LEI Nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994
Procedência: Governamental
Natureza: MP 049/93
DOE: 14.849, de 10/01/94
Veto Parcial Rejeitado: MG 28/94
Lei promulgada: 1168/94 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade.
Alterada pela Lei 116/94
Ver Leis: 9.502/94; 9.631/94; 240/02; 317/05;
Decreto: 4195/94; 4537/94; 4866/94; 4427/94; 464/95; 5420/02; 819/07; 1157/08; 1474/08; 2222/09; 1756/13; 1806/13; 373/15; 607/16; 1871/18; 752/20;
ADI STF 6914/2021 - (arts. 1º e 3º ) aguardando julgamento.
Fonte: ALESC/GCAN
Institui “Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica, instituído, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, “Programa
de Incentivo à cobrança da Dívida Ativa do Estado”, com efeitos a
partir de 1º de outubro de 1993, constituído de atividades
destinadas ao incentivo da cobrança, administrativa ou judicial, de
receitas inscritas como Dívida Ativa do Estado, à implementação,
desenvolvimento e modernização das redes e sistemas de processamento de
dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a
execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Pública Estadual e sua
representação em juízo, em causas de qualquer natureza, bem assim
diligências, publicações, “pró-labore” de peritos técnicos, de êxito,
inclusive a seus procuradores e aos serviços relativos à penhora de
bens e á remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda
Estadual e, VETADO. exclusivamente
para os servidores a que se refere a Lei nº 8.248, de 18 de
abril de 1991, competentes para constituir o crédito tributário,
“Prêmio Extra de Estímulo à Produtividade”, em parcelas atribuídas com
base na lei nº 4.426, de 03 de fevereiro de 1970, por conta do
excesso gerado no trimestre anterior, a ser pago no primeiro mês do
trimestre subsequente, cuja importância individual fica excluída e
limitada ao valor a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 100, de 30 de novembro de 1993. (Veto Parcial Rejeitado: MG 28/94 - Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)
Parágrafo único. VETADO O produto das receitas previstas nos incisos I e III do art. 2º, da Lei Complementar nº
56, de 29 de junho de 1992, será recolhido em subconta especial
destinada a atender a despesa com o programa previsto no “caput”. (Veto Parcial Rejeitado: MG 28/94 - Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)
Art. 2º
O “Programa de Incentivo à Cobrança da Dívida Ativa do Estado” tem por
finalidade a aceleração das execuções fiscais e o incremento das
receitas do Tesouro Estadual, inscritas como Dívida Ativa, em fase de
cobrança administrativa ou judicial.
Parágrafo único - A Procuradoria Geral do Estado implementará o Programa adentado, entre outras, as seguintes medidas:
I - tratamento prioritário para as execuções fiscais proposta contra os maiores devedores da Fazenda Estadual;
II – procedimento especial relativamente às execuções fiscais propostas contra massas falidas, empresas em regime de concordata ou liquidação judicial ou extrajudicial;
III – intensificação da cobrança amigável, antes do ajuizamento das execuções fiscais;
IV – concessão de parcelamento, observado o disposto no art. 3º desta Lei, quando o contribuinte não dispuser de recursos para o pagamento do débito;
V – realização de diligências, junto às Comarcas do interior do Estado, para acompanhamento de execuções fiscais;
VI – remoção, para depósitos indicados pela Fazenda Pública Estadual, de bens adjudicados ou penhorados em execuções fiscais.
Art. 3º
O Poder Executivo estabelecerá, por decreto, as normas, planos,
critérios e condições para implementação do Programa, inclusive quanto
aos valores, forma de cálculo e pagamento e limites do “pró-labore” do
êxito, criado no art. 1º desta Lei para remunerar a
produtividade dos Procuradores do Estado, Procuradores Administrativos
e Procuradores Fiscais, bem como o remanejamento e aplicação dos
recursos a ele vinculados. Vide DECRETO Nº 464/95
Art. 4º
O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Classe C, final
da carreira, Procurador Administrativo, Classe C, final da carreira e
dos cargos de provimento isolado de Procurador Fiscal, é fixado em CR$
100.000,00 (cem mil cruzeiros reais), a partir de 1º de outubro de 1993, mantida a proporcionalidade estabelecida em Lei para as demais Classes das carreiras.
Os valores de vencimento dos cargos referidos no art. 4º, da Lei nº 9.429, de 08 de janeiro de 1994, ficam reajustados, a partir de 1º de abril de 1994, em 47,19% (quarenta e sete por cento dezenove centésimos). (Redação dada pela LC 116, de 1994)
Parágrafo
único. A Retribuição Complementar Variável – RCV paga aos Procuradores,
fica extinta e absorvida no valor do vencimento fixado no “caput” deste
artigo, vedada a percepção cumulativa desta com o “pró-labore” referido
no art.3º desta Lei.
Art. 5º
Ficam criados na estrutura organizacional da Procuradoria Geral do
Estado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Jurídico e
01 (um) cargo de provimento em comissão de Assistente Parlamentar,
ambos com vencimentos correspondentes a ADGS II.
Art. 6º
Ficam transformados 11 (onze) cargos isolados de Procurador Fiscal,
vagos, e 18 (dezoito) cargos, vagos, da Classe A da Carreira de
Procurador Administrativo, em 28 (vinte e oito) cargos de Procurador do
Estado, da Classe A, inicial da carreira, bem como, quando vagarem, 14
(quatorze) cargos do Procurador Administrativo nas suas respectivas
Classes e 03 (três) cargos isolados de Procurador Fiscal, em cargos da
Classe C, final de carreira de Procurador do Estado.
Art. 7º VETADO
Art. 7º O § 3º do art. 13, da lei nº 6.040, de 17 de fevereiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º...................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 3º O valor unitário fixado no § 1º, será reajustado na mesma proporção em que ocorrer aumento nos vencimentos dos servidores integrantes do Grupo OFA.” (Veto Parcial Rejeitado: MG 28/94 - Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)
Art. 8º VETADO
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário e em especial a redação do “caput” do art. 10 da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, renumerando-se seus atuais § 1º para “caput” e § 2º para parágrafo único. (Veto Parcial Rejeitado: MG 28/94 - Lei 1.168, de 1994 - julgada procedente a ação de inconstitucionalidade)
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Estado.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 08 de janeiro de 1994
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado