,01 517.478,00 541.115,56 565.832,83 591.679,16 618.706,10 646.967,59 676.520,02 |
ANEXO XXVII
FCEE
GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO E TRANSPORTE
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
394.450,07 412.467,91 431.308,78 451.010,26 471.611,68 493.154,13 515.680,61 539.236,06 563.867,49 589.624,04 |
400.366,83 418.654,93 437.778,41 457.775,41 478.685,85 500.551,44 523.415,82 547.324,60 572.325,50 598.468,40 |
406.372,33 424.934,75 444.345,08 464.642,05 485.866,14 508.059,71 531.267,06 555.534,47 580.910,38 607.445,43 |
GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO E TRANSPORTE
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
465.451,09 486.712,14 508.944,36 532.192,11 556.501,78 581.921,87 608.503,12 636.298,55 665.363,64 695.756,37 |
472.432,85 494.012,82 516.578,52 540.174,99 564.849,30 590.650,70 617.630,67 645.843,03 675.344,09 706.192,71 |
479.519,35 501.423,01 524.327,20 548.277,61 573.322,04 599.510,46 626.895,13 655.530,68 685.474,25 716.785,60 |
GRUPO: ATIVIDADES DE APOIO E TRANSPORTE
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
549.232,28 574.320,32 600.554,34 627.986,69 656.672,10 686.667,81 718.033,68 750.832,29 785.129,09 820.992,51 |
557.470,77 582.935,13 609.562,66 637.406,49 666.522,18 696.967,83 728.804,19 762.094,78 796.906,03 833.307,40 |
565.832,83 591.679,15 618.706,10 646.967,58 676.520,01 707.422,35 739.736,25 773.526,20 808.859,62 845.807,01 |
ANEXO XXVIII
FCEE
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
616.557,09 644.720,42 674.170,20 704.965,20 737.166,87 770.839,45 806.050,14 842.869,20 881.370,10 921.629,65 |
625.805,45 654.391,23 684.282,76 715.539,68 743.224,37 782.402,04 818.140,90 855.512,24 894.590,65 935.454,10 |
635.192,53 664.207,10 694.547,00 726.272,77 759.447,73 794.138,07 830.413,01 868.344,93 908.009,51 949.485,91 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
727.537,37 760.770,10 795.520,84 831.858,94 869.856,90 909.590,55 951.139,17 994.585,66 1.040.016,72 1.087.522,99 |
738.450,43 772.181,65 807.453,65 844.336,82 882.904,76 923.234,41 965.406,26 1.009.504,45 1.055.616,97 1.103.835,84 |
749.527,19 783.764,37 819.565,46 857.001,87 896.148,33 937.082,93 979.887,35 1.024.647,01 1.071.451,22 1.120.393,37 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
858.494,10 897.708,71 938.714,59 981.593,55 1.026.431,14 1.073.316,85 1.122.344,22 1.173.611,08 1.227.219,73 1.283.277,13 |
871.371,51 911.174,34 952.795,31 996.317,45 1.041.827,61 1.089.416,60 1.139.179,38 1.191.215,25 1.245.628,02 1.302.526,29 |
884.442,08 924.841,96 967.087,24 1.011.262,21 1.057.455,03 1.105.757,85 1.156.267,07 1.209.083,48 1.264.312,44 1.322.064,18 |
ANEXO XXIX
FCEE
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA I – GRADUAÇÃO
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
963.728,19 1.007.749,73 1.053.782,10 1.101.917,15 1.152.250,94 1.204.883,89 1.259.921,02 1.317.472,17 1.377.652,16 1.440.581,07 |
978.184,11 1.022.865,97 1.069.588,83 1.118.445,91 1.169.534,70 1.222.957,14 1.278.819,84 1.337.234,25 1.398.316,94 1.462.189,78 |
992.856.87 1.038.208,96 1.085.632,66 1.135.222,60 1.187.077,72 1.241.301,50 1.298.002,14 1.357.292,76 1.419.291,69 1.484.122,63 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA I – GRADUAÇÃO
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.137.199,26 1.189.144,68 1.243.462,87 1.300.262,24 1.359.656,10 1.421.762,98 1.486.706,81 1.554.617,16 1.625.629,54 1.699.885,66 |
1.154.257,25 1.206.981,85 1.262.114,82 1.319.766,17 1.380.050,95 1.443.089,43 1.509.077,41 1.577.936,42 1.650.013,99 1.725.383,95 |
1.171.571,11 1.225.086,58 1.281.046,54 1.339.562,66 1.400.751,71 1.464.735,77 1.531.642,52 1.601.605,46 1.674.764,20 1.751.264,70 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA I – GRADUAÇÃO
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.341.895,13 1.403.190,72 1.467.286,19 1.534.309,44 1.604.394,20 1.677.680,32 1.754.314,03 1.834.448,25 1.918.242,86 2.005.865,08 |
1.362.023,56 1.424.238,58 1.489.295,48 1.557.324,08 1.628.460,12 1.702.845,53 1.780.628,74 1.861.964,97 1.947.016,51 2.035.953,06 |
1.382.453,91 1.445.602,16 1.511.634,92 1.580.683,94 1.652.887,02 1.728.388,21 1.807.338,17 1.889.894,45 1.976.221,75 2.066.492,35 |
ANEXO XXX
FCEE
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA II – ESPECIALIZAÇÃO
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.060.099,62 1.108.523,25 1.159.158,79 1.212.107,28 1.267.474,37 1.325.370,54 1.385.911,31 1.449.217,49 1.515.415,39 1.584.637,10 |
1.076.001,12 1.125.151,10 1.176.546,17 1.230.288,89 1.286.486,49 1.345.251,10 1.406.699,98 1.470.955,75 1.538.146,62 1.608.406,66 |
1.092.141,13 1.142.028,37 1.194.194,37 1.248.743,22 1.305.783,79 1.365.429,87 1.427.800,48 1.493.020,09 1.561.218,82 1.632.532,76 |
REFERÊNCIA II – ESPECIALIZAÇÃO
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.250.917,55 1.308.057,44 1.367.807,37 1.430.286,59 1.495.619,76 1.563.937,24 1.635.375,35 1.710.076,64 1.788.190,16 1.869.871,78 |
1.269.681,32 1.327.678,30 1.388.324,48 1.451.740,89 1.518.054,06 1.587.396,30 1.659.905,98 1.735.727,79 1.815.013,01 1.897.919,86 |
1.288.726,54 1.347.593,47 1.409.149,35 1.473.517,00 1.540.824,87 1.611.207,24 1.684.804,57 1.761.763,71 1.842.238,21 1.926.388,66 |
REFERÊNCIA II – ESPECIALIZAÇÃO
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.476.082,71 1.543.507,77 1.614.012,70 1.687.738,18 1.764.831,32 1.845.445,94 1.929.742,91 2.017.890,44 2.110.064,39 2.206.448,70 |
1.498.223,96 1.566.660,39 1.638.222,89 1.713.054,25 1.791.303,79 1.873.127,63 1.958.689,06 2.048.158,79 2.141.715,36 2.239.545,43 |
1.520.697,31 1.590.160,30 1.662.796,24 1.738.750,07 1.818.173,34 1.901.224,55 1.988.069,39 2.078.881,17 2.173.841,09 2.273.138,62 |
ANEXO XXXI
FCEE
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA III - MESTRADO
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.156.472,32 1.209.298,09 1.264.536,86 1.322.298,85 1.382.699,32 1.445.858,77 1.511.903,25 1.580.964,54 1.653.180,43 1.728.695,02 |
1.173.819,40 1.227.437,56 1.283.504,92 1.342.133,34 1.403.439,81 1.467.546,66 1.534.581,80 1.604.679,00 1.677.978,13 1.754.625,45 |
1.191.426,69 1.245.849,13 1.302.757,49 1.362.265,34 1.424.491,40 1.489.559,85 1.557.600,53 1.628.749,19 1.703.147,81 1.780.944,83 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA III – MESTRADO
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.364.637,33 1.426.971,75 1.492.153,50 1.560.312,65 1.631.585,19 1.706.113,35 1.784.045,84 1.865.538,15 1.950.752,90 2.039.860,13 |
1.385.106,89 1.448.376,32 1.514.535,80 1.583.717,34 1.656.058,97 1.731.705,05 1.810.806,53 1.893.521,23 1.980.014,20 2.070.458,03 |
1.405.883,50 1.470.101,97 1.537.253,84 1.607.473,10 1.680.899,85 1.757.680,63 1.837.968,62 1.921.924,04 2.009.714,41 2.101.514,90 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA III – MESTRADO
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.610.272,05 1.683.826,66 1.760.741,13 1.841.168,92 1.925.270,53 2.013.213,76 2.105.174,09 2.201.335,02 2.301.888,43 2.407.034,95 |
1.634.426,13 1.709.084,06 1.787.152,25 1.868.786,46 1.954.149,58 2.043.411,96 2.136.751,70 2.234.355,05 2.336.416,75 2.443.140,47 |
1.658.942,53 1.734.720,32 1.813.959,53 1.896.818,25 1.983.461,83 2.074.063,14 2.168.802,98 2.267.870,37 2.371.463,00 2.479.787,58 |
ANEXO XXXII
FCEE
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA IV – DOUTORADO
AGOSTO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.204.658,66 1.259.685,51 1.317.225,90 1.377.394,64 1.440.311,79 1.506.102,89 1.574.899,22 1.646.838,06 1.722.062,95 1.800.723,98 |
1.222.728,54 1.278.580,80 1.336.984,29 1.398.055,56 1.461.916,46 1.528.694,43 1.598.522,71 1.671.540,63 1.747.893,89 1.827.734,84 |
1.241.069,47 1.297.759,51 1.357.039,05 1.419.026,39 1.483.845,21 1.551.624,85 1.622.500,55 1.696.613,74 1.774.112,30 1.855.150,86 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA IV – DOUTORADO
SETEMBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.421.497,22 1.486.428,90 1.554.326,56 1.625.325,67 1.699.567,91 1.777.201,41 1.858.381,08 1.943.268,91 2.032.034,28 2.124.854,30 |
1.442.819,68 1.508.725,34 1.577.641,46 1.649.705,56 1.725.061,43 1.803.859,43 1.886.256,80 1.972.417,94 2.062.514,79 2.156.727,11 |
1.464.461,98 1.531.356,22 1.601.306,08 1.674.451,14 1.750.937,35 1.830.917,32 1.914.550,65 2.002.004,21 2.093.452,51 2.189.078,02 |
GRUPO: TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIA IV – DOUTORADO
OUTUBRO/92
NÍVEIS |
A |
B |
C |
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 |
1.677.366,72 1.753.986,11 1.834.105,34 1.917.884,29 2.005.490,13 2.097.097,66 2.192.889,68 2.293.057,31 2.397.800,44 2.507.328,07 |
1.702.527,22 1.780.295,90 1.861.616,92 1.946.652,56 2.035.572,48 2.128.554,13 2.225.783,02 2.327.453,17 2.433.767,45 2.544.937,99 |
1.728.065,13 1.807.000,34 1.889.541,18 1.975.852,35 2.066.106,07 2.160.482,44 2.259.169,77 2.362.364,97 2.470.273,96 2.583.112,06 |
ANEXO XXXIII
GRUPO: SEGURANÇA PÚBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL
CARREIRA DELEGADO DE POLÍCIA
GRADUAÇÃO |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
ESPECIAL 4. ENTRANCIA 3. ENTRANCIA 2. ENTRANCIA 1. ENTRANCIA SUBSTITUTO |
1.866.949,74 1.680.254,75 1.596.242,02 1.516.336,57 1.440.538,40 1.368.660,84 |
2.203.000,69 1.982.700,61 1.883.565,59 1.789.277,15 1.699.835,32 1.615.019,79 |
2.599.540,81 2.339.586,72 2.222.607,39 2.111.347,04 2.005.805,67 1.905.723,36 |
ANEXO XXXIV
GRUPO: SEGURANÇA PUBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
SP-PC-TC – 1 SP-PC-TC – 2 SP-PC-TC – 3 SP-PC-TC – 4 SP-PC-TC – 5 |
1.050.719,31 996.577,76 953.264,53 909.951,30 866.638,05 |
1.239.848,79 1.175.961,75 1.124.852,14 1.073.742,53 1.022.632,90 |
1.463.021,57 1.387.634,87 1.327.325,53 1.267.016,19 1.206.706,83 |
ANEXO XXXV
GRUPO: SEGURANÇA PUBLICA – POLÍCIA CIVIL
SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
SP-PC-TC – 1 SP-PC-TC – 2 SP-PC-TC – 3 SP-PC-TC – 4 SP-PC-TC – 5 SP-PC-TC – 6 SP-PC-TC – 7 SP-PC-TC – 8 SP-PC-TC – 9 SP-PC-TC – 10 |
390.939,26 422.490,71 454.975,65 487.460,57 519.945,49 628.228,50 660.713,50 693.198,43 725.683,35 758.354,98 |
461,308,33 498.539,04 536.871,27 575.203,47 613.535,68 741.309,73 779.641,93 817.974,14 856.306,35 894.858,88 |
544.343,83 588.276,07 633.508,09 678.740,10 723.972,10 874.745,48 919.977,48 965.209,49 1.010.441,49 1.055.933,47 |
ANEXO XXXVI
GRUPO: SEGURANÇA PUBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
SP-PC-TC – 1 SP-PC-TC – 2 SP-PC-TC – 3 SP-PC-TC – 4 SP-PC-TC – 5 |
936.450,82 959.863,46 983.274,70 1.006.686,02 1.030.097,32 |
1.105.011,97 1.132.638,89 1.160.264,14 1.187.889,50 1.215.514,84 |
1.303.914,12 1.336.513,89 1.369.111,69 1.401.709,61 1.434.307,51 |
ANEXO XXXVII
GRUPO: SEGURANÇA PUBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO
SUBGRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
SP-PC-TC – 1 SP-PC-TC – 2 SP-PC-TC – 3 SP-PC-TC – 4 SP-PC-TC – 5 |
422.566,58 444.814,76 468.226,08 491.637,38 515.709,93 |
498.628,57 524.881,42 552.506,78 580.132,11 608.537,71 |
588.381,71 619.360,07 651.958,00 684.555,89 718.074,50 |
ANEXO XXXVIII
GRUPO: AUTORIDADE POLICIAL MILITAR
GRUPO: SP-PM
SUBGRUPO: APM
POSTO |
NÍVEL |
SOLDO AGOSTO |
SOLDO SETEMBRO |
SALDO OUTUBRO |
ASPIRANTE-OFICIAL 2. TENENTE 1. TENENTE CAPITÃO MAJOR TENENTE CORONEL CORONEL |
1 2 3 4 5 6 7 |
751.333,44 819.636,48 887.939,51 1.024.545,59 1.161.151,67 1.229.454,71 1.366.060,80 |
886.573,46 967.171,04 1.047.768,63 1.208.963,79 1.370.158,97 1.450.756,56 1.611.951,74 |
1.046.156,68 1.141.261,83 1.236.366,98 1.426.577,27 1.616.787,59 1.711.892,74 1.902.103,05 |
ANEXO XXXIX
GRUPO: AUTORIDADE TÉCNICO-PROFISSIONAL
GRUPO: SP-PM
SUBGRUPO: ATP
POSTO |
NÍVEL |
SOLDO AGOSTO |
SOLDO SETEMBRO |
SALDO OUTUBRO |
SOLDADO E AL. OF. DOS 1., 2. E 3. ANO CABO E ALUNO OFICIAL DO 4. ANO 3. SARGENTO 2. SARGENTO 1. SARGENTO SUBTENENTE |
1 2 3 4 5 67 |
433.623,23 478.133,49 546.424,32 587.406,13 614.727,35 683.030,39 |
511.675,41 564.197,51 644.780,70 693.139,24 725.378,28 805.975,86 |
603.776,99 665.753,07 760.841,22 817.904,30 855.946,37 951.051,52 |
ANEXO XL
AGOSTO/92
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
1.185.957,46 1.152.896,83 1.102.060,89 1.063.623,27 |
971.456,18 939.218,26 908.633,49 879.702,59 |
756.950,44 735.457,99 714.796,31 695.781,80 |
AUXILIAR DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
971.456,18 939.218,26 908.633,49 879.702,59 |
756.950,44 735.457,99 714.796,31 695.781,80 |
695.781,80 695.781,80 695.781,80 695.781,80 |
JUIZ DE PAZ |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
613.152,18 602.787,27 585.841,13 573.028,70 |
542.444,27 535.665,66 529.300,50 526.090,50 |
526.090,50 526.090,50 526.090,50 526.090,50 |
ANEXO XLI
SETEMBRO/92
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
1.399.429,80 1.360.418,26 1.300.431,85 1.255.075,46 |
1.146.318,29 1.108.277,55 1.072.187,52 1.038.049,05 |
893.201,52 867.840,43 843.459,64 821.022,52 |
AUXILIAR DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
1.146.318,29 1.108.277,55 1.072.187,52 1.038.049,05 |
893.201,52 867.840,43 843.459,64 821.022,52 |
821.022,52 821.022,52 821.022,52 821.022,52 |
JUIZ DE PAZ |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
723.519,58 711.288,98 691.292,53 676.173,86 |
640.084,24 632.085,48 624.574,59 620.786,79 |
620.786,79 620.786,79 620.786,79 620.786,79 |
ANEXO XL
OUTUBRO/92
CATEGORIA |
ENTRÂNCIA |
MUNICÍPIO SEDE DE COMARCA |
SEDE DE OUTROS MUNICÍPIOS |
OUTROS DISTRITOS |
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
1.651.327,16 1.605.293,55 1.534.509,58 1.480.989,04 |
1.352.655,59 1.307.767,51 1.265.181,27 1.224.897,88 |
1.053.977,79 1.024.051,70 995.282,38 968.806,57 |
AUXILIAR DA JUSTIÇA |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
1.352.655,59 1.307.767,51 1.265.181,27 1.224.897,88 |
1.053.977,79 1.024.051,70 995.282,38 968.806,57 |
968.806,57 968.806,57 968.806,57 968.806,57 |
JUIZ DE PAZ |
4ª. 3ª. 2ª. 1ª. |
853.753,10 839.321,00 815.725,19 797.885,16 |
755.299,40 745.860,87 736.998,01 732.528,41 |
732.528,41 732.528,41 732.528,41 732.528,41 |
ANEXO XLIII
SETEMBRO/92
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL PELA REPRESENTAÇÃO |
RENUMERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO |
5.004.683,85 |
1.501.405,16 |
6.506.089,01 |
CARGO |
VENCIMENTO |
ADICIONAL PELA REPRESENTAÇÃO |
RENUMERAÇÃO |
SECRETÁRIO DE ESTADO PROCURADOR GERAL DO ESTADO |
5.905.526,94 |
1.771.658,08 |
7.677.185,03 |
ANEXO XLIV
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE/GRUPO |
VENCIMENTO AGOSTO/92 |
VENCIMENTO SETEMBRO/92 |
VENCIMENTO OUTUBRO/92 |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA GABINETE DO GOVERNADOR A) EXECUTIVO DO GABINETE DO GOVERNADOR I B) CHEFE DO GABINETE MILITAR C) CHEFE DO GABINETE DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
4.410.908,00 4.410.908,00 4.410.908,00 |
5.204.871,44 5.204.871,44 5.204.871,44 |
6.141.748,30 6.141.748,30 6.141.748,30 |
GABINETE DO VICE-GOVERNADOR D) EXECUTIVO DO GABINETE DO VICE-GOVERNADOR |
4.410.908,00 |
5.204.871,44 |
6.141.748,30 |
SECRETARIA DE ESTADO E) SECRETÁRIO ADJUNTO |
4.410.908,00 |
5.204.871,44 |
6.141.748,30 |
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO F) PROCURADORIA-GERAL ADJUNTO |
4.410.908,00 |
5.204.871,44 |
6.141.748,30 |
II – ADMINISTRAÇÃO INDIRETA AUTARQUIA A) DIRETOR-GERAL DER B) DIRETOR-GERAL DETER C) DIRETOR-GERAL APSFS D) DIRETOR-GERAL IOESC E) PRESIDENTE JUCESC F) PRESIDENTE IPESC FUNDAÇÃO A) DIRETOR-GERAL FATMA B) DIRETOR-GERAL FCC C) DIRETOR-GERAL FCEE |
4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 4.135.226,00 |
4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 4.879.566,68 |
5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 5.757.888,68 |
ANEXO XLV
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO CODIFICADOS
ESPÉCIE/GRUPO |
VENCIMENTO CÓD./NÍV |
VENCIMENTO AGOSTO/92 |
VENCIMENTO SETEMBRO/92 |
VENCIMENTO OUTUBRO/92 |
I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES |
AD-DGS-1 AD-DGS-2 AD-DGS-3 |
3.859.545,00 3.308.181,00 2.756.818,00 |
4.554.263,10 3.903.653,58 3.253.045,24 |
5.374.030,46 4.606.311,22 3.838.593,38 |
II – ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES |
AA-DGS-1 AA-DGS-2 AA-DGS-3 |
3.859.545,00 3.308.181,00 2.756.818,00 |
4.554.263,10 3.903.653,58 3.253.045,24 |
5.374.030,46 4.606.311,22 3.838.593,38 |
III – ADMINISTRAÇÃO FUNCIONAL DIREÇÃO E GERÊNCIA SUPERIORES |
AF-DGS-1 AF-DGS-2 AF-DGS-3 |
3.859.545,00 3.308.181,00 2.756.818,00 |
4.554.263,10 3.903.653,58 3.253.045,24 |
5.374.030,46 4.606.311,22 3.838.593,38 |
ANEXO XLVI
DIREÇÃO ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
NÍVEL |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
2 3 4 5 6 |
472.277,82 492.187,45 513.315,64 536.476,33 574.263,99 |
557.287,82 580.781,19 605.712,45 633.042,07 677.631,51 |
657.599,63 685.321,80 714.740,70 746.989,64 799.605,18 |
ANEXO XLVII
CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO SINGULARES
DESCRIÇÃO |
VENCIMENTO AGOSTO |
VENCIMENTO SETEMBRO |
VENCIMENTO OUTUBRO |
MESTRE DE OFICINA MESTRE DE SERVIÇO |
714.150,00 714.150,00 |
842.697,00 842.697,00 |
994.382,46 994.382,46 |
ANEXO XLVIII
ÁREA DE ENSINO |
HABILITAÇÃO |
CÓDIGO |
1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
- Portador de diploma de curso superior de duração plena, na disciplina específica |
300 |
2, 5 e 6 |
- Portador de diploma de curso superior de curta duração de 1º Grau, na disciplina específica |
200 |
2 e 3 2 e 3 |
- Sem habilitação, com curso de 3º Grau completo - Sem habilitação, com curso de 2º Grau completo |
150 100 |
1, 4, 5 e 6 1,4,5 e 6 |
- Portador de curso de magistério a nível de 2º Grau - Sem habilitação |
30 10 |
Legenda: área 1 – 1ª a 4ª séries do 1º Grau
área 2 – 5ª a 8ª séries do 1º Grau
área 3 – 3º Grau
área 4 – Educação Pré-Escolar
área 5 – Educação Especial
área 6 – Educação de Adultos