LEI COMPLEMENTAR Nº 72, de 29 de dezembro de 1992

Procedência: Procurador Geral de Justiça

Natureza: PC 37/92

DO: 14.596 de 29/12/92

Alterada pelas Leis: LC 110/94; LC 368/06

Revogada pela: LC 715/18;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria as Circunscrições do Ministério Público, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criadas na estrutura orgânica de primeiro grau do Ministério Público do Estado de Santa Catarina as Circunscrições do Ministério Público constantes do Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Fica também criado, junto à Procuradoria-Geral de Justiça, o Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos.

Art. 2º Os Cargos de Promotor de Justiça Substituto atualmente vinculados às Circunscrições Judiciárias sediadas nas Comarcas da Capital, São José, Tijucas, Itajaí, Brusque, Blumenau, Jaraguá do Sul, Joinville, Timbó, Mafra, Porto União, Joaçaba, Curitibanos, Concórdia, Rio do Sul, São Joaquim, Lages, Laguna, Tubarão, Criciúma, Araranguá, Chapecó, São Miguel D’Oeste, São Lourenço do Oeste, Palmitos, Xanxerê, Dionísio Cerqueira, Videira, Palhoça, Balneário Camboriú, São Bento do Sul, São Francisco do Sul, Canoinhas, Orleans e Maravilha ficam lotados nas Circunscrições do Ministério Público e no Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos de que trata o artigo anterior, observadas a distribuições e a nomenclatura constantes do Anexo II, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º A seqüência ordinal do Cargo previsto no Anexo II será definida e averbada automaticamente em função da antigüidade do Promotor de Justiça Substituto no respectivo grau, independentemente de remoção.

§ 2º Em caso de provimento original do cargo por nomeação, observar-se á a ordem de classificação do nomeado no respectivo concurso público de ingresso à carreira.

Art. 3º Os atuais ocupantes de cargos de Promotor de Justiça Substituto poderão continuar residindo na sede da Circunscrição Judiciária onde estão lotados ou transferir residência para a sede da comarca da respectiva Circunscrição do Ministério Público.

Art. 4º Os Promotores de Justiça Substitutos lotados no Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos poderão, por ato do Procurador-Geral de Justiça, atendidas a conveniência e a necessidade do serviço, ser designados para atuar em qualquer comarca ou vara, bem como para o desempenho de tarefas ou funções especiais junto a quaisquer dos órgãos de execução e serviços do Ministério Público.

Art. 5º Ressalvado o disposto no art. 186 da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982, a transferência de residência e a designação referidas nos artigos 3º e 4º da presente Lei Complementar não conferem direito a trânsito e ajuda de custo.

Art. 6º O Procurador-Geral de Justiça fará jus a uma gratificação especial correspondente a 20% (vinte por cento) dos seus vencimentos.

Art. 7º O § 1º do art. 188 da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 188..........................

..................................................

§ 1º O Corregedor Geral do Ministério Público perceberá uma gratificação especial de 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos.”

Art. 8º Ficam criados 07 (sete) Cargos de Promotor de Justiça Substituto, com a seguinte lotação:

I – Núcleo especial de Promotores de Justiça Substitutos..........06 (seis) cargos;

II – 9ª Circunscrição do Ministério Público com sede na Comarca de Tubarão.....................01 (um) cargo.

Art. 9º O Procurador-Geral de Justiça, atendendo indicação aprovada pela maioria dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, fundamentada no interesse do serviço, poderá, quando vagos, relotar, de uma para outra Circunscrição do Ministério Público, os cargos mencionados no art. 2º desta Lei Complementar.

Art.10. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações Orçamentárias próprias do Ministério Público.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÃO

COMARCA SEDE

COMARCA ABRANGIDAS

1ª Circunscrição do Ministério Público

Florianópolis

Florianópolis

2ª Circunscrição do Ministério Público

São José

São José, Palhoça, Tijucas, Biguaçú, São João Batista e Santo Amaro da Imperatriz

3ª Circunscrição do Ministério Público

Itajaí

Itajaí, Brusque, Balneário Camboriú, Gaspar e Piçarras

4ª Circunscrição do Ministério Público

Blumenau

Blumenau, Rio do Sul, Timbó, Indaial, Ibirama, Taió, Pomerode e Trombudo Central

5ª Circunscrição do Ministério Público

Joinville

Joinville, Jaraguá do Sul, São Francisco do Sul, Guaramirim e Barra Velha

6ª Circunscrição do Ministério Público

Canoinhas

Canoinhas, Mafra, Porto União, São Bento do Sul, Itaiópolis, Rio Negrinho e Papanduva

7ª Circunscrição do Ministério Público

Joaçaba

Joaçaba, Concórdia, Caçador, Videira, Campos Novos, Capinzal, Tangará, Ponte Serrada

8ª Circunscrição do Ministério Público

Lages

Lages, Curitibanos, São Joaquim, Santa Cecília, Bom Retiro, Urubici e Anita Garibaldi

9ª Circunscrição do Ministério Público

Tubarão

Tubarão, Laguna, Imbituba, Braço do Norte e Imaruí

10ª Circunscrição do Ministério Público

Criciúma

Criciúma, Araranguá, Orleans, Urussanga, Sombrio, Turva e Içara

11ª Circunscrição do Ministério Público

Chapecó

Chapecó, Xanxerê, Palmitos, Xaxim, Abelardo Luz, São Carlos, Quilombo, São Domingos e Seara

12ª Circunscrição do Ministério Público

São Miguel D’Oeste

São Miguel D’Oeste, São Lourenço do Oeste, Dionísio Cerqueira, Maravilha, Mondaí, Campo Erê, Anchieta, Cunha Porã, Itapiranga, São José do Cedro e Pinhalzinho

ANEXO II

CIRCUNCRIÇÃO

Nº DE CARGOS

NOMENCLATURA DOS CARGOS

1ª Circunscrição do Ministério Público

006

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

6º Promotor de justiça Substituto

2ª Circunscrição do Ministério Público

004

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

3ª Circunscrição do Ministério Público

005

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

4ª Circunscrição do Ministério Público

007

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

6º Promotor de Justiça Substituto

7º Promotor de Justiça Substituto

5ª Circunscrição do Ministério Público

005

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

6ª Circunscrição do Ministério Público

004

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

7ª Circunscrição do Ministério Público

005

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

8ª Circunscrição do Ministério Público

007

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

6º Promotor de Justiça Substituto

7º Promotor de Justiça Substituto

9ª Circunscrição do Ministério Público

003

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

10ª Circunscrição do Ministério Público

004

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

11ª Circunscrição do Ministério Público

004

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

12ª Circunscrição do Ministério Público

004

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

Núcleo Especial de Promotor de Justiça Substituto

006

1º Promotor de Justiça Substituto

2º Promotor de Justiça Substituto

3º Promotor de Justiça Substituto

4º Promotor de Justiça Substituto

5º Promotor de Justiça Substituto

6º Promotor de Justiça Substituto

TOTAL DE PROMOTORES DE JUSTIÇA SUBSTITUTOS = 064

LC 110/94 (Art. 6º) – (DO. 14.849 de 10/01/94)

“As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, ficam alteradas na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. Competirá ao Colégio de Procuradores, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.

ANEXO III

CISCUNSCRIÇÃO

SEDE

Nº DE CARGOS

ITAJAÍ

001

BRUSQUE

001

JOINVILLE

001

RIO DO SUL

002

SÃO BENTO DO SUL

001

CANOINHAS

001

JOAÇABA

001

CURITIBANOS

001

CONCÓRDIA

001

10ª

LAGES

001

11ª

TUBARÃO

002

12ª

CRICIÚMA

001

13ª

CHAPECÓ

001

14ª

SÃO MIGUEL DO OESTE

001

15ª

SÃO LOURENÇO DO OESTE

001

16ª

PALMITOS

002

17ª

VIDEIRA

001

NÚCLEO ESPECIAL DE

PROMOTOR DE JUSTIÇA

SUBSTITUTO

PROCURADORIA-GERAL

010

"

LC 368/06 (Art. 5º) – (DO. 18.026 de 14/12/06)

“As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam modificadas, na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.

ANEXO III

CIRCUNSCRIÇÃO

COMARCA-SEDE

1ª Circunscrição do Ministério Público

Itajaí

2ª Circunscrição do Ministério Público

Blumenau

3ª Circunscrição do Ministério Público

Joinville

4ª Circunscrição do Ministério Público

Rio do Sul

5ª Circunscrição do Ministério Público

São Bento do Sul

6ª Circunscrição do Ministério Público

Canoinhas

7ª Circunscrição do Ministério Público

Joaçaba

8ª Circunscrição do Ministério Público

Curitibanos

9ª Circunscrição do Ministério Público

Concórdia

10ª Circunscrição do Ministério Público

Lages

11ª Circunscrição do Ministério Público

Tubarão

12ª Circunscrição do Ministério Público

Criciúma

13ª Circunscrição do Ministério Público

Chapecó

14ª Circunscrição do Ministério Público

São Miguel d’Oeste

15ª Circunscrição do Ministério Público

Xanxerê

16ª Circunscrição do Ministério Público

Balneário Camboriú

17ª Circunscrição do Ministério Público

Videira

Núcleo Especial de Promotor de Justiça Substituto - PGJ

Procuradoria-Geral de Justiça

"