LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 12 de junho de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 12/93

DO: 14.712 de 21/06/93

Alterada parcialmente pela Lei: LC 116/94

Ver Lei: LP 1.151/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa valores de vencimento para os servidores pertencentes ao Grupo Magistério Público Estadual, altera o cria funções executivas de confiança e funções gratificadas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os servidores pertencentes ao Grupo do Magistério Público Estadual, no mês de março de 1993, têm seus valores de vencimento fixados com base na Tabela de Valores de Vencimento, constante do Anexo I, desta Lei Complementar.

Art. 2º A partir do mês de abril de 1993, a Tabela de Valores de Vencimento, de que trata o artigo anterior, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II, da presente Lei Complementar, sendo atualizada nas mesmas datas e proporções dos reajustes concedidos ao Valor Referencial na forma estabelecida pelo artigo 22, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 3º As funções gratificadas criadas pela Lei nº 8.543, de 29 de janeiro de 1992 e Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, com respectivas alterações posteriores, passam a ser constituídas conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais constantes dos Anexos IV e V, desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os percentuais de gratificação de que trata o “caput” deste artigo, terão por base de cálculo o valor de vencimento correspondente ao nível 5, referência “A”, da Tabela de Valores de Vencimento constante do Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 4º As funções executivas de confiança constantes do Anexo X-A, da Lei nº 8.240, do 12 de abril de 1991, e alterações posteriores, ficam transformadas e quantificadas na forma prevista no Anexo III desta Lei Complementar, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 5º Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Inspeção e Avaliação de Ensino, código AD-DGS, nível 2, constante do Anexo X, da Lei nº 8.240, do 12 de abril de 1991, em “Executivo para Acompanhamento Administrativo Pedagógico dos Centros de Atenção Integral a Criança o ao Adolescente”, permanecendo inalterado código e nível, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º do março de 1993.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 12 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

GRUPO: MAGISTÉRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

MARÇO/93 40 h

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1
2
3

3.490.463,90
3.814.124,15
4.167.796,44

3.595.177,82
3.928.547,87
4.292.830,33

3.703.033,15
4.046.404,31
4.421.615,24

3.814.124,15
4.167.796,44
4.554.263,70

LICENCIATURA DE 1º GRAU

4
5
6

4.554.263,70
4.976.566,91
5.438.029,03

4.690.891,61
5.125.863,91
5.601.169,90

4.831.618,35
5.279.639,83
5.769.204,99

4.976.566,91
5.438.029,03
5.942.281,14

LICENCIATURA PLENA

7
8
9

5.942.281,14
6.493.291,05
7.095.394,44

6.120.549,58
6.688.089,78
7.308.256,28

6.304.166,06
6.888.732,47
7.527.503,97

6.493.291,05
7.095.394,44
7.753.329,09

PÓS-GRADUAÇÃO

10
11
12

7.753.329,09
8.472.272,03
9.257.880,40

7.985.928,96
8.726.440,19
9.535.616,81

8.225.506,83
8.988.233,40
9.821.685,32

8.472.272,03
9.257.880,40
10.116.335,88

 

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1
2
3

3.928.547,87
4.292.830,33
4.690.891,61

4.046.404,31
4.421.615,24
4.831.618,35

4.167.796,44
4.554.263,70
4.976.566,91

LICENCIATURA DE 1º GRAU

4
5
6

5.125.863,91
5.601.169,90
6.120.549,58

5.279.639,83
5.769.204,99
6.304.166,06

5.438.029,03
5.942.281,14
6.493.291,05

LICENCIATURA PLENA

7
8
9

6.688.089,78
7.308.256,28
7.985.928,96

6.888.732,47
7.527.503,97
8.225.506,83

7.095.394,44
7.753.329,09
8.472.272,03

PÓS-GRADUAÇÃO

10
11
12

8.726.440,19
9.535.616,81
10.419.825,95

8.988.233,40
9.821.685,32
10.732.420,73

9.257.880,40
10.116.335,88
11.054.393,35

ANEXO II

GRUPO: MAGISTÉRIO

TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

ABRIL/93 40 h

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

A

B

C

D

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1
2
3

4.977.041,30
5.438.547,41
5.942.847,59

5.126.352,54
5.601.703,83
6.121.133,02

5.280.143,12
5.769.754,95
6.304.767,01

5.438.547,41
5.942.847,59
6.493.910,02

LICENCIATURA DE 1º GRAU

4
5
6

6.493.910,02
7.096.070,82
7.754.068,18

6.688.727,32
7.308.952,94
7.986.690,22

6.889.389,14
7.528.221,53
8.226.290,93

7.096.070,82
7.754.068,18
8.473.079,66

LICENCIATURA PLENA

7
8
9

8.473.079,66
9.258.762,91
10.117.300,22

8.727.272,05
9.536.525,80
10.420.819,23

8.989.090,21
9.822.621,58
10.733.443,81

9.258.762,91
10.117.300,22
11.055.447,12

PÓS-GRADUAÇÃO

10
11
12

11.055.447,12
12.080.585,57
13.200.782,02

11.387.110,53
12.443.003,13
13.596.805,48

11.728.723,85
12.816.293,23
14.004.709,65

12.080.585,57
13.200.782,02
14.424.850,94

 

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

E

F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1
2
3

5.601.703,83
6.121.133,02
6.688.727,32

5.769.754,95
6.304.767,01
6.889.389,14

5.942.847,59
6.493.910,02
7.096.070,82

LICENCIATURA DE 1º GRAU

4
5
6

7.308.952,94
7.986.690,22
8.727.272,05

7.528.221,53
8.226.290,93
8.989.090,21

7.754.068,18
8.473.079,66
9.258.762,91

LICENCIATURA PLENA

7
8
9

9.536.525,80
10.420.819,23
11.387.110,53

9.822.621,58
10.733.443,81
11.728.723,85

10.117.300,22
11.055.447,12
12.080.585,57

PÓS-GRADUAÇÃO

10
11
12

12.443.003,13
13.596.805,48
14.857.596,47

12.816.293,23
14.004.709,65
15.303.324,36

13.200.782,02
14.424.850,94
15.762.424,09

ANEXO III

FUNÇÃO

CÓDIGO

NÍVEL

QUANTITATIVO

Supervisão

Assistência

Auxiliar

FEC

FEC

FEC

1

2

3

100

70

40

TOTAL

-

-

210

      

ANEXO IV

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

ATÉ 750 ALUNOS

 

DE 751 A 1500 ALUNOS

 

DE 1501 A 2000 ALUNOS

 

ACIMA DE 2000 ALUNOS

 
   

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Diretor de Escola Básica

Colégio Estadual e Escolas Cooperativas

1500

1

70

1

80

1

90

1

100

Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual

600

-

-

1

70

2

80

2

90

Diretor Adjunto de Escola Cooperativada

40

2

60

2

70

2

80

2

90

Diretor do Centro de Educação de Adultos

25

1

70

1

80

1

90

1

100

Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos

25

-

-

1

70

2

80

2

90

Responsável por Secretaria de Escola

1500

1

30

1

40

2

50

2

60

Coordenador de Centro de Educação Infantil

15

1

50

1

60

1

70

1

80

Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil

15

1

40

1

50

2

60

2

70

LC 116 / 94 de 28/04/ 94 ( Art. 8º) – (DO. 14.922 DE 28/04/94)

“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.

ANEXO V

FUNÇÃO GRATIFICADA

QTIDADE

ATÉ 750 ALUNOS

 

DE 751 A 1500 ALUNOS

 
   

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas

1.300

1

70

1

80

Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual

600

-

-

1

70

Diretor Adjunto de Escola Cooperativa

40

2

60

2

70

Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

25

1

70

1

80

Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

25

-

-

1

70

Responsável por Secretaria de Escola

1.300

1

30

1

40

Coordenador do Centro de Educação Infantil

15

1

70

1

80

Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil

15

1

60

1

70

Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina

15

1

50

1

60

ANEXO V

(CONTINUAÇÃO)

FUNÇÃO GRATIFICADA

De 1501 A 2000 ALUNOS

 

ACIMA DE 2000 ALUNOS

 
 

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas

1

90

1

100

Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual

2

80

2

90

Diretor Adjunto de Escola Cooperativa

2

80

2

90

Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

1

90

1

100

Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

2

80

2

90

Responsável por Secretaria de Escola

2

50

2

60

Coordenador do Centro de Educação Infantil

1

90

-

-

Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil

2

80

-

-

Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina

1

70

1

80

"

ANEXO V

FUNÇÃO GRATIFICADA

QUANTIDADE

%

Inspetor

Secretário Executivo Grupo Trabalho

Responsável por Serviços Jurídicos

Responsável por Setor de Administração de Recursos Humanos

Responsável pela Folha de Pagamento

Responsável pela Admin. Finan. e Ser. Gerais Descentralizada

Responsável por Setor Adm. Financ. e Serviços Gerais

Integrador de Educação Especial

Orientador Desportivo

Responsável pelo Centro de Educação de Adultos (CES)

Agente de Administração Municipal

Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

Coordenador de Serviços de Gabinete

Membro de Grupo de Trabalho

Responsável por Escola Infantil Isolada

Responsável por Escola de Aplicação/IEE

Secretário de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

Responsável pela Direção de Escola Profissionalizante Feminina

Responsável pela Direção de Grupo Escolar

Responsável por Turno de Funcionamento/IEE

Responsável pela Direção de EE.RR.

100

003

006

008

022

022

015

022

030

001

050

007

003

007

003

001

007

015

070

003

280

100

100

090

090

090

090

090

090

090

080

060

060

060

060

050

050

040

040

030

030

020

TOTAL

675

 

LC 116/94 de 28/04/ 94 (Art. 8º) – (DO. 14.922 de 28/04/94)

“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.

ANEXO VI

SITUAÇÃO ATUAL

   

SITUAÇÃO NOVA

   

FUNÇÃO GRATIFICADA

Qtdade

%

FUNÇÃO GRATIFICADA

Qtdade

%

Inspetor

100

100

Inspetor

100

100

Secretário Executivo Grupo de Trabalho

003

100

Secretário Executivo Grupo de Trabalho

004

100

Responsável por Serviços Jurídicos

006

090

Responsável por Construções Escolares

030

100

Responsável por Setor de Adm. Recursos Humanos

008

090

Responsável por Serviços Jurídicos

006

090

Responsável pela Folha de Pagamento

022

090

Responsável por Serviços de Adm. Recursos Humanos

008

090

Responsável p/Adm. Financ.

Serviços Gerais Descentral.

022

090

Responsável p/Adm. Recursos Humanos Descentral.

023

090

Responsável p/Setor de Adm. Financeira Serviços Gerais

015

090

Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais Descentral.

022

090

Integrador de Educação Especial

022

090

Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais

015

090

Orientador Desportivo

030

090

Responsável por Serviços e Planejamento

005

090

Responsável p/ Centro de Educação Adultos – CES

001

080

Responsável por Serviços Tecno-Pedagógico

012

090

Agente de Administração Municipal

050

060

Integrador de Educação Especial

022

090

Coordenador Núcleo Ensino Modularizado (NEMO)

007

060

Orientador Desportivo

030

090

Coordenador de Serviços de Gabinete

008

060

Agente de Administração Municipal

030

060

Membro de Grupo de Trabalho

007

060

Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado

007

060

Responsável por Escola Infantil Isolada

003

050

Coordenador de Serviços de Gabinete

006

060

Responsável por Escola de Aplicação/IEE

001

060

Membro de Grupo de Trabalho

014

060

Secretário do Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

007

040

Coordenador das Ações de Educ. Religiosa Escolar

022

060

Responsável pela Direção de Escola Prof. Feminina

015

040

Responsável por Escola Infantil Isolada

003

050

Responsável pela Direção de Grupo Escolar

070

030

Responsável por Escola de Aplicação/IEE

001

050

Responsável por Turno de Funcionamento/IEE

003

030

Secretário por Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

007

040

Responsável pela Direção de EE. RR.

280

020

Responsável por Direção de Grupo Escolar

060

030

     

Responsável por Turno de Funcion.

003

030

     

Responsável por Direção de EE. RR.

240

020

TOTAL

675

 

TOTAL

670

 

"

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado