LEI Nº 8.762 de 29 de julho de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/92

DO: 14.494 de 30/07/92

Veto Parcial – MG 890/92

Lei Promulgada 1.135/92

Ver Leis 9.231/93; 9.306/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 38, parágrafo único, 81, § 1º, 98, parágrafo único, 118 e 120, § 3º, da Constituição Estadual, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II - orientações para os orçamentos anuais do Estado;

III - limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;

IV - disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V - política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI - disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado

CAPITULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA ESTADUAL

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual, para o exercício de 1993, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1992/1995, aprovado pela Lei nº 8.513, de 28 de dezembro de 1991, e suas alterações cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1992, com base no Índice Geral de Preços (IGP-DI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativas ao exercício de 1993.

Art. 4º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho 1992.

§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1992.

§ 2º Os valores das dotações consignadas da lei orçamentária anual serão atualizados, em primeiro de janeiro de 1993, com base na variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1992, limitada a atualização monetária ao crescimento efetivo da receita no mesmo período.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1993, os valores consignados na lei orçamentária anual serão corrigidos monetariamente, mês a mês, com base na variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no mês anterior, limitada a correção ao crescimento da receita do mesmo período.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1993 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e fundacional, desestatização de atividades, municipalização dos serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativa e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica, especialmente as previstas ou autorizadas pelas leis nºs 8.240, de 12 de abril de 1991, 8.243 e 8.244, de 17 de abril de 1991, e 8.245 à 8.250, de 18 de abril de 1991.

Art. 7º Deverão ser evitadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residenciais, com finalidade administrativa.

Art. 8º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupados pelo Governador e pelo Vice - Governador do Estado.

Art. 9º (VETADO).

Art. 10. É vedada a concessão de dotações orçamentárias para despesas relativas à locação e à renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SECURIDADE SOCIAL

Art.11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os Três Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.

Art. 12. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 13. A emissão de títulos públicos estadual será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.

Art. 14. As despesas com o custeio administrativo e operacional terão como limites máximos, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.

Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título, à servidor da administração direta ou indireta par serviços de consultorias ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Essa vedação não alcança aos casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.

Art. 16. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos referentes a auxílios e subvenções à entidades públicas e privadas quaisquer, inclusive clubes e associações de servidores e entidades congêneres, exceto os de interesse público nas áreas da saúde, educação, cultura e desporto, habitação e da assistência social e de outras previstas na Constituição do Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva às empresas públicas, às sociedades de economia a mista e às sociedades por estas controladas.

Art. 17. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empreses públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 11, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos social, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.

Art. 18. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá janto às administrações municipais, o fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, visando a descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes :

I - ensino Pré escolar e fundamental;

II - serviços de saúde;

III - serviços de assistência e extensão rural;

IV - operários de centros comunitários e centros sociais urbanos;

V - execução de programas habitacionais; e

VI - construção e manutenção de prédios públicos.

Parágrafo único. As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter seu uso cedido ao município, através de instrumentos legais.

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. A distribuição dos recursos mencionados no art. 170, da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior, instituídas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;

II – 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1992, em seus cursos de graduação e pós-graduação.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art. 120, § 4º, inciso II, da Constituição do Estado, será integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Considera-se investimento nas empresas à aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 22. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive aqueles referentes à participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇAMENTARIA

Art. 23. A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais o desdobramento far-se-á obedecendo a classificação funcional - programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa obedecendo a se pinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

- Outras despesas Correntes;

- Investimentos;

- Amortização da Dívida;

- Outras Despesas de Capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos que caracterizem as respectivas metas ou a ação pública esperada.

§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 20, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do artigo 123, § 2º, da Constituição Estadual.

Art.24 - Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit de coda um dos orçamentos;

II - demonstrativos das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

III - demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

IV - as tabelas explicativas de que trata art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25. Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observar-se-ão os seguintes limites de despesas correntes e de capital, incluídas as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais:

I - Assembléia Legislativa do Estado - 3,0% (três vírgula zero por cento), incluídos os recursos destinados à integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;

II - Poder Judiciário - 5,0% (cinco vírgula zero por cento);

III - Tribunal de Contas do Estado - 1,0% (um vírgula zero por cento);

IV - Ministério Público - 1,6% (um vírgula seis por cento).

§ 1º Estes percentuais serão aplicados sobre a receita líquida disponível.

§ 2º Entende-se por receita líquida disponível aquela apurada mediante a educação das operações de crédito, convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, bem como das transferencias constitucionais aos municípios.

Art. 26. As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas ao órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades deste Poder.

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:

I - às propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;

II - aos projetos de créditos adicionais e suas respectivas propostas de emendas.

Art. 28. Nas emendas ao projeto de Lei Orçamentária, relativas à transposição de recursos entre unidades orçamentárias, deverão ser observados o seguinte:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica; e

II - na unidade orçamentária transferidora. dos recursos, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade.

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 29. Serão obrigatoriamente incluídos na Lei orçamentária anual e em suas alterações, as despesas necessárias à implantação dos planos de carreira previstos no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras;

III - a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, com vistas à futuras promoções e acessos nas carreiras;

IV - (VETADO).

Art. 30. A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES

FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 31. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I - redução das desigualdades intra e inter - regionais;

II - defesa e preservação do meio ambiente;

III - apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;

IV - geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consume de nassa.

§ 1º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem às condições previstas no artigo 33.

CAPITULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária.

§ 1º As alterações na legislação tributária terão em vista a aplicação do sistema tributário, levando em conta a função social dos tributos e a capacidade econômica dos contribuintes.

§ 2º - Os projetos de leis que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até 90 (noventa) dias antes de seu encerramento.

§ 3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior os projetos de leis:

I - em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda à Constituição Federal ou do Estado, de Lei Complementar Federal, de Resolução do Senado Federal ou de convênio ou protocolo firmado com outro Estado ou com o Distrito Federal;

II - quando a matéria constituir objeto de lei aprovada pela Assembléia Legislativa de outro Estado da Região Sul ou Sudeste, ou nela estiver sendo apreciada;

III - que visem a implementação do princípio da seletividade de carga tributária dos tributes estaduais.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A despesa com transferência de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, ressalvada a destinada a atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu o regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizados todos os impostos que lhes cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal e no artigo 132, da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto nos artigos 123, incise III, da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

V - não está em débito com relação às prestações de contas de sua responsabilidade;

VI - (VETADO);

VII - (VETADO).

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156 incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionado à comprovação do disposto neste artigo.

Art. 34. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início de 1993, a programação constante do Projeto de Lei Orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais e atendimento do serviço da dívida poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada pela Assembléia Legislativa.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental, mediante abertura de créditos adicionais através de remanejamento de dotações.

Art. 35. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos e os subelementos de despesa.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.

§ 2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de elementos e subelementos de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1992 e reabertos na forma do disposto no artigo 123, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º O detalhamento da lei orçamentária, segundo a natureza da despesa, será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 36. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais aos municípios.

Art. 37. Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, oferecerá sugestões nos prazos previstos nesta Lei, sobre a alocação de recursos orçamentários aos programas relacionados às políticos socais básicas. complementares e de proteção especial destinados à criança c ao adolescente.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de julho de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.135, de 17 de agosto de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 125/92

DO: 14.508 de 19/08/92

Mensagem Veto 890/92

Lei sancionada nº 8.762/92

Ver Lei: 9.089/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Deputado Gilson dos Santos, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 8º do art. 7º, da Resolução DP Nº 011/91, promulga a seguinte Lei:

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o ano de 1993 e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa de Santa Catarina Decreta:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Em cumprimento ao disposto nos arts. 38, parágrafo único, 81, § 1º, 98, parágrafo único 118 e 120, § 3º da Constituição Estadual, esta Lei fixa as Diretrizes Orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I – metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

II – orientações para os orçamentos anuais do Estado;

III – limites para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;

IV – disposições relativas às despesas com pessoal, especificamente para concessão de qualquer vantagens ou aumento de remuneração, para criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como para admissão de pessoal a qualquer título;

V – política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI – disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado.

CAPÍTULO I

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º A programação contida na lei orçamentária anual, para o exercício de 1993, deverá ser compatível com as prioridades e metas estabelecidas para os diferentes setores no Plano Plurianual 1992/1995, aprovado pela Lei nº 8.513, de 28 de dezembro de 1991, e suas alterações cujos valores serão convertidos a preços de junho de 1992, com base no Índice Geral de Preços (IGP-DI).

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 3º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado relativos ao exercício de 1993.

Art. 4º No projeto de lei orçamentária as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 1992.

§ 1º As despesas referenciadas em moeda estrangeira serão orçadas segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de junho de 1992.

§ 2º Os valores das dotações consignadas da lei orçamentária anual serão atualizados, em primeiro de janeiro de 1993, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no período compreendido entre 1º de julho e 31 de dezembro de 1992, limitada a atualização monetária ao crescimento efetivo da receita no mesmo período.

§ 3º A partir de 1º de janeiro de 1993, os valores consignados na lei orçamentária anual serão corrigidos monetariamente, mês a mês, com base na variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurada no mês anterior, limitada a correção ao crescimento da receita do mesmo período.

Art. 5º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

Art. 6º A lei orçamentária para o exercício financeiro de 1993 deverá considerar os efeitos econômicos, sobre a receita e a despesa, das medidas e normas de reorganização, modernização e compactação da administração pública direta, indireta e funcional, desestatização de atividades, municipalização dos serviços públicos ou colaboração dos municípios e da iniciativa privada na sua execução, redimensionamento do patrimônio público e alienação de ativos, saneamento financeiro e racionalização de gastos com pessoal e custeio administrativo e operacional, revitalização ou expansão da atividade econômica, especialmente as previstas ou autorizadas pelas leis nº s 8.240, de 12 de abril de 1991, 8.243 e 8.244, de 17 de abril de 1991, e 8.245 à 8.250, de 18 de abril de 1991.

Art. 7º Deverão ser evitadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, inclusive residenciais, com finalidade administrativa.

Art. 8º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas á aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado.

Art. 9º São vedadas despesas com aquisição de veículos de representação, ressalvadas as referentes ao Governador do Estado, Vice-Governador, Presidente da Assembléia e Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 10. É vedada a concessão de dotações orçamentárias para despesas para despesas relativas à locação e à renovação dos contratos de locação de veículos de representação pessoal.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 11. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão os três Poderes, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e empresas públicas e as sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam deste, quaisquer recursos que não sejam os provenientes de:

I – participação acionária;

II - pagamento de serviços prestados, de fornecimento de bens e de empréstimos e financiamentos contratados.

Art. 12. O montante das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social não deverá ser superior ao das receitas.

Art. 13. A emissão de títulos públicos estadual será limitada à necessidade de recursos para atender à rolagem da dívida mobiliária existente.

Art. 14. As despesas com custeio administrativo e operacional terão como limites máximos, em termos reais, os créditos correspondentes no orçamento de 1992, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados á comunidade ou de novas atribuições recebidas no exercício de 1992 ou no decorrer de 1993.

Art. 15. É vedada a inclusão nos orçamentos fiscal e de seguridade social, bem como em suas alterações, de recursos para o pagamento a qualquer título, á servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultorias ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.

Parágrafo único. Essa vedação não alcança aos casos de acumulação lícita, constitucionalmente previstos.

Art. 16. É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de recursos referentes a auxílios e subvenções à entidades públicas e privadas quaisquer, inclusive clubes e associações de servidores e entidades congêneres, exceto os de interesse público nas áreas da saúde, educação, cultura e desporto, habitação e da assistência social e de outras previstas na Constituição do Estado.

Parágrafo único. A vedação de que trata este artigo é extensiva às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às sociedades por estas controladas.

Art. 17. As receitas próprias de órgãos, fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere o artigo 11, serão programadas para atender, preferencialmente, respeitadas as peculiaridades de cada um, gastos com pessoal e encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartidas de financiamentos e outros de sua manutenção.

Art. 18. Com o objetivo de assegurar maior agilidade aos serviços e melhor atendimento aos seus usuários, o Poder Executivo promoverá junto às administrações municipais, o fornecimento de pessoal, assistência técnica e financeira, visando a descentralização das ações governamentais, especialmente as seguintes:

I – ensino pré-escolar e fundamental:

II – serviços de saúde;

III – serviços de assistência e extensão rural;

IV – operação de centros comunitários e centros sociais urbanos;

V – execução de programas habitacionais; e

VI – construção e manutenção de prédios públicos.

Parágrafo único. As edificações e instalações de interesse das ações descentralizadas poderão ter uso cedido ao município, através de instrumentos legais.

Art. 19. Para a manutenção da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, o Governo do Estado repassará, mensalmente, no mínimo o valor correspondente a 1,2% (um vírgula dois por cento) de suas receitas correntes, deduzidas as transferências constitucionais devidas aos Municípios, acrescidos os valores necessários ao pagamento do décimo terceiro vencimento, dos proventos dos inativos e de um terço a mais do que a remuneração normal para o gozo das férias anuais.

Art. 20. A distribuição dos recursos mencionados no art. 170, da Constituição do Estado, entre as fundações educacionais de ensino superior, instituídas por lei municipal, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:

I - 15% (quinze por cento) em partes iguais;

II - 85% (oitenta e cinco por cento) proporcionalmente ao número de alunos matriculados, em agosto de 1992, em seus cursos de graduação e pós-graduação.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 21. O orçamento de investimento, previsto no art.120, §4º, inciso II, da Constituição do Estado, será integrado pelas empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Considera-se investimento nas empresas a aquisição de direitos do ativo imobilizado.

§ 2º Aplica-se ao orçamento de empresas o regime contábil previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 22. Os investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive aqueles referentes á participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

CAPITULO V

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA LEI ORÇMENTÁRIA

Art. 23. A lei orçamentária anual apresentará, conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, nos quais o desdobramento far-se-á obedecendo a classificação funcional programática, expressa, em seu menor nível, por categoria de programação e indicando, pelo menos para cada uma:

I - o orçamento a que pertence;

II - o grupo de despesa obedecendo a seguinte classificação:

- Pessoal e Encargos Sociais;

- Juros e Encargos da Dívida;

- Outras Despesas Correntes;

- Investimentos;

- Amortização da Dívida;

- Outras Despesas de Capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos ou atividades, os quais serão integrados por títulos que caracterizem as respectivas metas ou a ação pública esperada.

§ 2º Os investimentos a que se refere o art. 20, serão detalhados por categoria de programação, atendendo o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º Não poderão ser incluídas na lei orçamentária e suas alterações, despesas classificadas como Investimentos em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública na forma do artigo 123, § 2º, da Constituição Estadual.

Art. 24. Acompanharão o projeto de lei orçamentária anual:

I - demonstrativos das despesas e receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit de cada um dos orçamentos;

II - demonstrativo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categoria econômicas;

III - demonstrativo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, segundo as categorias econômicas;

IV - as tabelas explicativas de que trata o art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 25. Na elaboração dos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, observar-se-ão os seguintes limites de despesas correntes e de capital, incluídas as despesas com pessoal ativo e inativo e encargos sociais:

I - Assembléia Legislativa do Estado 3,0% (três virgula zero por cento), incluídos os recursos destinados á integralização do Fundo de Previdência Parlamentar;

II - Poder Judiciário – 5,0% (cinco virgula zero por cento;

III - Tribunal de Contas do Estado – 1,0% (um virgula zero por cento);

IV - Ministério Público – 1,6% (um virgula seis por cento).

§ 1º Estes percentuais serão aplicados sobre a receita liquida disponível.

§ 2º Entende-se por receita líquida disponível aquela apurada mediante a dedução das operações de crédito, convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, bem como das transferências constitucionais aos municípios.

Art. 26. As propostas orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado serão encaminhadas ao órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo, na forma e prazo estabelecidos para os órgãos e entidades deste Poder.

Art. 27. O Projeto de Lei Orçamentária será apresentado na forma e no detalhamento descritos nesta Lei, aplicando-se no que couber, as demais disposições legais.

Parágrafo único. Essa disposição aplica-se:

I – ás propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária;

II – aos projetos de créditos adicionais e suas respectivas propostas de emendas.

Art.28. Nas emendas ao projeto de lei orçamentária, relativas á transposição de recursos entre unidades orçamentarias, deverão ser observados o seguinte:

I - as alterações serão iniciadas na unidade orçamentária aplicadora dos recursos, observando-se a classificação econômica, e

II - na unidade orçamentária transferidora dos recursos, as alterações serão promovidas automaticamente, independente de qualquer formalidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÁS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 29. Serão obrigatoriamente incluídos na lei orçamentária anual e em suas alterações, as despesas necessárias á implantação dos planos de carreira previstos no art. 26, inciso II, da Constituição Estadual, orientados pelos princípios do mérito, da valorização e profissionalização dos servidores públicos, bem como da eficiência e continuidade da ação administrativa, observando-se:

I - o estabelecimento de prioridades de implantação, em termos de carreira e número de cargos ou empregos, de acordo com as estritas necessidades de cada órgão ou entidade;

II - a realização de concursos públicos consoante o disposto no art. 21 da Constituição Estadual, para preenchimento de cargos ou empregos das classes iniciais, bem como de processos seletivos específicos para inclusão de servidores nas carreiras;

III – a adoção de mecanismos destinados à permanente capacitação profissional dos servidores, com vistas às futuras promoções e acessos nas carreiras;

Art. 30. A destinação de recursos para reposição de pessoal, quando não resultante de vaga, somente será permitida mediante prévia e específica autorização legislativa.

CAPÍTULO VII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 31. As instituições oficiais de fomento, na concessão de financiamentos, observarão as seguintes políticas:

I – redução das desigualdades intra e inter-regionais;

II – defesa e preservação do meio ambiente;

III – apoio às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e pescadores artesanais e suas cooperativas;

IV – geração de empregos com ênfase aos relativos à produção de bens de consumo de massa.

§1º Os empréstimos e financiamentos das instituições oficiais de fomento serão concedidos com critérios de remuneração que pelo menos lhes preservem o valor.

§2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos a municípios que atenderem ás condições previstas no artigo 33.

CAPITULO VIII

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 32. Na estimativa das receitas, serão considerados os efeitos das alterações na legislação tributária.

§1º As alterações na legislação tributária terão em vista a aplicação do sistema tributário, levando em conta a função social dos tributos e a capacidade econômica dos contribuintes.

§2º Os projetos de leis que instituam ou aumentem tributos só serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até 90 (noventa) dias antes de seu encerramento.

§3º Executam-se do disposto no parágrafo anterior os projetos de leis:

I – em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de Emenda á Constituição Federal ou do Estado, de Lei Complementar Federal, de Resolução do Senado Federal ou de convênio ou protocolo firmado com outro Estado ou com o Distrito Federal.

II – quando a matéria constituir objeto de lei aprovada pela Assembléia Legislativa de outro Estado da Região Sul ou Sudeste, nela estiver sendo apreciada;

III – que visem a implementação do princípio da seletividade da carga tributária dos tributos estaduais.

CAPITULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33. A despesa com transferência de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes e acordos administrativos, ressalvada e destinada atender calamidade pública, só poderá ser concretizada se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior, criadas por lei municipal;

II - instituiu e regulamentou todos os tributos de sua competência previstos nas Constituições Federal e Estadual;

III - arrecada e mantém atualizados todos os impostos que lhes cabem, previstos no artigo 156, da Constituição Federal e no artigo 132, da Constituição Estadual;

IV - atende ao disposto nos artigos 123, inciso III, da Constituição Estadual e 212 da Constituição Federal, bem como nos artigos 37 e 38, inclusive seu parágrafo único, do Ato das Disposições Constituições Transitórias, da Constituição Federal; e

V - não está em débito com relação ás prestações de contas de sua responsabilidade;

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II, são ressalvados os impostos a que se refere o artigo 156, incisos II, III e IV, da Constituição Federal, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionado á comprovação do disposto neste artigo.

Art. 34. Caso a lei orçamentária não seja sancionada até o início de 1993, a programação constante do projeto de lei orçamentária relativa às ações de manutenção, despesas com pessoal e encargos sociais e atendimento do serviço da dívida poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, até que seja aprovada pela Assembléia Legislativa.

§1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no “caput” deste artigo.

§2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados após a sanção governamental, mediante abertura de créditos adicionais, através de remanejamento de dotações.

Art. 35. A Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda, no prazo de 20 (vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, divulgará por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integra os orçamentos fiscal e da seguridade social, os quadros de detalhamento da despesa, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos e os subelementos de despesa.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros detalhamento da despesa.

§ 2º Até 60 (sessenta) dias após a sanção da lei orçamentaria serão indicados e totalizados com valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, a nível de elementos e subelementos de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) meses do exercício financeiro de 1992 e reabertos na forma do disposto artigo 123, § 1º, da Constituição Estadual.

§ 3º O detalhamento da lei orçamentária, segundo a natureza da despesa, será estabelecido por decreto no que concernir ao Poder Executivo, e por resolução dos órgãos competentes quando se referir aos demais Poderes, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.

Art. 36. A dotação consignada à Reserva de Contingência, na Lei Orçamentária, será fixada em montante não superior a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita global de impostos, excluídas as transferências constitucionais aos municípios

Art. 37. Na elaboração da Proposta Orçamentária, o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e Adolescente, oferecerá sugestões nos prazos previstos nesta Lei, sobre a alocação de recursos orçamentários aos programas relacionados às políticas sociais básicas, complementares e de proteção especial destinados à criança e ao adolescente.

Art. 38. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 39. Revogam-se as disposições em contrário.

PALACIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 17 de agosto de 1992

DEPUTADO GILSON DOS SANTOS

Presidente