LEI COMPLEMENTAR Nº 115, de 30 de março de 1994
CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PC 01/94
DO. 14.904 de 30/03/94
Ver LC 142/95
Fonte: Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 17, de 05 de julho de 1982 e da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 145, 150, 151 e 191, da Lei Complementar Estadual nº 17, de 05 de julho de 1982 e o art. 2º da Lei Complementar nº 110, de 08 de janeiro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 145 Aberta a vaga sujeita à remoção ou promoção, o Procurador-Geral determinará a publicação de edital na Imprensa Oficial, no qual especificará o modo de provimento e o critério a ser observado.
Parágrafo único. A inscrição deverá ser feita por telegrama, telex, fax ou oficio nos 05 (cinco) dias úteis subsequentes à publicação do edital.
Art. 150. Somente após o interstício de 02 (dois) anos no grau, o membro do Ministério Público poderá inscrever-se no concurso de remoção.
§ 1º Em sendo removido, o membro do Ministério Público precisará completar novamente o interstício para inscrever-se noutro concurso.
§ 2º A movimentação posterior, decorrente de promoção, não gera direito à percepção de ajuda de custo, transito regulamentar ou custeio das despesas de mudança.
Art. 151. Ao provimento inicial e à promoção precederá a remoção devidamente requerida.
Parágrafo único. A vaga decorrente de remoção de uma para outra comarca só será preenchida através de promoção.
Art. 191. Ressalvada a hipótese do § 2º do art. 150, o membro do Ministério Público, quando promovido ou removido para comarca diversa, perceberá, a título de ajuda de custo, o valor correspondente a 01 (um) mês de remuneração e mais o valor correspondente às despesas de mudanças.
Art. 2º Na primeira instância, os cargos que compõe o Quadro do Ministério Público serão distribuídos na forma e com a nomenclatura estabelecidos no Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Os cargos a que se refere este artigo serão ajustados às categorias das comarcas sempre que houver a alteração destas.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de março de 1994.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado