LEI complementar Nº 289, de 10 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 29/04

DO 17.595 de 10/03/05

Alterada pelas Leis: LC 305/05; LC 337/06; LP 14.406/08; LC457/09

Ver LC 116/94

Revogada pela LC 668/15;

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 116, de 1994, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.

LC 337/06 (Art. 2º) – (DO. 17.839 de 08/03/06)

“O art. 1º da Lei Complementar nº 289, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º As funções gratificadas constantes do Anexo V da Lei Complementar nº 116, de 28 de abril de 1994, passam a ser constituídas conforme denominação, quantitativo, distribuição, carga horária e percentual estabelecidos nos Anexos I e II desta Lei Complementar. (NR)”

Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-10-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.

LP 14.406/08 (Art. 7º) – (DO. 18.346 de 22/04/08)

“O art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º O percentual fixado no Anexo Único desta Lei Complementar incidirá sobre o valor do vencimento do nível MAG-12-A da carreira do Magistério Público Estadual, observada a proporcionalidade da carga horária exigida para o exercício das funções de que trata esta Lei Complementar.” (NR)

§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em dois ou mais turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE -, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

LC 305/05 (Art. 1º, 2º, 3º) – (DO. 17.762 de 17/11/05)

“O § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º ............................................................................................................

§ 1º Nas escolas da rede pública estadual que funcionam em três turnos, o servidor designado para o exercício da função de Diretor de Escola perceberá, cumulativamente, a gratificação estabelecida no caput deste artigo, acrescida de percentual pela Dedicação Exclusiva - DE, também incidente sobre o nível de carreira MAG-10-A, conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

Nº Turnos Nº Alunos Diretor de Escola Assessor de Direção

QTD

C.H.

%

função

%

DE

QTD

C.H.

%

01

Até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

De 101 até 600

01

40

70%

-

-

-

-

03

De 101 até 600

01

40

70%

20%

-

-

-

02

De 601 até 1200

01

40

80%

-

01

40

60%

03

De 601 até 1200

01

40

80%

30%

01

40

60%

02

De 1201 a 1500

01

40

90%

-

01

40

70%

03

De 1201 a 1500

01

40

90%

40%

01

40

70%

02

De 1501 até 2500

01

40

90%

-

02

40

70%

03

De 1501 até 2500

01

40

90%

40%

02

40

70%

03

Acima de 2501

01

40

100%

50%

02

40

80%

"

“Fica concedida ao servidor designado para o exercício da função gratificada de Supervisor Geral dos Centros de Educação Profissional - CEDUPs -, a gratificação pela Dedicação Exclusiva de que dispõe o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 289, de 2005.”

“As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo Único da Lei Complementar nº 289, de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo Único desta Lei Complementar.”

§ 2º Não será permitida a alteração de carga horária do cargo efetivo para o exercício das funções gratificadas de que dispõe esta Lei Complementar.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Nº Turnos Nº Alunos Diretor de Escola Assessor de Direção

Quantidade

C.H.

%

Função

%

DE

Quantidade

C.H.

%

01

até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

de 101 até 600

01

40

70%

-

-

-

-

03

de 101 até 600

01

40

70%

20%

-

-

-

02 e 03

de 601 até 1200

01

40

80%

30%

01

40

60%

02 e 03

de 1201 até 2500

01

40

90%

40%

01

40

70%

02 e 03

acima de 2501

01

40

100%

50%

02

40

80%

LC 457/09 (Art. 6º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)

“As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.”

ANEXO III

“ANEXO I

(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005 e pela Lei Complementar nº 337, de 8 de março de 2006)

Nº Turnos Nº Alunos Diretor de Escola Assessor de Direção

QTD

C.H.

% FUNÇÃO

% DE

QTD

C.H.

%

01

Até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

De 101 até 500

01

40

70%

-

-

-

03

De 101 até 500

01

40

70%

20%

01

40

60%

02

De 501 até 1200

01

40

80%

-

01

40

60%

03

De 501 até 1200

01

40

80%

30%

02

40

60%

02

De 1201 até 1500

01

40

90%

-

02

40

70%

03

De 1201 até 1500

01

40

90%

40%

03

40

70%

02

Acima de 1501

01

40

90%

-

03

40

70%

03

Acima de 1501

01

40

90%

40%

04

40

70%

LC 337/06 (Art. 1º) – (DO. 17.839 de 08/03/06)

“Fica renumerado para Anexo I, o Anexo Único e acrescentado Anexo II à Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005, de acordo com disposto no Anexo Único desta Lei Complementar.

ANEXO ÚNICO

“ANEXO II

(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005)

Denominação da Função

Quantidade

Percentual %

N. de alunos

Diretor de Núcleo de Educação Profissional

33

70%

-

Coordenador do Centro de Educação Infantil

15

70%

-

Coordenador Auxiliar do Centro de Educação Infantil

15

60%

-

"