LEI Nº 8.620, de 22 de maio de 1992
REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015
Procedência: Dep. Rivaldo Macari
Natureza: PL-379/91
DO: 14.449 de 26/05/92
*Alterada pela Lei 13.688/06
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Dispõe sobre a criação de uma Semana Juliana para comemorar a Proclamação da República Juliana em Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º Fica oficializada a “Semana Juliana” no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.
Parágrafo único. Tomarão parte nas festividades da Semana Juliana escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, Unidades de Contigentes da Polícia Militar, Centros de Tradição Gaúcha, entidades associativas particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.
LEI 13.688/06 (Art. 1º) – (DO. 17.800 de 10/01/06)
O art. 1º, da Lei de nº 8.620, de 22 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica oficializada a Semana Juliana no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada na última semana do mês de julho.” (NR)
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Santa Catarina e o Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina organizarão e orientarão as festividades da Semana Juliana.
Art. 3º As prefeituras municipais, mediante convênio com o Estado, organizarão e orientarão, nos municípios, as festividades da Semana Juliana.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de maio de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado