LEI COMPLEMENTAR Nº 94, de 11 de agosto de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 27/93

DO: 14.753 de 17/08/93

Ver Leis: 1.153/1993; 116/1994; 283/2005; 485/2010

Revogada pela Lei 284/2005

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece nova linha de enquadramento e classificação para o servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de Advogado da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo de Advogado, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, fica desvinculado do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo, instituído pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, passando a ser enquadrado e classificado de acordo com a linha de correlação estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º O vencimento dos servidores abrangidos por este artigo é fixado para o mês de junho de 1993, de acordo com a tabela constante do Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar, sendo, a partir desta data, reajustado de acordo com a política salarial estabelecida no Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo.

§ 2º A Gratificação de Atividade no Serviço Público e demais vantagens concedidas pela Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, fica extinta para os servidores ocupantes do cargo de Advogado, sendo os respectivos benefícios absorvidos pelos novos valores de vencimento fixados no Anexo II, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 3º A Gratificação a que se refere o art. 8º, da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, concedida aos ocupantes do cargo de provimento efetivo de Advogado, lotados e em efetivo exercício, na data da publicação desta Lei Complementar, na Procuradoria-Geral do Estado, em virtude do disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992, terá sua base de cálculo limitada ao valor de vencimento do nível 15-J, do cargo de provimento efetivo referido no Anexo I, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar não se aplica aos servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Fundação Universidade de Santa Catarina ‑ UDESC.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei Complementar, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º (VETADO).

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de agosto de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGO

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

Advogado

ONS

13

14

15

A a J

A a J

A a J

Advogado

I

II

III

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS DO CARGO DE ADVOGADO

CARGO

CLASSE

VENCIMENTOS

VALORES DE JUNHO/93

Advogado

I

II

III

24.000.000,00

27.000.000,00

30.000.000,00