LEI COMPLEMENTAR Nº 116, de 28 de abril de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: PC- 07/94
DO. 14.922 de 28/04/94
Alterada parcialmente pela Leis: LC 127/94; LC 136/95; LC 287/05; LC 289/05
Ver Leis: LC 118/94
Revogada parcialmente pela LC 150/96 (art. 11)
ADI STF 1418 – (Art. 11) Decisão monocrática final, perda objeto – arquivada em 17/10/02.
Regulamentação Decretos: 710-(10/09/03); 1290-(19/12/03); 1624-(05/04/04)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos grupos Ocupacionais: Ocupação de Nível Auxiliar – ONA; Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I – ONO; Ocupações de Nível Administrativo II – ONO II; Ocupações de Nível SUPERIOR – ONS; Ocupações de Educação Especial – OEE; Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA; Segurança Pública – Sistema Penitenciário, Subgrupo: Atividades de Nível Superior–SP–SP-ANS; e Magistério – MAG, dos diversos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar, a partir de 1º de abril de 1994, com os valores constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos referidos no art. 1º, da Lei Complementar nº 94, de 11 de agosto de 1993, arts. 4º e 5º, da Lei nº 1.156, de 29 de outubro de 1993, art. 4º, da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994; os valores do soldo ou vencimento dos cargos pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Militar – SP-PM e Segurança Pública – Polícia Civil –SP-PC; os valores dos níveis de gratificação da Funções Executivas de Confiança – FEC; os valores de vencimento dos cargos e das funções de confiança integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; e os valores das demais vantagens dos servidores do Poder Executivo Estadual ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1994, em 47,19% (quarenta e sete por cento dezenove centésimos).
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários, Auxiliares de Justiça e Juizes de Paz são fixados, a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento aplica-se às categorias referidas no “caput” deste artigo, a contar de 1º de janeiro de 1994.
LC 127/94 (Art. 1º, Art. 2º,parágrafo único) – (DO. 14.999 de 16/08/94)
“Art. 1º Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.
Art. 2º Os proventos das categorias referidas no artigo anterior passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento, concedida aos servidores referidos no “caput” deste artigo, através da Lei nº 116, de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.
ANEXO XXIV - (LC 90/93)
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPOS OCUPACIONAIS |
NÍVEL |
REFERÊNCIA | ||||
A |
B |
C |
D |
E |
||
SERVIÇOS DIVERSOS |
1 |
1,0000 |
1,0140 |
1,0282 |
1,0426 |
1,0572 |
2 |
1,1492 |
1,1652 |
1,1816 |
1,1981 |
1,2149 |
|
3 |
1,3206 |
1,3391 |
1,3578 |
1,3768 |
1,3961 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES |
4 |
1,5175 |
1,5388 |
1,5603 |
1,5822 |
1,6043 |
5 |
1,7439 |
1,7683 |
1,7931 |
1,8182 |
1,8436 |
|
6 |
2,0040 |
2,0321 |
2,0605 |
2,0894 |
2,1186 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
7 |
2,3052 |
2,3398 |
2,3749 |
2,4105 |
2,4466 |
8 |
2,6753 |
2,7154 |
2,7561 |
2,7975 |
2,8394 |
|
9 |
3,1047 |
3,1513 |
3,1986 |
3,2466 |
3,2953 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
10 |
4,0469 |
4,1117 |
4,1775 |
4,2443 |
4,3122 |
11 |
4,7431 |
4,8190 |
4,8961 |
4,9744 |
5,0540 |
|
12 |
5,5590 |
5,6480 |
5,7384 |
5,8342 |
5,9234 |
GRUPOS OCUPACIONAIS |
NÍVEL |
REFERÊNCIA | ||||
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
SERVIÇOS DIVERSOS |
1 |
1,0720 |
1,0870 |
1,1022 |
1,1176 |
1,1333 |
2 |
1,2319 |
1,2491 |
1,2666 |
1,2843 |
1,3023 |
|
3 |
1,4156 |
1,4354 |
1,4555 |
1,4759 |
1,4966 |
|
SERVIÇOS AUXILIARES |
4 |
1,6268 |
1,6496 |
1,6726 |
1,6961 |
1,7198 |
5 |
1,8694 |
1,8956 |
1,9221 |
1,9490 |
1,9763 |
|
6 |
2,1483 |
2,1783 |
2,2088 |
2,2396 |
2,2711 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
7 |
2,4833 |
2,5206 |
2,5584 |
2,5968 |
2,6357 |
8 |
2,8820 |
2,9252 |
2,9691 |
3,0137 |
3,0589 |
|
9 |
3,3447 |
3,3949 |
3,4458 |
3,4975 |
3,5499 |
|
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR |
10 |
4,3812 |
4,4513 |
4,5225 |
4,5949 |
4,6684 |
11 |
5,1349 |
5,2170 |
5,3005 |
5,3853 |
5,4715 |
|
12 |
6,0182 |
6,1145 |
6,2123 |
6,3117 |
6,4127 |
DASI – 1 |
3,5499 |
|
CARGOS |
DASU –1 |
8,4532 |
EM |
DASU – 2 |
8,6143 |
COMISSÃO |
DASU – 3 |
8,8608 |
DASU - 4 |
9,5825 |
|
DASU - 5 |
11,0198 |
|
SECRETÁRIO |
12,0000 + 20% Adicional de Representação |
|
FUNÇÕES |
FG - 1 |
0,60000 |
GRATIFICADAS |
FG – 2 |
0,78000 |
FG – 3 |
1,10000 |
Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei Complementar referem-se à carga horária de 40 (quarenta ) horas semanais, mantida a regra estabelecida pelo art. 53, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.
Art. 6º A partir de 1º de abril de 1994, a gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida e o adicional de atividade Penitenciária passam a incidir sobre a Gratificação Complementar de Vencimento.
Art. 7º A Gratificação Complementar de vencimento e as Gratificações concedidas a título de produtividade, a partir de 1º de maio de 1994, constituem-se base de cálculo parar apuração do valor da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.
Parágrafo único. Ao servidor beneficiado pela Gratificação de Produtividade referida no “caput” deste artigo fica assegurada a sua percepção quando convocado nos termos do art. 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991.
Art. 8º Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.
Art. 9º Fica alterada a base de cálculo para as funções gratificadas a que ser referem os Anexos V e VI, desta Lei Complementar, do nível 5, referência “A”, conforme estabelece a Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, para o nível 10, referência “A” da Tabela de Valores de Vencimento do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.
Art. 10. O disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar resulta da aplicação, no mês de abril de 1994, do previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.
Art. 11. Fica acrescido ao parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, o inciso XV, com a seguinte redação:
“Art.3º..............................................................................
§3º...................................................................................
XV - “pro-labore” de êxito devido aos Procuradores Fiscais e Procuradores Administrativos, a partir da data de vigência desta Lei Complementar.”
LC 150/96 (Art. 9º) – (DO. 15.465 de 08/07/96)
Ficam revogados ..., o art. 11 da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, ..., e demais disposições em contrário.
Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas previdenciários do Poder Executivo Estadual.
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.
Art. 14. Fica autorizado na execução da presente Lei Complementar, em caráter excepcional e temporário, exceder o limite de comprometimento com despesas de pessoal fixado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.
Art. 15. VETADO.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de abril de 1994.
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||||
|
A |
B |
C |
D |
E |
|
ONA |
1 2 3 |
67,075.61 72,639.02 78,663.86 |
67,612.21 73,220.13 79,293.17 |
68,153.11 73,805.89 79,927.52 |
68,698.34 74,396.34 80,566.94 |
69,247.92 74,991.51 81,211.48 |
ONO I |
4 5 6 7 |
85,188.43 92,254.15 99,905.92 198,192.35 |
85,869.93 92,992.18 100,705.17 109,057.89 |
86,556.89 93,736.12 101,510.81 109,930.35 |
87,249.35 94,486.01 102,322.90 110,809.80 |
87,947.34 95,241.90 103,141.48 111,696.27 |
ONO II E OEE |
8 9 10 11 |
117,166.07 126,884.10 137,408.16 148,805.11 |
118,103.40 127,899.17 138,507.42 149,995.55 |
119,048.23 128,922.37 139,615.48 151,195.51 |
120,000,62 129,953.74 140,732.41 152,405.08 |
120,960.62 130,993.37 141,858.27 153,624.32 |
NOS, OEE e OFA |
12 13 14 15 |
161,147.35 174,513.28 188,987.82 204,662.90 |
162,436.53 175,909.39 190,499.72 206,300.20 |
163,736.02 177,316.66 192,023.72 207,950.61 |
165,045.91 178,735.20 193,559.91 209,614.21 |
166,366.27 180,165.08 195,108.38 211,291.12 |
|
F |
G |
H |
I |
J |
|
ONA |
1 2 3 |
69,801.91 75,591.44 81,861.17 |
70,360.32 76,196.17 82,516.06 |
70,923.21 76,805.74 83,176.19 |
71,490.59 77,420.19 83,841.59 |
72,062,52 78,039.55 84,512.33 |
ONO I |
4 5 6 7 |
88,650.92 96,003.83 103,966.61 112,589.84 |
89,360.13 96,771.86 104,798.35 113,490.56 |
90,075.01 97,546.04 105,636.73 114,398.49 |
90,795.61 98,326.41 106,481.83 115,313.68 |
91,521.97 99,113.02 107,333.68 116,236.18 |
ONO II E OEE |
8 9 10 11 |
121,928.31 132,041.32 142,993.13 154,853.31 |
122,903.73 133,097.65 144,137.08 156,092.14 |
123,886.96 134,162.43 145,290.17 157,340.88 |
124,878.06 135,235.73 146,452.50 158,599.60 |
125,877.08 136,317.62 147,624.12 159,868.40 |
NOS, OEE e OFA |
12 13 14 15 |
167,697.20 181,606.40 196,669.25 212,981.45 |
169,038.78 183,059.25 198,242.61 214,685.31 |
170,391.09 184,523.72 199,828.55 216,402.79 |
171,754.22 185,999.91 201,427.18 218,134.01 |
173,128.26 187,487.91 203,038.59 219,897.08 |
ANEXO II
GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO
SUB-GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR
REFERÊNCIAS |
NÍVEL - 03 |
VENCIMENTO |
|
B C D E F |
206,300.20 209,614.21 212,981.45 216,402.79 219,879.08 |
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTO
HABILITAÇÃO |
NÍVEL |
REFERÊNCIAS |
||||||
A |
B |
C |
D |
E | F | G |
||
2º GRAU DE MAGISTÉRIO |
1 2 3 |
254,887.32 268,900.47 283,684.04 |
259,475.29 273,740.68 288,790.35 |
264,145.85 278,668.01 293,988.58 |
268,900.47 283,684.04 299,280.37 |
273,740.68 288,790.35 304,667.42 |
278,668.01 293,988.58 310,151.43 |
283,684.04 299,280.37 315,734.16 |
LIC. DE 1º GRAU |
4 5 6 |
299,280.37 315,734.16 333,092.54 |
304,667.42 321,417.37 339,088.20 |
310,151.43 327,202.89 345,191.79 |
315,734.16 333,092.54 351,405.24 |
321,417.37 339,088.20 357,730.54 |
327,202.89 345,191.79 364,169.69 |
333,092.54 351,405.24 370,724,74 |
LICENCIATURA PLENA |
7 8 9 |
351,405.24 370,724.74 391,106.38 |
357,730.54 377,397.79 398,146.30 |
364,169.69 384,190.95 405,312.93 |
370,724.74 391,106.38 412,608.56 |
377,397.79 398,146.30 420,035.52 |
384,190.95 405,312.93 427,596.16 |
391,106.38 412,608.56 435,292.89 |
PÓS-GRADUAÇÃO |
10 11 12 |
412,608.56 435,292.89 459,224.35 |
420,035.52 443,128.16 467,490.39 |
427,596.16 451,104.47 475,905.21 |
435,292.89 459,224.35 484,471.51 |
443,128.16 467,490.39 493,191.99 |
451,104.47 475,905.21 502,069.45 |
459,224.35 484,471.51 511,106.70 |
ANEXO IV
Denominação |
Entrância |
Sede de Comarca |
Sede de Município |
Distritos |
Serventuário de Justiça |
1 2 3 4 |
171,754.22 173,128.25 174,513.28 175,909.39 |
166,366.27 167,697.20 169,038.78 170,391.09 |
161,147.35 162,436.53 163,736.02 165,045.91 |
Auxiliar de Justiça |
5 6 7 8 |
156,092.14 157,340.88 158,599.60 159,868.40 |
151,195.51 152,405.07 153,624.31 154,853.31 |
151,195.51 151,195,51 151,195.51 151,195.51 |
Juiz de Paz |
9 10 11 12 |
147,624.12 148,805.11 149,995.55 151,195.52 |
142,993.13 144,137.08 145,290.17 146,452.49 |
142,993.13 142,993.13 142,933.13 142,933.13 |
ANEXO V
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QTIDADE |
ATÉ 750 ALUNOS |
DE 751 A 1500 ALUNOS | De 1501 A 2000 ALUNOS |
ACIMA DE 2000 ALUNOS |
||||
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO |
% |
Nº FUNÇÃO | % |
Nº FUNÇÃO |
% |
||
Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas |
1.300 |
1 |
70 |
1 |
80 |
1 | 90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual |
600 |
- |
- |
1 |
70 |
2 | 80 |
2 |
90 |
Diretor Adjunto de Escola Cooperativa |
40 |
2 |
60 |
2 |
70 |
2 | 80 |
2 |
90 |
Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
25 |
1 |
70 |
1 |
80 |
1 | 90 |
1 |
100 |
Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos |
25 |
- |
- |
1 |
70 |
2 | 80 |
2 |
90 |
Responsável por Secretaria de Escola |
1.300 |
1 |
30 |
1 |
40 |
2 | 50 |
2 |
60 |
Coordenador do Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
70 |
1 |
80 |
1 | 90 |
- |
- |
Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil |
15 |
1 |
60 |
1 |
70 |
2 | 80 |
- |
- |
Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina |
15 |
1 |
50 |
1 |
60 |
1 | 70 |
1 |
80 |
LC 287/05 (Art. 4º) – (DO. 14.557 de 29/10/92)
“Ficam extintas, gradativamente, as funções gratificadas de Responsável por Secretaria de Escola, criadas pela Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, à medida que forem providos os cargos de Assistente de Educação nas respectivas unidades escolares.”
LC 289/05 (Art. 1º e 2º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-10-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.
§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em dois ou mais turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE -, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.
§ 2º Não será permitida a alteração de carga horária do cargo efetivo para o exercício das funções gratificadas de que dispõe esta Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO
N |
N |
Diretor de Escola |
Assessor de Direção |
|||||
Quantidade |
C.H. |
% Função |
% DE |
Quantidade |
C.H. |
% |
||
01 |
até 100 |
01 |
20 |
60% |
- |
- |
- |
- |
02 |
de 101 até 600 |
01 |
40 |
70% |
- |
- |
- |
- |
03 |
de 101 até 600 |
01 |
40 |
70% |
20% |
- |
- |
- |
02 e 03 |
de 601 até 1200 |
01 |
40 |
80% |
30% |
01 |
40 |
60% |
02 e 03 |
de 1201 até 2500 |
01 |
40 |
90% |
40% |
01 |
40 |
70% |
02 e 03 |
acima de 2501 |
01 |
40 |
100% |
50% |
02 |
40 |
80% |
"
ANEXO VI
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Qtdade |
% |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
Qtdade |
% |
Inspetor |
100 |
100 |
Inspetor |
100 |
100 |
Secretário Executivo Grupo de Trabalho |
003 |
100 |
Secretário Executivo Grupo de Trabalho |
004 |
100 |
Responsável por Serviços Jurídicos |
006 |
090 |
Responsável por Construções Escolares |
030 |
100 |
Responsável por Setor de Adm. Recursos Humanos |
008 |
090 |
Responsável por Serviços Jurídicos |
006 |
090 |
Responsável pela Folha de Pagamento |
022 |
090 |
Responsável por Serviços de Adm. Recursos Humanos |
008 |
090 |
Responsável p/Adm. Financ. Serviços Gerais Descentral. |
022 |
090 |
Responsável p/Adm. Recursos Humanos Descentral. |
023 |
090 |
Responsável p/Setor de Adm. Financeira Serviços Gerais |
015 |
090 |
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais Descentral. |
022 |
090 |
Integrador de Educação Especial |
022 |
090 |
Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais |
015 |
090 |
Orientador Desportivo |
030 |
090 |
Responsável por Serviços e Planejamento |
005 |
090 |
Responsável p/Centro de Educação Adultos – CES |
001 |
080 |
Responsável por Serviços Tecno-Pedagógico |
012 |
090 |
Agente de Administração Municipal |
050 |
060 |
Integrador de Educação Especial |
022 |
090 |
Coordenador Núcleo Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
060 |
Orientador Desportivo |
030 |
090 |
Coordenador de Serviços de Gabinete |
008 |
060 |
Agente de Administração Municipal |
030 |
060 |
Membro de Grupo de Trabalho |
007 |
060 |
Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado |
007 |
060 |
Responsável por Escola Infantil Isolada |
003 |
050 |
Coordenador de Serviços de Gabinete |
006 |
060 |
Responsável por Escola de Aplicação/IEE |
001 |
060 |
Membro de Grupo de Trabalho |
014 |
060 |
Secretário do Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
040 |
Coordenador das Ações de Educ. Religiosa Escolar |
022 |
060 |
Responsável pela Direção de Escola Prof. Feminina |
015 |
040 |
Responsável por Escola Infantil Isolada |
003 |
050 |
Responsável pela Direção de Grupo Escolar |
070 |
030 |
Responsável por Escola de Aplicação/IEE |
001 |
050 |
Responsável por Turno de Funcionamento/IEE |
003 |
030 |
Secretário por Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO) |
007 |
040 |
Responsável pela Direção de EE. RR. |
280 |
020 |
Responsável por Direção de Grupo Escolar |
060 |
030 |
Responsável por Turno de Funcion. |
003 |
030 |
|||
Responsável por Direção de EE. RR. |
240 |
020 |
|||
TOTAL |
675 |
TOTAL |
670 |
LC 136/95 (Art. 1º) – (DO. 15.118 de 03/02/95)
Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, que passa a vigorar de acordo com o Anexo único da presente Lei Complementar.
ANEXO ÚNICO
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||||
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QTIDADE |
% |
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QTIDADE |
% |
INSPETOR SECRETÁRIO EXECUTIVO GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL P/ CONSTRUÇÕES ESCOLARES RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS JURÍDICOS |
100 004 030 006 |
100 100 100 90 |
SECRETÁRIO EXECUTIVO GRUPO DE TRABALHO RESPONSÁVEL P/ CONSTRUÇÕES ESCOLARES RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS JURÍDICOS RESPONSÁVEL P/ SER. DE ADM. RECURSOS HUMANOS |
006 008 006 012 |
100 100 90 90 |
RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS ADM. RECURSOS HUMANOS RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICO RESPONSÁVEL P/ ADM. FINAN. E SERV. GER. DESC. INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL COORDENADOR DAS AÇÕES EDUC. RELIGIOSA ESC. |
008 012 022 022 022 |
90 90 90 90 60
|
RESPONSÁVEL P/ SERV. MUNIC. E ASSIST ESTUD. RESPONSÁVEL P/ ADM. FINANC. E SERV. GERAIS RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICO ASSISTENTE DO COORDENADOR REGIONAL |
008 015 008 020 022 |
90 90 90 90 90 |
RESPONSÁVEL P/ ADM. DE RECURSOS HUMANOS DESC. RESPONSÁVEL P/ ADM. FINANCEIRA E SERV. GERAIS RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO RESPONSÁVEL PÔR DIREÇÃO DE EE. RR. RESPONSÁVEL PÔR TURNO DE FUNCIONAMENTO |
023 015 005 240 003 |
90 90 90 20 30 |
DIRETOR REGIONAL DE ENSINO DIRETOR REGIONAL DE MUNIC. ASSIST. ESTUD. DIRETOR REGIONAL DE ADM. E CONTROLE COORDENADOR DE SERVIÇOS DE GABINETE COORDENADOR DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO |
022 022 022 017 007 |
90 90 90 70 70 |
ORIENTADOR DESPORTIVO AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL COORDENADOR DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO COORDENADOR DE SERVIÇOS DE GABINETE MEMBRO DO GRUPO DE TRABALHO |
030 030 007 006 014 |
90 60 60 60 60 |
INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA ESCOLAR INTEGRADOR DESPORTIVO INTEGRADOR DE ENSINO INTEGRADOR DE SERV. MUNIC. E ASSIST. ESTUD. |
022 022 022 022 022 |
70 70 70 70 70 |
RESPONSÁVEL PÔR ESCOLA INFANTIL ISOLADA RESPONSÁVEL PÔR ESCOLA DE APLICAÇÃO IEE SECRETÁRIO PÔR NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO RESPONSÁVEL PÔR DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR |
003 001 007 060 |
50 50 50 30 |
RESPONSÁVEL REGIONAL P/ CONTR. ESCOLARES RESPONSÁVEL REGIONAL P/ ADM. RECURSOS HUM. RESPONSÁVEL REGIONAL P/ ADM FIN. SERV. GERAIS RESPONSÁVEL REGIONAL P/ SERV. EST. INFORMÁTICA MEMBRO DO GRUPO DE TRABALHO |
022 022 022 022 034 |
70 70 70 70 50 |
RESPONSÁVEL P ESCOLA DE APLICAÇÃO IEE SECRETÁRIO DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO RESPONSÁVEL P/ DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR RESPONSÁVEL P/ TURNO DE FUNCIONAMENTO RESPONSÁVEL P/ DIREÇÃO DE ESCOLA REUNIDA |
001 007 035 030 160 |
50 30 30 30 20 |
|||
TOTAL |
670 |
- |
TOTAL |
660 |
- |
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado