LEI COMPLEMENTAR Nº 110, de 08 de janeiro de 1994
Procedência– Procuradoria Geral do Estado
Natureza: PC 41/93
DO. 14.849 de 10/01/94
Alterada pelas LC 115/94; LC 368/06
Ver LC 191/00
Revogada pela: LC 715/18;
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Cria e extingue cargos no Quadro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados no Quadro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina:
I - 04 (quatro) cargos de Procurador de Justiça;
II - 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça de quarta entrância;
III - 13 (treze) cargos de Promotor de Justiça de terceira entrância.
Parágrafo único. A lotação dos cargos a que se refere este artigo far-se-á de acordo com o Anexo I, parte integrante da presente Lei Complementar.
Art. 2º Na primeira instância, os cargos que compõem o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 2º Na primeira instância, os cargos que compõe o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar. (Redação dada pela LC 115, de 1994)
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ajustados às categorias das comarcas sempre que houver a alteração destas.
Art. 3º As atribuições das Promotorias de Justiça e dos cargos de Promotor de Justiça que as integram serão fixadas pelo Colégio de Procuradores, a partir de proposta apresentada pelo Procurador-Geral de Justiça, observadas as disposições do art. 23, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Federal).
Art. 4º Ao Promotor de Justiça será garantido o direito de escolha do cargo na respectiva Comarca.
§ 1º No processo de escolha do Cargo, a que se refere este artigo, observar-se-á a antigüidade do Promotor de Justiça na Comarca.
§ 2º Havendo coincidência de tempo de serviço na Comarca, definir-se-á a preferência pelo tempo de serviço na entrância.
Art. 5º Ficam extintos, quando vagarem, 34 (trinta e quatro) cargos de Promotor de Justiça Substituto, sendo 06 (seis) na 1ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca da Capital; 03 (três) na 3ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Itajaí, 05 (cinco) na 4ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Blumenau; 04 (quatro) na 5ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Joinville; 02 (dois) na 6ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Canoinhas: 02 (dois) na 7ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Joaçaba; 05 (cinco) na 8ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Lages; 01 (um) na 9ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Tubarão; 03 (três) na 10ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Criciúma; 01 (um) na 11ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de Chapecó, e 02 (dois) na 12ª Circunscrição do Ministério Público, com sede na Comarca de São Miguel do Oeste.
Art. 6º As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, ficam alteradas na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.
Parágrafo único. Competirá ao Colégio de Procuradores, por proposta do Procurador-Geral de Justiça, definir as Comarcas integrantes de cada Circunscrição do Ministério Público.
Art. 7º Os cargos de Promotor de Justiça Substituto atualmente lotados na 2a. Circunscrição do Ministério Público, sediada na Comarca de São José, ficam relatados no Núcleo Especial de Promotores de Justiça Substitutos criado pela Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992.
Parágrafo único. A relotação de que trata este artigo não confere aos titulares dos cargos direito a trânsito e à ajuda de custo.
Art. 8º O Promotor de Justiça Substituto somente fará jus à diferença de remuneração de que trata o art. 186, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982, quando exercer plenamente a substituição, em decorrência de férias, licenças ou afastamentos do Promotor de Justiça titular ou quando o cargo a este destinado se encontrar vago.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos Promotores de Justiça Substitutos que na data de publicação desta Lei Complementar contam com mais de cinco anos de carreira;
II - ao Promotor de Justiça Substituto que, vitalício na data de publicação desta Lei Complementar, for designado para o exercício de relevante função institucional, assim considerada pelo Conselho Superior do Ministério Público.
Art. 9º Nas Comarcas de quarta e de terceira entrância, os Promotores de Justiça serão substituídos, preferencialmente, pelos titulares das Promotorias da mesma Comarca, observada escala de substituição automática baixada pela Procuradoria-Geral de Justiça.
Art. 10. Além da diferença de remuneração de uma para outra entrância, o exercício da substituição garantirá direito à percepção de gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) do vencimento-base do promotor de justiça substituído.
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo não se aplica aos ocupantes do cargo de Promotor de Justiça Substituto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público, suplementadas, se necessário.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º, da Lei nº 8.036, de 18 de julho de 1990, publicada no Diário Oficial do Estado de 20 de julho de 1990 e outras disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
DISTRIBUIÇÃO E NOMENCLATURA DOS CARGOS DO QUADRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
LC 368/06 (Art. 5º) – (DO. 18.026 de 14/12/06)
“As Circunscrições do Ministério Público de que trata a Lei Complementar nº 72, de 29 de dezembro de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 110, de 8 de janeiro de 1994, ficam modificadas, na forma do Anexo III, parte integrante da presente Lei Complementar.
ANEXO III
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
"
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado