LEI COMPLEMENTAR Nº 116, de 28 de abril de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PC- 07/94

DO. 14.922 de 28/04/94

Alterada parcialmente pela Leis: LC 127/94; LC 136/95; LC 287/05; LC 289/05

Ver Leis: LC 118/94

Revogada parcialmente pela LC 150/96 (art. 11)

ADI STF 1418 – (Art. 11) Decisão monocrática final, perda objeto – arquivada em 17/10/02.

Regulamentação Decretos: 710-(10/09/03); 1290-(19/12/03); 1624-(05/04/04)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa novos valores de vencimento para os cargos que menciona, modifica valores de gratificação das Funções Executivas de Confiança e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento dos cargos integrantes dos grupos Ocupacionais: Ocupação de Nível Auxiliar – ONA; Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I – ONO; Ocupações de Nível Administrativo II – ONO II; Ocupações de Nível SUPERIOR – ONS; Ocupações de Educação Especial – OEE; Ocupações de Fiscalização e Arrecadação – OFA; Segurança Pública – Sistema Penitenciário, Subgrupo: Atividades de Nível Superior–SP–SP-ANS; e Magistério – MAG, dos diversos Quadros de Pessoal dos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, do Poder Executivo Estadual, passam a vigorar, a partir de 1º de abril de 1994, com os valores constantes dos Anexos I, II e III, partes integrantes desta Lei Complementar.

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos referidos no art. 1º, da Lei Complementar nº 94, de 11 de agosto de 1993, arts. 4º e 5º, da Lei nº 1.156, de 29 de outubro de 1993, art. 4º, da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994; os valores do soldo ou vencimento dos cargos pertencentes aos Grupos: Segurança Pública – Polícia Militar – SP-PM e Segurança Pública – Polícia Civil –SP-PC; os valores dos níveis de gratificação da Funções Executivas de Confiança – FEC; os valores de vencimento dos cargos e das funções de confiança integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC; e os valores das demais vantagens dos servidores do Poder Executivo Estadual ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1994, em 47,19% (quarenta e sete por cento dezenove centésimos).

Art. 3º VETADO.

Art. 4º Os proventos de aposentadoria dos Serventuários, Auxiliares de Justiça e Juizes de Paz são fixados, a partir de 1º de abril de 1994, de acordo com o Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento aplica-se às categorias referidas no “caput” deste artigo, a contar de 1º de janeiro de 1994.

LC 127/94 (Art. 1º, Art. 2º,parágrafo único) – (DO. 14.999 de 16/08/94)

“Art. 1º Os servidores inativos pertencentes às categorias funcionais de Serventuários de Justiça, Auxiliares e Juizes de Paz, que percebem seus proventos pelo Poder Executivo Estadual, ficam transferidos para o Poder Judiciário.

Art. 2º Os proventos das categorias referidas no artigo anterior passam a ser fixados com base no valor de vencimento apurado na tabela constante do Anexo XXIV da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, obedecido os níveis e referências correlacionados no Anexo Único, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A Gratificação Complementar de Vencimento, concedida aos servidores referidos no “caput” deste artigo, através da Lei nº 116, de 28 de abril de 1994, fica extinta e absorvida pelos novos valores de proventos fixados pela presente Lei Complementar.

ANEXO XXIV - (LC 90/93)

TABELA DE VENCIMENTOS

GRUPOS OCUPACIONAIS

NÍVEL

REFERÊNCIA

   

A

B

C

D

E

SERVIÇOS DIVERSOS

1

1,0000

1,0140

1,0282

1,0426

1,0572

2

1,1492

1,1652

1,1816

1,1981

1,2149

3

1,3206

1,3391

1,3578

1,3768

1,3961

            

SERVIÇOS AUXILIARES

4

1,5175

1,5388

1,5603

1,5822

1,6043

5

1,7439

1,7683

1,7931

1,8182

1,8436

6

2,0040

2,0321

2,0605

2,0894

2,1186

            

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

7

2,3052

2,3398

2,3749

2,4105

2,4466

8

2,6753

2,7154

2,7561

2,7975

2,8394

9

3,1047

3,1513

3,1986

3,2466

3,2953

            

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

10

4,0469

4,1117

4,1775

4,2443

4,3122

11

4,7431

4,8190

4,8961

4,9744

5,0540

12

5,5590

5,6480

5,7384

5,8342

5,9234


GRUPOS OCUPACIONAIS

NÍVEL

REFERÊNCIA

 

 

F

G

H

I

J

SERVIÇOS DIVERSOS

1

1,0720

1,0870

1,1022

1,1176

1,1333

2

1,2319

1,2491

1,2666

1,2843

1,3023

3

1,4156

1,4354

1,4555

1,4759

1,4966

            

SERVIÇOS AUXILIARES

4

1,6268

1,6496

1,6726

1,6961

1,7198

5

1,8694

1,8956

1,9221

1,9490

1,9763

6

2,1483

2,1783

2,2088

2,2396

2,2711

            

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

7

2,4833

2,5206

2,5584

2,5968

2,6357

8

2,8820

2,9252

2,9691

3,0137

3,0589

9

3,3447

3,3949

3,4458

3,4975

3,5499

            

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

10

4,3812

4,4513

4,5225

4,5949

4,6684

11

5,1349

5,2170

5,3005

5,3853

5,4715

12

6,0182

6,1145

6,2123

6,3117

6,4127


 

DASI – 1

3,5499

CARGOS

DASU –1

8,4532

EM

DASU – 2

8,6143

COMISSÃO

DASU – 3

8,8608

 

DASU - 4

9,5825

 

DASU - 5

11,0198

 

SECRETÁRIO

12,0000 + 20% Adicional de Representação

FUNÇÕES

FG - 1

0,60000

GRATIFICADAS

FG – 2

0,78000

 

FG – 3

1,10000

Art. 5º Os valores constantes dos Anexos desta Lei Complementar referem-se à carga horária de 40 (quarenta ) horas semanais, mantida a regra estabelecida pelo art. 53, da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 6º A partir de 1º de abril de 1994, a gratificação de penosidade, insalubridade e risco de vida e o adicional de atividade Penitenciária passam a incidir sobre a Gratificação Complementar de Vencimento.

Art. 7º A Gratificação Complementar de vencimento e as Gratificações concedidas a título de produtividade, a partir de 1º de maio de 1994, constituem-se base de cálculo parar apuração do valor da Gratificação Natalina e da Gratificação de Férias.

Parágrafo único. Ao servidor beneficiado pela Gratificação de Produtividade referida no “caput” deste artigo fica assegurada a sua percepção quando convocado nos termos do art. 104, da Lei nº 8.245, de 18 de abril de 1991.

Art. 8º Os Anexos IV e V, da Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, passam a vigorar na forma dos Anexos V e VI, partes integrantes desta Lei Complementar.

Art. 9º Fica alterada a base de cálculo para as funções gratificadas a que ser referem os Anexos V e VI, desta Lei Complementar, do nível 5, referência “A”, conforme estabelece a Lei Complementar nº 88, de 12 de junho de 1993, para o nível 10, referência “A” da Tabela de Valores de Vencimento do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual.

Art. 10. O disposto nos arts. 1º e 2º, desta Lei Complementar resulta da aplicação, no mês de abril de 1994, do previsto nos arts. 1º e 2º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.

Art. 11. Fica acrescido ao parágrafo 3º, do art. 3º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993, o inciso XV, com a seguinte redação:

“Art.3º..............................................................................

§3º...................................................................................

XV - “pro-labore” de êxito devido aos Procuradores Fiscais e Procuradores Administrativos, a partir da data de vigência desta Lei Complementar.”

LC 150/96 (Art. 9º) – (DO. 15.465 de 08/07/96)

Ficam revogados ..., o art. 11 da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, ..., e demais disposições em contrário.

Art. 12. O disposto nesta Lei Complementar aplica-se, no que couber, aos servidores inativos e pensionistas previdenciários do Poder Executivo Estadual.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 14. Fica autorizado na execução da presente Lei Complementar, em caráter excepcional e temporário, exceder o limite de comprometimento com despesas de pessoal fixado pelo art. 1º, da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993.

Art. 15. VETADO.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1994.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de abril de 1994.

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado

ANEXO I

TABELA DE VENCIMENTO

GRUPO OCUPACIONAL

NÍVEL

REFERÊNCIAS

 

 

A

B

C

D

E

ONA

1

2

3

67,075.61

72,639.02

78,663.86

67,612.21

73,220.13

79,293.17

68,153.11

73,805.89

79,927.52

68,698.34

74,396.34

80,566.94

69,247.92

74,991.51

81,211.48

ONO I

4

5

6

7

85,188.43

92,254.15

99,905.92

198,192.35

85,869.93

92,992.18

100,705.17

109,057.89

86,556.89

93,736.12

101,510.81

109,930.35

87,249.35

94,486.01

102,322.90

110,809.80

87,947.34

95,241.90

103,141.48

111,696.27

ONO II

E

OEE

8

9

10

11

117,166.07

126,884.10

137,408.16

148,805.11

118,103.40

127,899.17

138,507.42

149,995.55

119,048.23

128,922.37

139,615.48

151,195.51

120,000,62

129,953.74

140,732.41

152,405.08

120,960.62

130,993.37

141,858.27

153,624.32

NOS,

OEE e

OFA

12

13

14

15

161,147.35

174,513.28

188,987.82

204,662.90

162,436.53

175,909.39

190,499.72

206,300.20

163,736.02

177,316.66

192,023.72

207,950.61

165,045.91

178,735.20

193,559.91

209,614.21

166,366.27

180,165.08

195,108.38

211,291.12

 

 

F

G

H

I

J

ONA

1

2

3

69,801.91

75,591.44

81,861.17

70,360.32

76,196.17

82,516.06

70,923.21

76,805.74

83,176.19

71,490.59

77,420.19

83,841.59

72,062,52

78,039.55

84,512.33

ONO I

4

5

6

7

88,650.92

96,003.83

103,966.61

112,589.84

89,360.13

96,771.86

104,798.35

113,490.56

90,075.01

97,546.04

105,636.73

114,398.49

90,795.61

98,326.41

106,481.83

115,313.68

91,521.97

99,113.02

107,333.68

116,236.18

ONO II

E

OEE

8

9

10

11

121,928.31

132,041.32

142,993.13

154,853.31

122,903.73

133,097.65

144,137.08

156,092.14

123,886.96

134,162.43

145,290.17

157,340.88

124,878.06

135,235.73

146,452.50

158,599.60

125,877.08

136,317.62

147,624.12

159,868.40

NOS,

OEE e

OFA

12

13

14

15

167,697.20

181,606.40

196,669.25

212,981.45

169,038.78

183,059.25

198,242.61

214,685.31

170,391.09

184,523.72

199,828.55

216,402.79

171,754.22

185,999.91

201,427.18

218,134.01

173,128.26

187,487.91

203,038.59

219,897.08

ANEXO II

GRUPO SEGURANÇA PÚBLICA – SISTEMA PENITENCIÁRIO

SUB-GRUPO ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

REFERÊNCIAS

NÍVEL - 03

 

VENCIMENTO

B

C

D

E

F

206,300.20

209,614.21

212,981.45

216,402.79

219,879.08

ANEXO III

TABELA DE VENCIMENTO

HABILITAÇÃO

NÍVEL

REFERÊNCIAS

   

A

B

C

D

E F

G

2º GRAU DE MAGISTÉRIO

1

2

3

254,887.32

268,900.47

283,684.04

259,475.29

273,740.68

288,790.35

264,145.85

278,668.01

293,988.58

268,900.47

283,684.04

299,280.37

273,740.68

288,790.35

304,667.42

278,668.01

293,988.58

310,151.43

283,684.04

299,280.37

315,734.16

LIC. DE 1º GRAU

4

5

6

299,280.37

315,734.16

333,092.54

304,667.42

321,417.37

339,088.20

310,151.43

327,202.89

345,191.79

315,734.16

333,092.54

351,405.24

321,417.37

339,088.20

357,730.54

327,202.89

345,191.79

364,169.69

333,092.54

351,405.24

370,724,74

LICENCIATURA PLENA

7

8

9

351,405.24

370,724.74

391,106.38

357,730.54

377,397.79

398,146.30

364,169.69

384,190.95

405,312.93

370,724.74

391,106.38

412,608.56

377,397.79

398,146.30

420,035.52

384,190.95

405,312.93

427,596.16

391,106.38

412,608.56

435,292.89

PÓS-GRADUAÇÃO

10

11

12

412,608.56

435,292.89

459,224.35

420,035.52

443,128.16

467,490.39

427,596.16

451,104.47

475,905.21

435,292.89

459,224.35

484,471.51

443,128.16

467,490.39

493,191.99

451,104.47

475,905.21

502,069.45

459,224.35

484,471.51

511,106.70

ANEXO IV

Denominação

Entrância

Sede de Comarca

Sede de Município

Distritos

Serventuário de Justiça

1

2

3

4

171,754.22

173,128.25

174,513.28

175,909.39

166,366.27

167,697.20

169,038.78

170,391.09

161,147.35

162,436.53

163,736.02

165,045.91

Auxiliar de Justiça

5

6

7

8

156,092.14

157,340.88

158,599.60

159,868.40

151,195.51

152,405.07

153,624.31

154,853.31

151,195.51

151,195,51

151,195.51

151,195.51

Juiz de Paz

9

10

11

12

147,624.12

148,805.11

149,995.55

151,195.52

142,993.13

144,137.08

145,290.17

146,452.49

142,993.13

142,993.13

142,933.13

142,933.13

ANEXO V

FUNÇÃO GRATIFICADA

QTIDADE

ATÉ 750 ALUNOS

 

DE 751 A 1500

ALUNOS

 

De 1501 A 2000

ALUNOS

 

ACIMA DE 2000

ALUNOS

 
   

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Nº FUNÇÃO

%

Diretor de Escola Básica, Colégio Estadual e Escolas Cooperativas

1.300

1

70

1

80

1

90

1

100

Diretor Adjunto de Escola Básica e Colégio Estadual

600

-

-

1

70

2

80

2

90

Diretor Adjunto de Escola Cooperativa

40

2

60

2

70

2

80

2

90

Diretor do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

25

1

70

1

80

1

90

1

100

Diretor Adjunto do Centro de Educação de Adultos e Centro de Estudos Supletivos

25

-

-

1

70

2

80

2

90

Responsável por Secretaria de Escola

1.300

1

30

1

40

2

50

2

60

Coordenador do Centro de Educação Infantil

15

1

70

1

80

1

90

-

-

Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil

15

1

60

1

70

2

80

-

-

Responsável por Direção de Escola Profissional Feminina

15

1

50

1

60

1

70

1

80


LC 287/05 (Art. 4º) – (DO. 14.557 de 29/10/92)

“Ficam extintas, gradativamente, as funções gratificadas de Responsável por Secretaria de Escola, criadas pela Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, à medida que forem providos os cargos de Assistente de Educação nas respectivas unidades escolares.”

LC 289/05 (Art. 1º e 2º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)

“Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-10-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.

§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em dois ou mais turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE -, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

§ 2º Não será permitida a alteração de carga horária do cargo efetivo para o exercício das funções gratificadas de que dispõe esta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

Nº Turnos

Nº Alunos

Diretor de Escola

Assessor de Direção

   

Quantidade

C.H.

%

Função

%

DE

Quantidade

C.H.

%

01

até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

de 101 até 600

01

40

70%

-

-

-

-

03

de 101 até 600

01

40

70%

20%

-

-

-

02 e 03

de 601 até 1200

01

40

80%

30%

01

40

60%

02 e 03

de 1201 até 2500

01

40

90%

40%

01

40

70%

02 e 03

acima de 2501

01

40

100%

50%

02

40

80%

"

ANEXO VI

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

FUNÇÃO GRATIFICADA

Qtdade

%

FUNÇÃO GRATIFICADA

Qtdade

%

Inspetor

100

100

Inspetor

100

100

Secretário Executivo Grupo de Trabalho

003

100

Secretário Executivo Grupo de Trabalho

004

100

Responsável por Serviços Jurídicos

006

090

Responsável por Construções Escolares

030

100

Responsável por Setor de Adm. Recursos Humanos

008

090

Responsável por Serviços Jurídicos

006

090

Responsável pela Folha de Pagamento

022

090

Responsável por Serviços de Adm. Recursos Humanos

008

090

Responsável p/Adm. Financ. Serviços Gerais Descentral.

022

090

Responsável p/Adm. Recursos Humanos Descentral.

023

090

Responsável p/Setor de Adm. Financeira Serviços Gerais

015

090

Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais Descentral.

022

090

Integrador de Educação Especial

022

090

Responsável p/Adm. Financeira e Serviços Gerais

015

090

Orientador Desportivo

030

090

Responsável por Serviços e Planejamento

005

090

Responsável p/Centro de Educação Adultos – CES

001

080

Responsável por Serviços Tecno-Pedagógico

012

090

Agente de Administração Municipal

050

060

Integrador de Educação Especial

022

090

Coordenador Núcleo Ensino Modularizado (NEMO)

007

060

Orientador Desportivo

030

090

Coordenador de Serviços de Gabinete

008

060

Agente de Administração Municipal

030

060

Membro de Grupo de Trabalho

007

060

Coordenador de Núcleo de Ensino Modularizado

007

060

Responsável por Escola Infantil Isolada

003

050

Coordenador de Serviços de Gabinete

006

060

Responsável por Escola de Aplicação/IEE

001

060

Membro de Grupo de Trabalho

014

060

Secretário do Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

007

040

Coordenador das Ações de Educ. Religiosa Escolar

022

060

Responsável pela Direção de Escola Prof. Feminina

015

040

Responsável por Escola Infantil Isolada

003

050

Responsável pela Direção de Grupo Escolar

070

030

Responsável por Escola de Aplicação/IEE

001

050

Responsável por Turno de Funcionamento/IEE

003

030

Secretário por Núcleo de Ensino Modularizado (NEMO)

007

040

Responsável pela Direção de EE. RR.

280

020

Responsável por Direção de Grupo Escolar

060

030

     

Responsável por Turno de Funcion.

003

030

     

Responsável por Direção de EE. RR.

240

020

TOTAL

675

 

TOTAL

670

 

LC 136/95 (Art. 1º) – (DO. 15.118 de 03/02/95)

Fica alterado o Anexo VI da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, que passa a vigorar de acordo com o Anexo único da presente Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

SITUAÇÃO ATUAL

  

SITUAÇÃO NOVA

   

FUNÇÃO GRATIFICADA

QTIDADE

%

FUNÇÃO GRATIFICADA

QTIDADE

%

INSPETOR

SECRETÁRIO EXECUTIVO GRUPO DE TRABALHO

RESPONSÁVEL P/ CONSTRUÇÕES ESCOLARES

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS JURÍDICOS

100

004

030

006

100

100

100

90

SECRETÁRIO EXECUTIVO GRUPO DE TRABALHO

RESPONSÁVEL P/ CONSTRUÇÕES ESCOLARES

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS JURÍDICOS

RESPONSÁVEL P/ SER. DE ADM. RECURSOS HUMANOS

006

008

006

012

100

100

90

90

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS ADM. RECURSOS HUMANOS

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICO

RESPONSÁVEL P/ ADM. FINAN. E SERV. GER. DESC.

INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

COORDENADOR DAS AÇÕES EDUC. RELIGIOSA ESC.

008

012

022

022

022

90

90

90

90

60

 

RESPONSÁVEL P/ SERV. MUNIC. E ASSIST ESTUD.

RESPONSÁVEL P/ ADM. FINANC. E SERV. GERAIS

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS TÉCNICO PEDAGÓGICO

ASSISTENTE DO COORDENADOR REGIONAL

008

015

008

020

022

90

90

90

90

90

RESPONSÁVEL P/ ADM. DE RECURSOS HUMANOS DESC.

RESPONSÁVEL P/ ADM. FINANCEIRA E SERV. GERAIS

RESPONSÁVEL P/ SERVIÇOS DE PLANEJAMENTO

RESPONSÁVEL PÔR DIREÇÃO DE EE. RR.

RESPONSÁVEL PÔR TURNO DE FUNCIONAMENTO

023

015

005

240

003

90

90

90

20

30

DIRETOR REGIONAL DE ENSINO

DIRETOR REGIONAL DE MUNIC. ASSIST. ESTUD.

DIRETOR REGIONAL DE ADM. E CONTROLE

COORDENADOR DE SERVIÇOS DE GABINETE

COORDENADOR DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO

022

022

022

017

007

90

90

90

70

70

ORIENTADOR DESPORTIVO

AGENTE DE ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL

COORDENADOR DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO

COORDENADOR DE SERVIÇOS DE GABINETE

MEMBRO DO GRUPO DE TRABALHO

030

030

007

006

014

90

60

60

60

60

INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

INTEGRADOR DE EDUCAÇÃO RELIGIOSA ESCOLAR

INTEGRADOR DESPORTIVO

INTEGRADOR DE ENSINO

INTEGRADOR DE SERV. MUNIC. E ASSIST. ESTUD.

022

022

022

022

022

70

70

70

70

70

RESPONSÁVEL PÔR ESCOLA INFANTIL ISOLADA

RESPONSÁVEL PÔR ESCOLA DE APLICAÇÃO IEE

SECRETÁRIO PÔR NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO

RESPONSÁVEL PÔR DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR

003

001

007

060

50

50

50

30

RESPONSÁVEL REGIONAL P/ CONTR. ESCOLARES

RESPONSÁVEL REGIONAL P/ ADM. RECURSOS HUM.

RESPONSÁVEL REGIONAL P/ ADM FIN. SERV. GERAIS

RESPONSÁVEL REGIONAL P/ SERV. EST. INFORMÁTICA

MEMBRO DO GRUPO DE TRABALHO

022

022

022

022

034

70

70

70

70

50

     

RESPONSÁVEL P ESCOLA DE APLICAÇÃO IEE

SECRETÁRIO DE NÚCLEO ENSINO MODULARIZADO

RESPONSÁVEL P/ DIREÇÃO DE GRUPO ESCOLAR

RESPONSÁVEL P/ TURNO DE FUNCIONAMENTO

RESPONSÁVEL P/ DIREÇÃO DE ESCOLA REUNIDA

001

007

035

030

160

50

30

30

30

20

TOTAL

670

-

TOTAL

660

-

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado