LEI COMPLEMENTAR Nº 62, de 10 de setembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PC 13/92
DO: 14.525 de 14/09/92
Alterada pela LC 196/00
Revogada parcialmente pela LC 240/02;
ADI TJSC 2006.010176-4 - julga improcedente. 06/09/2006
Fonte – ALESC/ Div. Documentação
Altera a estrutura da Procuradoria Geral do Estado, transforma cargos, autoriza a instituição de Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, dispõe sobre a vinculação dos serviços jurídicos e a avocação de processos judiciais da Administração Indireta e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar.
Art. 1º As competências da Procuradoria-Fiscal do Estado e as atribuições do extinto cargo de Procurador-Geral da Fazenda, fixadas em lei, são respectivamente absorvidas e exercidas pela Procuradoria-Geral do Estado e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 2º Fica o Governador do Estado autorizado a regulamentar a instituição de Comissões Permanentes de Processo Administrativo Disciplinar, sob a supervisão, coordenação e controle da Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 3º As atribuições institucionais da Procuradoria-Geral do Estado serão exercidas pelos seguintes órgãos de execução:
I – Procuradoria-Administrativa;
II - Procuradoria-Fiscal;
III – Procuradoria do Patrimônio.
Art. 4º Compete aos órgãos de execução exercer atividades por áreas de especialização, assim distribuídas:
I - à Procuradoria-Administrativa os processos que envolvam interesses de servidores e licitações;
II - à Procuradoria-Fiscal os processos judiciais e administrativos que tratem de matéria tributária e representação extrajudicial junto ao Conselho Estadual de Contribuintes;
III - à Procuradoria de Patrimônio os processos não incluídos nas atribuições das demais Procuradorias.
Art. 5º Ficam criadas na estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado.
I – as funções de confiança de:
a) – Corregedor-Geral;
b) – Coordenador da Procuradoria-Administrativa;
c) – Coordenador da Procuradoria-Fiscal;
d) – Coordenador da Procuradoria do Patrimônio;
e) – Coordenador do Processo Administrativo Disciplinar;
II – as funções de confiança de:
a) Secretário-Geral do Processo Administrativo Disciplinar;
b) 3 (três) Secretários de Comissões de Processos Administrativo Disciplinar;
§ 1º Para o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado ou Procurador-administrativo para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes de comprovada pontualidade e assiduidade.
§ 1º Para o exercício das funções de confiança, o Procurador-Geral do Estado designará Procurador do Estado para as funções a que se refere o inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” e Procurador do Estado, Procurador Administrativo, Advogado ou servidor graduado em Direito, lotado ou em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, para a função a que se refere a alínea “e”, do mesmo inciso, reconhecidamente capazes e de comprovada pontualidade e assiduidade. (Redação dada pela LC 196, de 2000)
§ 2º Para o exercício das funções a que se refere o inciso II, deste artigo, o Procurador-Geral do Estado poderá requisitar e designar servidores estáveis da Administração Direta, Autárquica ou Funcional, preferencialmente bacharéis em Direito.
§ 3º Aos Procuradores e demais servidores designados para o exercício das funções a que se refere este artigo, será atribuída gratificação de função, de até 40% (quarenta por cento) do vencimento de seu cargo efetivo.
Art.6º Compete ao Corregedor-Geral:
I – fiscalizar os órgãos e agentes da Procuradoria Geral do Estado e os serviços jurídicos das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades controladas pelo Estado, direta ou indiretamente, promovendo correções e inspeções, visando à verificação da regularidade e eficácia dos servidores jurídicos, propondo medidas e providências necessárias ao seu aprimoramento e ao cumprimento das disposições legais e constitucionais;
II – coordenar o estágio probatório dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado;
III – emitir parecer sobre o desempenho dos integrantes da Carreira de Procurador do Estado em estágio probatório, opinando, fundamentadamente, por sua confirmação no cargo ou exoneração;
IV – exercer outras atribuições previstas em lei e no regulamento.
Art.7º (VETADO).
Art.8º À vinculação dos serviços jurídicos das Autarquias e Fundações Públicas à Procuradoria-Geral do Estado dar-se-á através da sujeição à sua orientação normativa e supervisão técnica.
Parágrafo único. As atividades de consultoria e assessoramento jurídico das sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades, controladas direta ou indiretamente pelo Estado, ficam sujeitas à orientação normativa e supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado.
Art.9º Para evitar grave lesão à ordem, à segurança, à economia pública ou em matéria de relevante interesse jurídico para a Administração Pública Estadual, o Procurador-Geral do Estado, a seu juízo, ou por determinação do Governador do Estado, poderá avocar processos e litígios judiciais das pessoas jurídicas a que se refere o artigo anterior e seu parágrafo.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, sob pena de responsabilidade, os dirigentes das respectivas entidades outorgarão procuração geral para o foro ao Procurador-Geral do Estado, com poderes para substabelecer ao Procurador do Estado.
Art.10. Ficam criados e passam a integrar a estrutura organizacional básica da Procuradoria-Geral do Estado 14 (quatorze) cargos de Procurador do Estado, Classe “A”, inicial de carreira.
Art.11. Fica criado na estrutura organizacional da Procuradoria-Geral do Estado, Diretoria de Apoio Judiciário – 01 (um) cargo de provimento em comissão de Gerente de Cálculos em Contas e Perícias, Código AD-DGS-2, de livre nomeação e exoneração.
Parágrafo único. Ao titular do cargo de que trata este artigo, cabe emitir, por solicitação de Procurador do Estado, parecer sobre cálculos efetuados em contas e perícias judiciais e extrajudiciais.
Art.12. Os Procuradores do Estado, os Procuradores Fiscais e os Procuradores Administrativos terão seu vencimento em março de 1992 fixado de acordo com o Anexo I, desta Lei Complementar, acrescidos dos reajustes legais posteriores.
§1º O adicional pela representação dos integrantes das carreiras de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e dos cargos isolados de Procurador Fiscal continua fixado em 50% (cinquenta por cento) do vencimento. (Redação revogada pela LC 240, de 2002)
§2º Ficam convalidados os reajustes já pagos aos Procuradores lotados e em exercício na Procuradoria-Geral do Estado, no período de julho de 1991 a abril de 1992, constituindo Gratificação Pessoal pela Defesa do Estado em Juízo, a título de vantagem pessoal, a parcela dos vencimentos superior ao limite máximo estabelecido em lei.
Art.13. O valor do vencimento dos Procuradores-Fiscais, dos Procuradores do Estado e dos Procuradores-Administrativos é fixado no mês de maio de 1992 de acordo com o Anexo II desta Lei complementar.
Art.14. Fica estendido aos servidores lotados e em exercício na Procuradoria Geral do Estado, a gratificação instituída pelo artigo 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, à exceção das categorias de Procuradores.
Art.15. Havendo vaga, as promoções das carreiras de Procurador, lotados na Procuradoria-Geral do Estado, dar-se-ão de uma classe para outra, pelo critério de antigüidade e serão procedidos por ato de Procurador-Geral do Estado.
Art.16. Ao Procurador do Estado é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais, ressalvado o caso de outorga de mandato nos termos do artigo 9º desta Lei Complementar.
Art.17. Os cargos da categoria funcional de “Advogado”, dos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Santa Catarina, inclusive os remanescentes das entidades extintas pela Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991, ficam desvinculados do respectivo grupo a que pertencem e agrupados em classes e vencimento na forma do Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
§1º Os atuais cargos da categoria funcional de “Advogado”, serão translados para as classes de que trata o “caput” deste artigo, com base na linha de correlação constante do Anexo IV, parte da Lei Complementar.
§2º Estende-se aos “Advogados” de que trata este artigo a Gratificação Pessoal pelo efetivo exercício das atividades de nível superior, nos termos e condições estabelecidos pelo artigo 3º da Medida Provisória nº 23, de 27 de abril de 1992, fixada em 90% (noventa por cento).
Art.18. Fica estendido aos Procuradores do Estado e aos Procuradores Fiscais o disposto no art. 188, inciso III, da Lei Complementar nº 17, de5 de julho de 1982.
Art.19. Ficam extintos os cargos comissionados de Procurador-Administrativo Chefe, Procurador-Fiscal Chefe e Procurador do Patrimônio Chefe, criados pela Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, Anexo VIII.
Art.20. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à contar das dotações orçamentárias próprias.
Art.21. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.22. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de setembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
VALORES DO VENCIMENTO REFERENTE AO MÊS DE MARÇO DE 1992
Procurador-Administrativo Classe A Procurador-Administrativo Classe B Procurador-Administrativo Classe C |
1.717.200,00 1.908.000,00 2.120.000,00 |
Procurador Fiscal |
2.120.000,00 |
Procurador do Estado Classe A Procurador do Estado Classe B Procurador do Estado Classe C |
1.717.200,00 1.908.000,00 2.120.000,00 |
ANEXO II
VENCIMENTO DOS PROCURADORES DO ESTADO, PROCURADORES FISCAIS E
PROCURADORES ADMINISTRATIVOS NO MÊS DE MAIO DE 1992
CARGO/CLASSE |
VENCIMENTO |
Procurador do Estado Classe A Procurador do Estado Classe B Procurador do Estado Classe C |
2.409.230,00 2.676.924,00 2.974.360,00 |
Procurador Fiscal |
2.974.360,00 |
Procurador Administrativo Classe A Procurador Administrativo Classe B Procurador Administrativo Classe C |
2.409.230,00 2.676.924,00 2.974.360,00 |
ANEXO III
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
VENCIMENTO |
Advogado Advogado Advogado |
I II III |
1.229.739,00 1.373.700,00 1.445.900,00 |
ANEXO IV
LINHA CORRELAÇÃO
CATEGORIA FUNCIONAL – ADVOGADO
ÓRGÃO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
NÍVEL |
CLASSE |
|
ADM. DIRETA/DAE/DER/ IPESC/SNO/IOESC/DETER |
5 e 6 7 e 8 9 e 10 |
I II III |
FCC/FESC |
1 a 4 5 a 7 8 a 10 |
I II III |
DSP |
4 e 5 6 e 7 8 e 9 |
I II III |
APSFS |
5 6 7 |
I II III |
FATMA |
A a D E a H I a M |
I II III |
FUCADESC/FUCABEM |
1 a 4 5 a 8 9 a 12 |
I II III |
FHSC |
A a D E a G H a J |
I II III |
FUCAT |
1 a 3 4 a 5 6 a 8 |
I II III |