LEI Nº 9.560, de 28 de abril de 1994
Procedência: Governamental
Natureza –MP. 57/94
DO. 14.922 de 28/04/94
Alterada parcialmente pela Lei 9.590/94
*Ver Lei 9.641/94
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Altera a Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O artigo 10. da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Não integra a base de cálculo do imposto:
I - o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
II - o montante do imposto sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;
III - os acréscimos financeiros cobrados na venda a prazo a consumidor final, quando destacados na nota fiscal;
IV - na operação ou prestação contratada em Unidade Real de Valor - URV, a diferença decorrente da variação monetária apurada entre o valor expresso em Cruzeiros Reais no documento fiscal e o obtido, também em Cruzeiros Reais, após a sua conversão pela URV da data do pagamento.
Parágrafo único. As exclusões a que se referem os incisos III e IV, não poderão resultar em valor tributável inferior ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, acrescido de percentual de margem de lucro previsto em Regulamento.”
Art. 2º Os parágrafos 4º, 5º e 6º, do artigo 32, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º O imposto a recolher, apurado na forma do artigo 39, bem como o saldo credor do imposto, se for o caso, será convertido em Unidades Fiscais de Referência - UFR do dia seguinte ao do encerramento do período de apuração e reconvertido, em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor:
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação para com o imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos contribuintes referidos na Lei nº 8.378, de 25 de outubro de 1991.
§ 6º O Chefe do Poder Executivo poderá alterar os critérios de indexação do imposto previsto no § 4º, deste artigo, ou no § 9º, do artigo 39, em relação à determinadas atividades econômicas, submetido o respectivo Decreto à homologação da Assembléia Legislativa."
Art. 3º Os incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39 ..............................................................................................................
........................................................................................................................................................
II - por mercadoria ou prestação, decendialmente, nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando o contribuinte substituto for responsável pela retenção e recolhimento do imposto;
III - por mercadoria, operação ou prestação, decendialmente, nos casos de :
a)........................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
b)........................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
IX - pelo confronto entre os débitos e os créditos, incorridos decendialmente, nos demais casos."
Art. 4º Ficam acrescidos os §§ 8º, 9º e 10, ao artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação:
"§ 8º Para os fins deste artigo, considera-se período de apuração decendial cada unidade resultante da divisão do mês calendário formada por 10 (dez) dias, tratando-se das duas primeiras, e pelos dias restantes do mês, tratando-se da última.
§ 9º Em substituição à apuração do imposto decendialmente, nos casos previstos nos incisos II, III e IX, do "caput" deste artigo, poderá o contribuinte optar pela apuração mensal, desde que o imposto a recolher, ou o saldo credor, se for o caso, seja convertido em número de Unidades Fiscais de Referência - UFR's com base no valor unitário vigente no 25º (vigésimo quinto) dia do mesmo período, e reconvertido em Cruzeiros Reais:
I - tratando-se de imposto a recolher, no dia do seu efetivo pagamento;
II - tratando-se de saldo credor;
a) no último dia do período de apuração, para fins de compensação com o imposto debitado;
b) na data de sua transferência ou de sua utilização, nos demais casos.
§ 10 A opção do contribuinte:
I - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos devedores do imposto, será reconhecida e registrada à vista da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou através de documento de arrecadação, indicando o período de referência, decendial ou mensal;
II - tratando-se de atividade com tendência de apresentação de saldos credores do imposto, observados durante dois meses anteriores, consecutivos, deverá ser obrigatoriamente manifestada em favor do período de apuração mensal."
Art. 5º Os saldos credores do imposto, existentes em 30 de abril de 1994, serão convertidos, nessa data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's.
LEI 9.590/94 (Art. 1º) – (DO 14.930 de 10/05/94)
“O art. 5º da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º O saldo credor do imposto, existente em 31 de março de 1994, será convertido, nesta data, em Unidades Fiscais de Referência - UFR's."
Art. 6º O imposto a recolher, ou o saldo credor, apurados decendialmente conforme o disposto nos incisos II, III e IX, do artigo 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pela Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, serão submetidos às regras que passam a vigorar a partir da data da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar, em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, atualizado monetariamente com base na variação do valor unitário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, desde o dia seguinte ao do encerramento do decênio de referência até a data prevista no § 9º, do artigo 32, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, desta Lei.
LEI 9.590/94 (Art. 2º) – (DO 14.930 de 10/05/94)
“O Parágrafo único, do art. 6º, da Lei nº 9.560, de 28 de abril de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Na hipótese de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos na Medida Provisória nº 57, de 30 de março de 1994, o contribuinte que optar pela apuração mensal do imposto, terá o direito de compensar em conta gráfica, como crédito, o valor recolhido, monetariamente atualizado pela variação da Unidade Fiscal de Referência - URF, desde o dia do recolhimento até a data prevista no "caput", do art. 39, da Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, desta Lei."
Art. 7º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a cancelar a parcela, de valor não superior a 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência - UFR's, decorrentes de critérios de cálculos adotados, resultante da diferença entre o valor do crédito tributário constituído por notificação fiscal, ou de denúncia espontânea, e o montante efetivamente recolhido.
Art. 8º O art. 1º, da Lei nº 9.338, de 14 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º O tributo sujeito a lançamento por homologação, declarado pelo sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, não pago no vencimento, inclusive a multa respectiva e demais acréscimos legais, poderá ser sumariamente inscrito em dívida ativa."
Art. 9º Fica revogado o art. 6º, da Lei nº 6.541, de 11 de junho de 1985.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 1994, até o último dia do mês em que entrar em vigor o padrão monetário nacional, com a conversão, em Real, da Unidade Real de Valor - URV.
Florianópolis, 28 de abril de 1994
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado