LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 30 de março de 1994

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PC 01/94

DO. 14.904 de 30/03/94

Ver LC 142/95

Fonte: Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982 e da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 145, 150, 151 e 191, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982 e o art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145 Aberta a vaga sujeita à remoção ou promoção, o Procurador-Geral determinará a publicação de edital na Imprensa Oficial, no qual especificará o modo de provimento e o critério a ser observado.

Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita por telegrama, telex, fax ou oficio nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes à publicação do edital.

Art. 150. Somente após o interstício de 02 (dois) anos no grau, o membro do Ministério Público poderá inscrever-se no concurso de remoção.

§ 1º Em sendo removido, o membro do Ministério Público precisará completar novamente o interstício para inscrever-se noutro concurso.

§ 2º A movimentação posterior, decorrente de promoção, não gera direito à percepção de ajuda de custo, transito regulamentar ou custeio das despesas de mudança.

Art. 151. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção devidamente requerida.

Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca só será preenchida através de promoção.

Art. 191. Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 150, o membro do Ministério Público, quando promovido ou removido para comarca diversa, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração e mais o valor correspondente às despesas de mudanças.

Art. 2º Na primeira instância, os cargos que compõe o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ajustados às categorias das comarcas sempre que houver a alteração destas.”

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1994.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado