LEI Nº 8.620, de 22 de maio de 1992

REVOGADA pela Lei Nº 16719/2015

Procedência: Dep. Rivaldo Macari

Natureza: PL-379/91

DO: 14.449 de 26/05/92

*Alterada pela Lei 13.688/06

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Dispõe sobre a criação de uma Semana Juliana para comemorar a Proclamação da República Juliana em Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º Fica oficializada a “Semana Juliana” no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada na primeira semana do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único. Tomarão parte nas festividades da Semana Juliana escolas de 1º e 2º graus das redes estadual, municipal e particular de ensino, Unidades de Contigentes da Polícia Militar, Centros de Tradição Gaúcha, entidades associativas particulares, culturais e desportivas que dela queiram participar.

LEI 13.688/06 (Art. 1º) – (DO. 17.800 de 10/01/06)

O art. 1º, da Lei de nº 8.620, de 22 de maio de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica oficializada a Semana Juliana no Estado de Santa Catarina, a ser comemorada na última semana do mês de julho.” (NR)

Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto de Santa Catarina e o Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina organizarão e orientarão as festividades da Semana Juliana.

Art. 3º As prefeituras municipais, mediante convênio com o Estado, organizarão e orientarão, nos municípios, as festividades da Semana Juliana.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de maio de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado