LEI Nº 9.510, de 30 de março de 1994

Procedência: Governamental

Natureza: PL 74/94

DO 14.904 de 31/03/94

Alterada parcialmente pelas Leis: 11.079/99; 11.371/00

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Concede autorização para contratação de pessoal por tempo determinado para atuar no Projeto de Implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento Ambiental das Bacias Hidrográficas, desenvolvido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, em cooperação técnica com o GTZ - Deutsch Gesellschaft Für Technische Zusammernarbeit.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica autorizado, com base no disposto nos arts. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e 21, § 2º, da Constituição do Estado, a contratação de pessoal por tempo determinado para atuar no Projeto de Implantação do Sistema Estadual de Gerenciamento Ambiental das Bacias Hidrográficas, desenvolvido pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA, em cooperação técnica com o GTZ - Deutsch Gesellschaft Für Technische Zusammernarbeit.

Parágrafo único. As contratações de que trata o "caput" deste artigo serão efetuadas nos cargos e quantitativos constantes do Anexo único, parte integrante desta Lei.

Art. 2º O prazo das contratações previstas nesta Lei é de 09 (nove) meses, renovável por igual período.

LEI 11.079 (Art. 1º) – (DO 16.138 de 06/04/99)

“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por 12 (doze) meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994, ....”

LEI 11.371/00 (Art. 1º) – (DO 16.394 de 14/04/00

“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por três anos e cinco meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994, ....”

Art. 3º O regime jurídico aplicável às contratações autorizadas por esta Lei é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Art. 4º Ao pessoal contratado nos termos desta Lei, é assegurado salário correspondente ao valor de vencimento inicial para idêntico cargo do Quadro de Pessoal da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

§ 1º Além do salário assegurado pelo "caput" deste artigo o pessoal contratado na forma prevista nesta Lei terá direito às vantagens pecuniárias concedidas aos servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA, observados os requisitos exigidos para a percepção das mesmas.

§ 2º A remuneração decorrente da aplicação deste artigo não poderá ser superior ao limite máximo de remuneração estabelecido para os servidores do Poder Executivo Estadual.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de março de 1994

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO QUANTIDADE

Engenheiros Sanitaristas

Geólogo

Biólogo

Químico

Administrador

Técnico em Atividades Administrativas (*) com habilidade em Técnica Laboratorial

Técnico em Atividades Administrativas

04

02

02

03

02

02

03

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado