LEI Nº 9.172, de 23 de julho de 1993

Procedência: Dep. Miguel Ximenes

Natureza: PL 134/93 que fez juntada ao PL 149/93

D.O. 14.738 de 27/07/93

Alterada pelas Leis: 9.741/94 e 10.569/97

Revogada pela Lei 13.671/05

Fonte: ALESC/GCAN

Disciplina o inciso II do art. 4º da Constituição do Estado, revoga a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma desta Lei:

I - o registro civil e a certidão de nascimento;

II - a cédula individual de identificação;

III - o registro e a certidão de casamento;

IV - o registro e a certidão de adoção de menor;

V - a assistência jurídica integral; e

VI - o registro e a certidão de óbito.

§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas através de atestado fornecido pelas seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:

a ) - Juiz de Direi to;

b ) - Delegado de Polícia;

c) - Prefeito Municipal.

§ 1º Farão jus à concessão prevista nos incisos II, III, IV e V do “caput” deste artigo, os que comprovarem impossibilidade de pagamento das custas, através de atestado fornecido por uma das seguintes autoridades do município de domicílio do requerente:

a) Juiz de Direito;

b) Delegado de Polícia;

c) Prefeito Municipal;

d) Presidente da Câmara Municipal. (Redação do § 1º dada pela Lei 10.569, de 1997)

§ 2º Para fazer jus às concessões relacionadas nos incisos I e VI, comprovar-se-á o estado de pobreza mediante declaração do próprio interessado ou a rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso acompanhado da Assinatura de 02 (duas ) testemunhas .

§ 3º A falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e penal do interessado.

§ 4º A gratuidade ora instituída também se aplica às emissões de segunda via dos documentos averbados no "caput". (Redação dada pela Lei 9.741, de 1994)

Art. 2º Satisfeitas as condições estabelecidas nesta Lei, fica a instituição requerida obrigada a fornecer a solicitação ao requerente, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 3º As repartições, entidades e órgãos públicos responsáveis pela expedição dos documentos e serviços previstos no art. 1º, ficam obrigados a fornecer o formulário da declaração de que trata o § 2º do art. 1º e a fixar o texto desta Lei, na íntegra, em local e forma de visível acesso ao público.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se a Lei nº 8.547, de 20 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de julho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado