LEI COMPLEMENTAR Nº 72, de 29 de dezembro de 1992
Procedência: Procurador Geral de Justiça
Natureza: PC 37/92
DO: 14.596 de 29/12/92
Alterada pelas Leis: LC 110/94; LC 368/06
Revogada pela: LC 715/18;
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria as Circunscrições do Ministério Público, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura orgânica de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Circunscrições do Ministério Público constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica também criado, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, o Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos.
Art. 2º Os Cargos de Promotor de Justiça Substituto atualmente vinculados às Circunscrições Judiciárias sediadas nas Comarcas da Capital, São José, Tijucas, Itajaí, Brusque, Blumenau, Jaraguá do Sul, Joinville, Timbó, Mafra, Porto União, Joaçaba, Curitibanos, Concórdia, Rio do Sul, São Joaquim, Lages, Laguna, Tubarão, Criciúma, Araranguá, Chapecó, São Miguel D’Oeste, São Lourenço do Oeste, Palmitos, Xanxerê, Dionísio Cerqueira, Videira, Palhoça, Balneário Camboriú, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Canoinhas, Orleans e Maravilha ficam lotados nas Circunscrições do Ministério Público e no Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos de que trata o artigo anterior, observadas a distribuições e a nomenclatura constantes do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.
§ 1º A seqüência ordinal do Cargo previsto no Anexo II será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do Promotor de Justiça Substituto no respectivo grau, independentemente de remoção.
§ 2º Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.
Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de Promotor de Justiça Substituto poderão continuar residindo na sede da Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectiva Circunscrição do Ministério Público.
Art. 4º Os Promotores de Justiça Substitutos lotados no Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos poderão, por ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas a conveniência e a necessidade do serviço, ser designados para atuar em qualquer comarca ou vara, bem como para o desempenho de tarefas ou funções especiais junto a quaisquer dos órgãos de execução e serviços do Ministério Público.
Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 186 da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982, a transferência de residência e a designação referidas nos artigos 3º e 4º da presente Lei Complementar não conferem direito a trânsito e ajuda de custo.
Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça fará jus a uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos.
Art. 7º O § 1º do art. 188 da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 188..........................
..................................................
§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público perceberá uma gratificação especial de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.”
Art. 8º Ficam criados 07 (sete) Cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a seguinte lotação:
I – Núcleo especial de Promotores de Justiça Substitutos..........06 (seis) cargos;
II – 9ª Circunscrição do Ministério Público com sede na Comarca de Tubarão.....................01 (um) cargo.
Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, atendendo indicação aprovada pela maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no interesse do serviço, poderá, quando vagos, relotar, de uma para outra Circunscrição do Ministério Público, os cargos mencionados no art. 2º desta Lei Complementar.
Art.10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias do Ministério Público.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
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ANEXO II
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LC 110/94 (Art. 6º) – (DO. 14.849 de 10/01/94)
“As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, ficam alteradas na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Competirá ao Colégio de Procuradores, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.
ANEXO III
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LC 368/06 (Art. 5º) – (DO. 18.026 de 14/12/06)
“As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam modificadas, na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.
ANEXO III
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