LEI COMPLEMENTAR Nº 109, de 10 de janeiro de 1994
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 25/93
DO. 14.848 de 07/01/94
Ver Leis: 10.049/95; e 10.262/96
ADI STF 1050/1994 - Julga procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade dos incisos VIII a XXI do artigo 1º; do artigo 2º; dos incisos I a VIII e X do artigo 3º; do inciso VI do artigo 4º; do caput e incisos do art. 6º; dos artigos 7º, 8º e 9º; e da expressão " e elevadas " contida no artigo 11. Acórdão, 28.08.2018.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação de Comarcas e Varas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criadas as comarcas de:
I - Correia Pinto, constituída pelo Município sede e pelo Município de Ponte Alta;
II - Coronel Freitas, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de União do Oeste, Jardinópolis e Águas Frias;
III - Descanso, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Belmonte e Santa Helena;
IV - Jaguaruna, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Treze de Maio e Sangão;
V - Lauro Müller, constituída apenas do Município sede;
VI - Lebon Régis, constituída pelo Município sede e pelo Município de Timbó Grande;
VII - Otacílio Costa, constituída apenas do Município sede;
VIII - Presidente Getúlio, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Witmarsum, Dona Emma e Vitor Meirelles;
IX - Garuva, constituída pelo Município sede e pelo Município de Itapoá;
X - Caibi, constituída pelo Município sede e pelo Município de Riqueza;
XI - Caxambú do Sul, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Planalto Alegre e Guatambú;
XII - Modelo, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Serra Alta e Sul Brasil;
XIII - Nova Erechim, constituída pelo Município sede e pelo Município de Nova Itaberaba;
XIV - Catanduva, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Vargem Bonita e Jaborá;
XV - Araquari, constituída pelo Município sede e pelo Município de Balneário da Barra do Sul;
XVI - Itapema, constituída pelo Município sede e pelos Municípios de Bombinhas e Porto Belo;
XVII - Penha, constituída pelo Município sede;
XVIII - Campo Belo do Sul, constituída pelo Município sede;
XIX - Navegantes, constituída pelo Município sede;
XX - Camboriú, constituída pelo Município sede; e
XXI - Morro da Fumaça, constituída pelo Município sede. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
§ 1º As comarcas criadas neste artigo continuam a integrar a mesma circunscrição judiciária das comarcas de que foram desmembradas.
§ 2º Os titulares dos Ofícios de Registro de Imóveis das comarcas que tiverem sua base territorial alterada, poderão optar em continuar exercendo suas atribuições na unidade jurisdicional de origem ou naquelas que restaram constituídas pelas áreas desmembradas.
Art. 2º Além das descritas no artigo anterior, fica criada uma comarca compreendendo os Municípios de Apiúna, Ascurra e Rodeio, cuja sede será definida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 3º Fica criada mais uma vara nas seguintes comarcas:
I - Joinville - Vara da Família, Infância e Juventude;
II - Curitibanos - Vara de Execuções Penais;
III - Xanxerê;
IV - Imbituba;
V - Rio do Sul;
VI - Ituporanga;
VII - Taió;
VIII - Ibirama; (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
IX - Mafra, e
X - Criciúma - Vara da Família, Infância e Juventude. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Parágrafo único. A denominação das varas criadas por este artigo, não especificadas, ficará a critério do Tribunal de Justiça.
Art. 4º É alterada a base territorial das comarcas abaixo, passando a integrar:
I - à comarca de Tubarão, o Município de São Martinho;
II - à comarca de Ituporanga, o Município de Leoberto Leal;
III - à comarca de Santo Amaro da Imperatriz, o Município de Angelina;
IV - à comarca de Pinhalzinho, o Município de Saudades;
V - à comarca de Fraiburgo, o Município de Monte Carlo;
VI - à comarca de Caçador, o Município de Calmon; (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
VII - à comarca de Criciúma, o Município de Siderópolis.
Art. 5º Ficam criados, em decorrência do art. 1º, desta Lei Complementar, para cada uma das comarcas:
I - um Ofício de Registro de Imóveis;
II - um Tabelionato de Notas;
III - um Cargo de Juiz de Direito de primeira entrância;
IV - um Cargo de Escrivão Judicial;
V - um Cargo de Assistente Social;
VI - um Cargo de Comissário de Menores;
VII - dois Cargos de Oficial de Justiça;
VIII - seis cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
IX - um Cargo de Agente de Portaria e Comunicações;
X - três Cargos de Agente de Serviços Gerais.
Art. 6º Ficam criados, em decorrência do art. 2º, desta Lei Complementar, para cada uma das varas:
I - um Cargo de Juiz de Direito, cuja entrância corresponderá a da respectiva comarca;
II - cinco Cargos de Técnico Judiciário Auxiliar;
III - dois Cargos de Oficial de Justiça;
IV - um Cargo de Agente de Portaria e Comunicações. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 7º Fica elevada à categoria de segunda entrância as comarcas de Guaramirim e Itapema. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 8º Fica elevada à categoria de terceira entrância as comarcas de Gaspar, Ituporanga, Ibirama, Imbituba, Taió, Braço do Norte e Orleans. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 9º Fica elevada à categoria de quarta entrância a comarca de Jaraguá do Sul. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 10. Após instaladas as comarcas e varas criadas por esta Lei Complementar, os efeitos em andamento, concernentes às novas unidades jurisdicionais, exceto os cíveis com audiência de instrução já iniciada, serão remetidos ao respectivo Juízo de Direito, onde passarão a tramitar.
Art. 11. As comarcas e varas criadas e elevadas por esta Lei Complementar serão instaladas pelo Tribunal de Justiça, de acordo com as suas possibilidades, somente quando atenderem as exigências contidas no Código de Divisão e Organização Judiciária e, enquanto não providas, suas atribuições continuarão a ser exercidas pelos Juizes das comarcas de que se desmembraram. (ADI STF 1050/1994 - Acórdão, 28.08.2018)
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta dos recursos orçamentários próprios do Poder Judiciário.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado