LEI Nº 8.639, de 29 de maio de 1992
Procedência: Procurador da Justiça
Natureza: PL.116/92
DO: 14.452 de 29/05/92
D.O14.747 de 09/08/93
Alterada parcialmente pela Lei 9.185/93
Ver Lei: 9.424/94
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre os vencimentos dos membros do Ministério Público e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O vencimento básico de Procurador de Justiça é fixado em Cr$ 4.315.000,00 (quatro milhões, trezentos e quinze mil cruzeiros), mantendo-se a proporcionalidade estabelecida na Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985, para os vencimentos dos Promotores de Justiça a partir de 1º de maio de 1992.
§ 1º A gratificação de representação e o adicional tempo de serviço continuam a ser calculados nos temos da legislação vigente.
§ 2º Os reajustamentos dos vencimentos dos membros do Ministério Público ocorrerão nas mesmas datas e nos mesmos índices dos reajustamentos dos membros do Poder Judiciário, na forma da lei.
LEI 9.185/93 (Art. 1º) – (DO. 14.749 de 25/08/93)
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.639, de 29 de maio de 1992, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ..............................
..................................................
§ 2º Os reajustes dos vencimentos dos Membros do Ministério Público serão estabelecidos por Lei Estadual, na mesma data dos reajustes concedidos aos Membros do Poder Judiciário.”
Art. 2º Ficam convalidados os reajustamentos concedidos e pagos no período de julho de 1991 a abril de 1992.
Art. 3º As disposições desta Lei se estendem aos membros do Ministério Público aposentados.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária do Ministério Público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data d sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de maio de 1992
OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
Governador em exercício