LEI Nº 8.621, de 22 de maio de 1992

Procedência: Dep. Luiz Basso

Natureza: PL 151/91

DO: 14.452 de 29/05/92

Ver Leis: 9.817/94; 10.548/97

Revogada pela Lei 10.977/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º As entidades catarinenses abaixo elencadas, fica assegurado o direito à Isenção do pagamento de taxas, emolumentos e demais despesas decorrentes do registro de suas Atas de Fundação, de seus Estatutos e alterações posteriores, desde que expressamente previsto em seus atos constitutivos tratar-se de entidade sem fins lucrativos:

I - Associação de Pais e Professores APPs;

II- Associações de Bairros, Centros Comunitários e Sindicatos de Trabalhadores Rurais e Urbanos;

III - Associações de Caça e Tiro.”

Art. 2º Fica aditivado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 7.756, de 28 de setembro de 1989, com a seguinte redação:

“Art. 2º.............................

..................................................

Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado (IOESC) providenciará a publicação do extrato estatutário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do requerimento."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, em 22 de maio de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado