LEI COMPLEMENTAR Nº 88, de 12 de junho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PC 12/93
DO: 14.712 de 21/06/93
Alterada parcialmente pela Lei: LC 116/94
Ver Lei: LP 1.151/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa valores de vencimento para os servidores pertencentes ao Grupo Magistério Público Estadual, altera o cria funções executivas de confiança e funções gratificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os servidores pertencentes ao Grupo do Magistério Público Estadual, no mês de março de 1993, têm seus valores de vencimento fixados com base na Tabela de Valores de Vencimento, constante do Anexo I, desta Lei Complementar.
Art. 2º A partir do mês de abril de 1993, a Tabela de Valores de Vencimento, de que trata o artigo anterior, passa a vigorar com os valores constantes do Anexo II, da presente Lei Complementar, sendo atualizada nas mesmas datas e proporções dos reajustes concedidos ao Valor Referencial na forma estabelecida pelo artigo 22, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 3º As funções gratificadas criadas pela Lei nº 8.543, de 29 de janeiro de 1992 e Lei nº 8.448, de 09 de dezembro de 1991, com respectivas alterações posteriores, passam a ser constituídas conforme distribuição, denominação, quantitativos e percentuais constantes dos Anexos IV e V, desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os percentuais de gratificação de que trata o “caput” deste artigo, terão por base de cálculo o valor de vencimento correspondente ao nível 5, referência “A”, da Tabela de Valores de Vencimento constante do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 4º As funções executivas de confiança constantes do Anexo X-A, da Lei nº 8.240, do 12 de abril de 1991, e alterações posteriores, ficam transformadas e quantificadas na forma prevista no Anexo III desta Lei Complementar, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 5º Fica transformado o cargo de provimento em comissão de Gerente de Inspeção e Avaliação de Ensino, código AD-DGS, nível 2, constante do Anexo X, da Lei nº 8.240, do 12 de abril de 1991, em “Executivo para Acompanhamento Administrativo Pedagógico dos Centros de Atenção Integral a Criança o ao Adolescente”, permanecendo inalterado código e nível, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir de 1º do março de 1993.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 12 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
GRUPO: MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
MARÇO/93 40 h
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
|||
A |
B |
C |
D |
||
2º GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
3.490.463,90 |
3.595.177,82 |
3.703.033,15 |
3.814.124,15 |
LICENCIATURA DE 1º GRAU |
4 |
4.554.263,70 |
4.690.891,61 |
4.831.618,35 |
4.976.566,91 |
LICENCIATURA PLENA |
7 |
5.942.281,14 |
6.120.549,58 |
6.304.166,06 |
6.493.291,05 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
10 |
7.753.329,09 |
7.985.928,96 |
8.225.506,83 |
8.472.272,03 |
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||
E |
F |
G |
||
2º GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
3.928.547,87 |
4.046.404,31 |
4.167.796,44 |
LICENCIATURA DE 1º GRAU |
4 |
5.125.863,91 |
5.279.639,83 |
5.438.029,03 |
LICENCIATURA PLENA |
7 |
6.688.089,78 |
6.888.732,47 |
7.095.394,44 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
10 |
8.726.440,19 |
8.988.233,40 |
9.257.880,40 |
ANEXO II
GRUPO: MAGISTÉRIO
TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
ABRIL/93 40 h
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
|||
A |
B |
C |
D |
||
2º GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
4.977.041,30 |
5.126.352,54 |
5.280.143,12 |
5.438.547,41 |
LICENCIATURA DE 1º GRAU |
4 |
6.493.910,02 |
6.688.727,32 |
6.889.389,14 |
7.096.070,82 |
LICENCIATURA PLENA |
7 |
8.473.079,66 |
8.727.272,05 |
8.989.090,21 |
9.258.762,91 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
10 |
11.055.447,12 |
11.387.110,53 |
11.728.723,85 |
12.080.585,57 |
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||
E |
F |
G |
||
2º GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 |
5.601.703,83 |
5.769.754,95 |
5.942.847,59 |
LICENCIATURA DE 1º GRAU |
4 |
7.308.952,94 |
7.528.221,53 |
7.754.068,18 |
LICENCIATURA PLENA |
7 |
9.536.525,80 |
9.822.621,58 |
10.117.300,22 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
10 |
12.443.003,13 |
12.816.293,23 |
13.200.782,02 |
ANEXO III
FUNÇÃO |
CÓDIGO |
NÍVEL |
QUANTITATIVO |
Supervisão Assistência Auxiliar |
FEC FEC FEC |
1 2 3 |
100 70 40 |
TOTAL |
- |
- |
210 |
ANEXO IV
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
ATÉ 750 ALUNOS |
DE 751 A 1500 ALUNOS |
DE 1501 A 2000 ALUNOS |
ACIMA DE 2000 ALUNOS | ||||
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
||
Diretor de Escola Básica Colégio Estadual e Escolas Cooperativas |
1500 |
1 |
70 |
1 |
80 |
1 |
90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual |
600 |
- |
- |
1 |
70 |
2 |
80 |
2 |
90 |
Diretor Adjunto de Escola Cooperativada |
40 |
2 |
60 |
2 |
70 |
2 |
80 |
2 |
90 |
Diretor do Centro de Educação de Adultos |
25 |
1 |
70 |
1 |
80 |
1 |
90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos |
25 |
- |
- |
1 |
70 |
2 |
80 |
2 |
90 |
Responsável por Secretaria de Escola |
1500 |
1 |
30 |
1 |
40 |
2 |
50 |
2 |
60 |
Coordenador de Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
50 |
1 |
60 |
1 |
70 |
1 |
80 |
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
40 |
1 |
50 |
2 |
60 |
2 |
70 |
LC 116 / 94 de 28/04/ 94 ( Art. 8º) – (DO. 14.922 DE 28/04/94)
“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QTIDADE |
ATÉ 750 ALUNOS |
DE 751 A 1500 ALUNOS | ||
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
||
Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas |
1.300 |
1 |
70 |
1 |
80 |
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual |
600 |
- |
- |
1 |
70 |
Diretor Adjunto de Escola Cooperativa |
40 |
2 |
60 |
2 |
70 |
Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
25 |
1 |
70 |
1 |
80 |
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
25 |
- |
- |
1 |
70 |
Responsável por Secretaria de Escola |
1.300 |
1 |
30 |
1 |
40 |
Coordenador do Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
70 |
1 |
80 |
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
60 |
1 |
70 |
Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina |
15 |
1 |
50 |
1 |
60 |
ANEXO V
(CONTINUAÇÃO)
FUNÇÃO GRATIFICADA |
De 1501 A 2000 ALUNOS |
ACIMA DE 2000 ALUNOS | ||
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
|
Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas |
1 |
90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual |
2 |
80 |
2 |
90 |
Diretor Adjunto de Escola Cooperativa |
2 |
80 |
2 |
90 |
Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
1 |
90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
2 |
80 |
2 |
90 |
Responsável por Secretaria de Escola |
2 |
50 |
2 |
60 |
Coordenador do Centro de Educação Infantil |
1 |
90 |
- |
- |
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil |
2 |
80 |
- |
- |
Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina |
1 |
70 |
1 |
80 |
"
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTIDADE |
% |
Inspetor Secretário Executivo Grupo Trabalho Responsável por Serviços Jurídicos Responsável por Setor de Administração de Recursos Humanos Responsável pela Folha de Pagamento Responsável pela Admin. Finan. e Ser. Gerais Descentralizada Responsável por Setor Adm. Financ. e Serviços Gerais Integrador de Educação Especial Orientador Desportivo Responsável pelo Centro de Educação de Adultos (CES) Agente de Administração Municipal Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) Coordenador de Serviços de Gabinete Membro de Grupo de Trabalho Responsável por Escola Infantil Isolada Responsável por Escola de Aplicação/IEE Secretário de Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) Responsável pela Direção de Escola Profissionalizante Feminina Responsável pela Direção de Grupo Escolar Responsável por Turno de Funcionamento/IEE Responsável pela Direção de EE.RR. |
100 003 006 008 022 022 015 022 030 001 050 007 003 007 003 001 007 015 070 003 280 |
100 100 090 090 090 090 090 090 090 080 060 060 060 060 050 050 040 040 030 030 020 |
TOTAL |
675 |
LC 116/94 de 28/04/ 94 (Art. 8º) – (DO. 14.922 de 28/04/94)
“Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
ANEXO VI
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Qtdade |
% |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Qtdade |
% |
Inspetor |
100 |
100 |
Inspetor |
100 |
100 |
Secretário Executivo Grupo de Trabalho |
003 |
100 |
Secretário Executivo Grupo de Trabalho |
004 |
100 |
Responsável por Serviços Jurídicos |
006 |
090 |
Responsável por Construções Escolares |
030 |
100 |
Responsável por Setor de Adm. Recursos Humanos |
008 |
090 |
Responsável por Serviços Jurídicos |
006 |
090 |
Responsável pela Folha de Pagamento |
022 |
090 |
Responsável por Serviços de Adm. Recursos Humanos |
008 |
090 |
Responsável p/Adm. Financ. Serviços Gerais Descentral. |
022 |
090 |
Responsável p/Adm. Recursos Humanos Descentral. |
023 |
090 |
Responsável p/Setor de Adm. Financeira Serviços Gerais |
015 |
090 |
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais Descentral. |
022 |
090 |
Integrador de Educação Especial |
022 |
090 |
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais |
015 |
090 |
Orientador Desportivo |
030 |
090 |
Responsável por Serviços e Planejamento |
005 |
090 |
Responsável p/ Centro de Educação Adultos – CES |
001 |
080 |
Responsável por Serviços Tecno-Pedagógico |
012 |
090 |
Agente de Administração Municipal |
050 |
060 |
Integrador de Educação Especial |
022 |
090 |
Coordenador Núcleo Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
060 |
Orientador Desportivo |
030 |
090 |
Coordenador de Serviços de Gabinete |
008 |
060 |
Agente de Administração Municipal |
030 |
060 |
Membro de Grupo de Trabalho |
007 |
060 |
Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado |
007 |
060 |
Responsável por Escola Infantil Isolada |
003 |
050 |
Coordenador de Serviços de Gabinete |
006 |
060 |
Responsável por Escola de Aplicação/IEE |
001 |
060 |
Membro de Grupo de Trabalho |
014 |
060 |
Secretário do Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
040 |
Coordenador das Ações de Educ. Religiosa Escolar |
022 |
060 |
Responsável pela Direção de Escola Prof. Feminina |
015 |
040 |
Responsável por Escola Infantil Isolada |
003 |
050 |
Responsável pela Direção de Grupo Escolar |
070 |
030 |
Responsável por Escola de Aplicação/IEE |
001 |
050 |
Responsável por Turno de Funcionamento/IEE |
003 |
030 |
Secretário por Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
040 |
Responsável pela Direção de EE. RR. |
280 |
020 |
Responsável por Direção de Grupo Escolar |
060 |
030 |
Responsável por Turno de Funcion. |
003 |
030 |
|||
Responsável por Direção de EE. RR. |
240 |
020 |
|||
TOTAL |
675 |
TOTAL |
670 |
"
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado