LEI Nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996
Procedência: Governamental
Natureza: PL 243/96
DO. 15.582 de 26/12/96
Alterada parcialmente pelas Leis: 11.311/99
Revogada parcialmente pela Lei: 11.751/01
ADIn TJSC 2004.000674-8 item 20 da Tabela I da Lei 7.541/88 (julgada parcialmente procedente em 16/03/05)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo 3º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ................................................................................................................
§ 3º As taxas instituídas por esta lei não poderão ter valor inferior a 04 (quatro) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs.”
Art. 2º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................
Parágrafo único. Os serviços e atividades sujeitas à Taxa de Serviços Gerais são os especificados nas Tabelas I a V, anexas a esta Lei.”
Art. 3º A denominação do Capítulo V da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a ser:
“TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS”
Art. 4º Ficam restabelecidos os artigos 14 e 17 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
“Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros ou de unidades contratadas ou conveniadas.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga nos prazos fixados pelo Poder Executivo”.
“Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pela Polícia Militar do Estado, através de suas unidades de bombeiros, fiscalizando previamente o projeto e vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios, em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes”.
Art. 5º O parágrafo único do art. 15 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiro (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros”.
Art. 6º O art. 16 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. A taxa de segurança contra incêndios é devida em função do risco, de conformidade com os valores constantes da Tabela VI, anexa a esta Lei”
Art. 7º O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8. ....................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização Bombeiros Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM) ou Sociedades Civis, conveniadas com o respectivo município, que prestem serviços de bombeiros”.
Art. 8º O art. 19 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. A taxa de prevenção contra sinistros é devida em função do risco, aferido de conformidade com o critério e os valores constantes da Tabela VII, anexa a esta Lei.”.
Art. 9º O “caput” do art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. A taxa de segurança ostensiva contra delitos é devida em função do risco a que estão sujeitos os estabelecimentos previstos no artigo anterior, de conformidade com os valores constantes da Tabela VIII, anexa a esta Lei”.
Art. 10. O art. 31 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, para a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. A taxa de segurança preventiva é devida em função da natureza do serviço, evento ou atividade, de conformidade com a Tabela IX, anexa a esta Lei”.
Art. 11. As Tabelas I a VIII, anexas à Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a redação constante do Anexo da presente Lei, acrescendo-se a Tabela IV e remunerando-se as atuais Tabelas IV a VIII para respectivamente V a IX
Art. 12. Ficam revogados o Capítulo VII da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e o art. 11 da Lei nº 10.058, de 29 de dezembro de 1995.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 26 de dezembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
TABELA I
ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
UFR* / R$ |
1 |
Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais: |
Até 270 UFIRs - Isento. De valor superior, 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs e superior a 70 UFIRs |
2 |
Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado |
2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs |
3 |
Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs |
4 |
Recursos ao Conselho Estadual de Contribuintes: |
0,5% (meio por cento) do valor do litígio em UFIR, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs, e superior a 50 UFIRs |
5 |
Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir: |
1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs. |
6 |
Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado |
1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a 5 UFIRs |
7 |
Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, freqüência, pobreza e óbito) |
4 |
8 |
Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas |
4 |
9 |
Atos, certidões, traslados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos e estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha |
4 |
10 |
Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica |
5 |
11 |
Solicitação de Regime Especial |
135 |
12 |
Apresentação de Consulta |
70 |
13 |
Documentos fiscais fornecidos pela Fazenda Pública |
|
13.1 |
Nota Fiscal, série única, por documento |
1 |
13.2 |
Nota Fiscal de Produtor - jogo isolado |
1 |
13.3 |
Nota Fiscal de Produtor - bloco com 5 (cinco) jogos |
2 |
13.4 |
Nota Fiscal de Produtor - bloco com 10 (dez) |
4 |
14 |
Inscrição e alteração de endereço por contribuinte do ICMS |
4 |
15 |
Autorização para impressão de documentos fiscais - por solicitação |
5 |
16 |
Inscrição cadastral de fornecedores |
30 |
17 |
Cadastro de veículo automotor - por veículo |
10 |
18 |
Pedido para uso ou cessação de uso de MR - Máquina Registradora, PDV - Terminal Ponto de Venda e ECF-Equipamento Emissor de Cupom Fiscal. |
30 |
19 |
Credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão de documentos fiscais |
100 |
20 |
Solicitação de Certidão Negativa ou de Certidão Positiva com efeitos de Certidão Negativa |
10 |
TABELA II
ATOS DA SAUDE PUBLICA
1 |
ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) |
UFIR |
11 |
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS |
|
111 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGÍCO |
|
11101 |
Conservas de produtos de origem vegetal |
200 |
11102 |
Doces/produtos confeitaria (c/creme) |
200 |
11103 |
Massas frescas |
200 |
11104 |
Panificação (fab./distrib) |
200 |
11105 |
Produtos alimentícios infantis |
200 |
11106 |
Produtos congelados |
200 |
11107 |
Produtos dietéticos |
200 |
11108 |
Refeições industriais |
200 |
11109 |
Sorvetes e similares |
200 |
11199 |
Congêneres |
200 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de |
20 |
|
112 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÔGICO |
|
11201 |
Aditivos |
135 |
11202 |
Água mineral |
135 |
11203 |
Amido e derivados |
135 |
11204 |
Bebidas alcoólicas, sucos e outras |
135 |
11205 |
Biscoitos e bolachas |
135 |
11206 |
Cacau, chocolates e sucedâneos |
135 |
11207 |
Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos |
135 |
11208 |
Condimentos, molhos e especiarias |
135 |
11209 |
Confeitos, caramelos, bombons e similares |
135 |
11210 |
Desidratadora de frutas (uva- passa banana, maçã, etc.) |
135 |
11211 |
Desidratadora de vegetais e ervateiras |
135 |
11212 |
Farinhas (moinhos) e similares |
135 |
11213 |
Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes |
135 |
11214 |
Gelo |
135 |
11215 |
Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab./ref./envasadoras) |
135 |
11216 |
Marmeladas, doces e xaropes |
135 |
11217 |
Massas secas |
135 |
11218 |
Refinadora e Envasadora de açúcar |
135 |
11219 |
Refinadora e Envasadora de sal |
135 |
11220 |
Salgadinhos/batata frita (empacotado) |
135 |
11221 |
Salgadinhos e frituras |
135 |
11222 |
Suplementos alimentares enriquecidos |
135 |
11223 |
Tempero à base de sal |
135 |
11224 |
Torrefadora de café |
135 |
11299 |
Congêneres |
135 |
A cada grupo de produtos secundários industrializados pela empresa será acrescido o valor de |
15 |
|
12 |
LOCAL DE ELBABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTTOS |
|
121 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
12101 |
Açougue |
70 |
12102 |
Assadora de aves e outros tipos de carne |
15 |
12103 |
Cantina escolar |
15 |
12104 |
Casa de carnes |
40 |
12105 |
Casa de frios (lacticínios e embutidos) |
40 |
12106 |
Casa de sucos/caldo de cana e similares |
15 |
12107 |
Comércio atacadista/depósito de produtos perecíveis |
108 |
12108 |
Confeitaria |
50 |
12109 |
Cozinha de escolas |
40 |
12110 |
Cozinha clube/hotel/motel/creche/boate/similares |
40 |
12111 |
Cozinha de lactários/hosp./mater./casas de saúde |
30 |
12112 |
Feira livre/comérc. Amb. (c/venda carne/pescados, outros) |
40 |
12113 |
Lanchonete/café colonial e petiscarias |
40 |
12114 |
Mercado super/mini (somatório das atividades) |
* |
12115 |
Mercearia/armazém (única atividade) |
30 |
12116 |
Padaria/panificadora |
50 |
12117 |
Pastelaria |
30 |
12118 |
Peixaria (pescados e frutos do mar) |
50 |
12119 |
Pizzaria |
50 |
12120 |
Produtos congelados |
70 |
12121 |
Restaurante/Buffet/churrascaria |
70 |
12122 |
Rotisserie |
70 |
12123 |
Serv-carro/drive-in/quiosque/trailer e similares |
30 |
12124 |
Sorveteria e/ou posto de venda |
30 |
12199 |
Congêneres |
40 |
Em estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIR das atividades exercidas |
||
122 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
12201 |
Bar/boate/uisqueria |
30 |
12202 |
Bomboniere |
15 |
12203 |
Café |
30 |
12204 |
Depósito de bebidas |
30 |
12205 |
Depósito de frutas e verduras |
30 |
12206 |
Depósito de produtos não perecíveis |
30 |
12207 |
Envasadora de chás/cafés/condimentos/especiarias |
50 |
12208 |
Feira-livre/comércio amb. Alimentos não perecíveis |
15 |
12209 |
Quitanda, frutas e verduras |
15 |
12210 |
Venda ambulante (carrinho pipoca/milho/sanduíche, etc.) |
15 |
12211 |
Comércio atacadista de produtos não perecíveis |
40 |
12299 |
Congêneres |
30 |
* Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIR das atividades exercidas. |
||
13 |
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
131 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
13101 |
Agrotóxicos |
200 |
13102 |
Cosméticos, perfumes e produtos de higiene |
200 |
13103 |
Insumos farmacêuticos |
200 |
13104 |
Produtos farmacêuticos |
200 |
13105 |
Produtos biológicos |
200 |
13106 |
Produtos de uso laboratorial |
200 |
13107 |
Produtos de uso médico/hospitalar |
200 |
13108 |
Produtos de uso odontológico |
200 |
13109 |
Próteses (ortop./estética/auditiva, etc.) |
200 |
13110 |
Saneantes domissanitários |
200 |
13199 |
Congêneres |
200 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
40 |
|
132 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
13201 |
Embalagens |
135 |
13202 |
Equip./instrumentos laboratoriais |
135 |
13203 |
Equip./instrumentos médico/hospitalares |
135 |
13204 |
Equip./instrumentos odontológicos |
135 |
13205 |
Produtos veterinários |
135 |
13299 |
Congêneres |
135 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
30 |
|
14 |
COMERCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAUDE |
|
141 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
14101 |
Agrotóxicos |
135 |
14102 |
Com./distrib. de medicamento |
200 |
14103 |
Com./distrib. de produtos laboratoriais |
135 |
14104 |
Com./distrib. de produtos médico/hospitalares |
135 |
14105 |
Com./distrib. de produtos odontológicos |
135 |
14106 |
Com./distrib. de produtos veterinários |
135 |
14107 |
Com./distrib. de saneantes/domissanitários |
135 |
14108 |
Produtos químicos |
135 |
14199 |
Congêneres |
135 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
20 |
|
142 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGÍCO |
|
14201 |
Alimentação animal (ração/supletivos) |
70 |
14202 |
Com./distrib. de cosméticos, perfumes, produtos higiene |
70 |
14203 |
Embalagens |
70 |
14204 |
Equip./instrumento agrícolas, ferragens, etc. |
70 |
14205 |
Equip./instrumento laboratoriais |
70 |
14206 |
Equip./instrumentos médico/hospitalares |
70 |
14207 |
Equip./instrumentos odontológicos |
70 |
14208 |
Fertilizantes / corretivos |
70 |
14209 |
Prótese (ortop. / estética / auditiva, etc.) |
70 |
14210 |
Sementes / selecionadas / mudas |
70 |
14299 |
Congêneres |
70 |
Para cada atividade secundária exercida pelo estabelecimento, será acrescido o valor de |
15 |
|
15 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE |
|
151 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
15101 |
Ambulatório médico |
70 |
15102 |
Ambulatório odontológico |
70 |
15103 |
Ambulatório veterinário |
40 |
15104 |
Ambulatório de enfermagem |
70 |
15105 |
Banco de leite humano |
40 |
15106 |
Banco de órgãos (olhos, rins, fígado etc. |
40 |
15107 |
Clínica médica |
135 |
15108 |
Clínica veterinária |
70 |
15109 |
Hemodiálise |
135 |
15110 |
Policlínica |
135 |
15111 |
Pronto socorro |
40 |
15112 |
Serviço de nutrição e dietética |
40 |
15113 |
Unidade sanitária |
Isento |
15114 |
Medicina nuclear |
135 |
15115 |
Radioimunoensaio |
135 |
15116 |
Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) |
135 |
15117 |
Radiologia médica (por equipamento) |
110 |
15118 |
Radiologia odontológica (por equipamento) |
40 |
15119 |
Farmácia (alopática) |
135 |
15120 |
Farmácia (homeopática) |
135 |
15121 |
Drogaria |
135 |
15122 |
Posto de medicamentos |
40 |
15123 |
Dispensário de medicamentos |
40 |
15124 |
Ervanária |
70 |
15125 |
Unidade volante de comércio farmacêutico |
40 |
15126 |
Farmácia privativa (hosp./clinica /Assoc., etc.) |
135 |
15127 |
Hospital especializado |
200 |
15128 |
Hospital geral |
200 |
15129 |
Hospital infantil |
200 |
15130 |
Maternidade |
200 |
15131 |
Unidade integrada de saúde/unidade |
(*) 200 |
15132 |
Laboratório de análises clínicas |
135 |
15133 |
Laboratório de análises bromatológicas |
135 |
15134 |
Laboratório de anatomia e patologia |
135 |
15135 |
Laboratório de controle qualidade ind. Farmacêutica |
135 |
15136 |
Laboratório químico-toxicológico |
135 |
15137 |
Laboratório cito/genético |
135 |
15138 |
Posto de coleta de material de laboratório |
50 |
15139 |
Agência transfusional de sangue |
70 |
15140 |
Banco de sangue |
110 |
15141 |
Posto de coleta de sangue |
70 |
15142 |
Serviço de hemoterapia |
140 |
15143 |
Serviço industrial de derivados de sangue |
200 |
15144 |
Unidade volante de assistência médica pré-hospitalar (por unidade móvel) |
70 |
15145 |
Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) |
40 |
(*) Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnicas específicas |
||
152 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
15201 |
Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação |
110 |
15202 |
Clínica de psicoterapia /desintoxicação |
110 |
15203 |
Clínica de psicanálise |
110 |
15204 |
Clínica de odontologia |
110 |
15205 |
Clínica de tratamento e repouso |
110 |
15206 |
Clínica de ortopedia |
110 |
15207 |
Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) (*) |
110 |
15208 |
Clínica de fonoaudiologia |
70 |
15209 |
Consultório médico |
70 |
15210 |
Consultório nutricional |
70 |
15211 |
Consultório odontológico |
70 |
15212 |
Consultório de psicanálise/psicologia |
70 |
15213 |
Consultório veterinário |
70 |
15214 |
Estabelecimento de massagem |
70 |
15215 |
Laboratório de prótese dentária |
70 |
15216 |
Laboratório de prótese auditiva |
70 |
15217 |
Laboratório de prótese ortopédica |
70 |
15218 |
Laboratório de ótica |
70 |
15219 |
Ótica |
40 |
15220 |
Serviços eventuais (pressão arterial, coleta e tipo de sangue) |
30 |
15221 |
Estab. Saúde de propriedade da união, estado e município |
Isento |
15299 |
Congêneres40 |
|
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIR das atividades exercidas. |
||
(*) Não enquadrado no subgrupo 15 |
||
16 |
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
161 |
MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
16101 |
Asilo e similares |
40 |
16102 |
Desinsetizadora e/ou desratizadora |
135 |
16103 |
Escola de natação e similares |
70 |
16104 |
Estação hidromineral / termal / climatério |
200 |
16105 |
Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, estab. pré-escolar jardim de infância |
70 |
16106 |
Estab. de ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares |
70 |
16107 |
Estab. de ensino (todos os graus) regime internato |
70 |
16108 |
Piscina coletiva |
70 |
16109 |
Radiologia industrial |
135 |
16110 |
Sauna |
70 |
16111 |
Zoológico |
110 |
16112 |
Estab. de propriedade da união, estado, munic. e asilos |
Isento |
16199 |
Congêneres |
70 |
162 |
MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO |
|
16201 |
Aviário/pequenos animais/peixes ornamentais/aquários |
40 |
16202 |
Academia de ginástica/dança/artes marciais e similares |
40 |
16203 |
Agência bancária e similar |
30 |
16204 |
Barbearia |
15 |
16205 |
Camping |
70 |
16206 |
Cárcere/penitenciária e similares |
Isento |
16207 |
Casa de espetáculos (discoteca/baile, similares |
70 |
16208 |
Casa de diversões (jogo eletrônico, boliche, similares) |
40 |
16209 |
Cemitério/necrotério |
70 |
16210 |
Cinema/auditório/teatro |
30 |
16211 |
Circo/rodeio/hípica/parque de diversão |
30 |
16212 |
Comércio geral (eletrodom., calçado, tecido, disco, vest. Etc. |
30 |
16213 |
Dormitório (por cômodo) |
5 |
16214 |
Escritório em geral |
15 |
16215 |
Estação de tratamento de água para abast. Público |
135 |
16216 |
Estação de tratamento de esgoto |
135 |
16217 |
Estética facial/maquilagem |
40 |
16218 |
Floricultura/plantas/mudas |
30 |
16219 |
Garagem/estacionamento coberto |
30 |
16220 |
Hotel (hospedagem) (por cômodo) |
10 |
16221 |
Igrejas e similares |
15 |
16222 |
Lavanderia |
30 |
16223 |
Motel (hospedagem) (por cômodo) |
10 |
16224 |
Oficina/consertos em geral |
30 |
16225 |
Orfanato/patronato |
15 |
16226 |
Parque natural/campo de naturismo |
30 |
16227 |
Pensão (por cômodo) |
5 |
16228 |
Posto combustível/lubrificante |
40 |
16229 |
Quartel |
Isento |
16230 |
Salão de beleza/manicure/cabeleireiro |
30 |
16231 |
Shopping (área comum) exceto estabelecimentos |
40 |
16232 |
Serviço e veículo para o transporte de alimentos (por veículo) |
30 |
16233 |
Serviço de coleta, transp. e destino de resíduos sólidos |
135 |
16234 |
Serviço de lavagem de veículo |
30 |
16235 |
Serviço de limpeza de fossa |
135 |
16236 |
Serviço de limpeza/desinf. de poço/caixa d’água |
70 |
16237 |
Tabacaria |
30 |
16238 |
Transportadora de produtos perecíveis (por veículo) |
30 |
16239 |
Transporte coletivo (terrestre, marítimo e aéreo) |
30 |
16240 |
Empresa produtora de módulos sanitários |
40 |
16241 |
Estab. de propriedade da união, estado ou município |
Isento |
16299 |
Congêneres |
30 |
Estabelecimentos com mais de uma atividade, o valor da taxa será a soma em UFIR das atividades exercidas. |
||
2 |
ALVARA SANITARIO PARA HABITAÇÃO |
UFIR |
21 |
DIVERSOS |
|
211 |
DIVERSOS |
|
21101 |
Apartamento/hotel/cabana (prédio) (p/m2) |
0,5 |
21102 |
Residência (p/m2) |
0,5 |
Ampliação (p/m2) |
0,5 |
|
Habitação popular até 40 m2 (p/m2) |
Isento |
|
21103 |
Sala comercial (p/m2) |
1 |
21104 |
Ginásio/estádio e similares (p/m2) |
1 |
21105 |
Galpão/depósito e similares (p/m2) |
1 |
21106 |
Garagem/estac. Coberto (p/m2) |
0,5 |
21107 |
Estabelecimento de saúde (p/m2) |
0,5 |
21108 |
Estabelecimento de ensino (p/m2) |
0,5 |
21109 |
Estabelecimento de Ginástica/natação e lazer (p/m2) |
0,5 |
21110 |
Maternal/creche/jardim infância/asilo (p/m2) |
0,5 |
21111 |
Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) |
0,5 |
21112 |
Cemitérios e afins (p/m2) |
0,5 |
21199 |
Congêneres (p/m2) |
0,5 |
3 |
ANALISE DE PROJETOS |
UFIR |
31 |
DIVERSOS |
|
311 |
DIVERSOS |
|
31101 |
Apartamento/residência e similares até (100 m2) |
20 |
31102 |
Estabelecimento de saúde até (100 m2) |
20 |
31103 |
Estabelecimento de ensino ate (100 m2) |
20 |
31104 |
Estabelecimento de ginástica/laser e similares até (100 m2) |
20 |
31105 |
Estabelecimentos e locais de trabalho até (100 m2) |
20 |
31106 |
Maternal/creche/jardim de infância/asilo até (100 m2) |
20 |
31107 |
Cemitérios e afins até (100 m2) |
20 |
31108 |
Sistema de tratamento de água ate (100 m2) |
20 |
31109 |
Sistema de tratamento de esgoto até (100 m2) |
20 |
31199 |
Congêneres até (100m2) |
20 |
P/cada metro quadrado de projeto analisado acima de100 m2 (p/m2) |
0,2 |
|
4 |
REGISTRO ESTADUAL DE PRODUTOS (DIRETORIA DE VIGILÂNCIA SANITARIA) |
UFIR |
4 |
DIVERSOS |
|
411 |
REGISTRO DE PRODUTOS |
|
41101 |
Aditivos alimentares |
40 |
41102 |
Alimentos |
40 |
41103 |
Alimentos dietéticos |
50 |
41104 |
Alimentos produtos coloniais/artesanais |
15 |
41105 |
Coadjuvantes de tecnologia ou embalagens |
30 |
41106 |
Produtos de higiene |
40 |
41107 |
Saneantes domissanitários |
40 |
No valor cobrado para registro de produto estão compreendidas as diversas apresentações, tais como: fragrância, tonalidade, aroma, sabor, volume e material de acondicionamento; independentemente das quantidades solicitadas pela empresa. |
||
412 |
ALTERAÇÃO DE REGISTRO |
|
41201 |
Por iniciativa da empresa, independente da área de atuação (por assunto) |
30 |
41202 |
Para produtos coloniais/artesanais |
10 |
413 |
VALIDAÇÃO DE REGISTRO |
|
41301 |
Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) |
30 |
41302 |
Para produtos coloniais/artesanais |
10 |
414 |
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE POR REGISTRO |
|
41401 |
Para a totalidade das classes de produtos (inclusas todas as apresentações do produto) |
30 |
41402 |
Para produtos coloniais/artesanais |
10 |
415 |
ALTERAÇÃO DA EMPRESA |
|
41501 |
Incorporação, fusão ou outras formas de combinação, associação de empresas, dissociação de empresas |
135 |
416 |
CANCELAMENTO |
|
41601 |
Registro ou de autorização |
30 |
417 |
AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO |
|
41701 |
Toxicológica, extensão de uso de produtos: |
|
Estudo |
200 |
|
Análise |
200 |
|
5 |
ANALISES LABORATORIAIS |
UFIR |
51 |
ANALISE DE ALIMENTOS BEBIDAS, MATÉRIAS-PRIMAS PARA ALIMENTOS, ADITIVOS E CONSULTAS TÉCNICAS. |
|
511 |
ÁGUAS |
|
51101 |
Águas industriais |
Arbitrar |
51102 |
Análise Química de potabilidade |
30 |
51103 |
Análise bacteriológica de potabilidade |
25 |
51104 |
Análise de potabilidade (química + bacteriológica) |
50 |
51105 |
Análise de potabilidade c/exame detalhado do resíduo |
50 |
Para cada elemento do resíduo, acréscimo de |
10 |
|
51106 |
Análise microbiológica de água mineral incluindo pseudômonas, enterococus e clostrídio sulfito redutor (indicativa) |
30 |
51107 |
Eficiência de filtros para água (bacteriológico) |
40 |
51108 |
Eficiência de filtros para água (químico) |
30 |
51109 |
Água de piscina |
30 |
12 |
ADITIVOS PARA ALIMENTOS |
|
51201 |
Aditivos, quimicamente definidos |
50 |
51202 |
Aditivos em alimentos, exame quantitativo, cada um |
30 |
51203 |
Aditivos em alimentos, exame qualitativo, cada um |
10 |
51204 |
Mistura de aditivos em preparações para alimentos, cada aditivo a ser determinado |
30 |
51205 |
Teor de bioxina |
30 |
51206 |
Teor de cafeína |
30 |
51207 |
Teor de lactose |
30 |
513 |
ALCOOL |
|
51301 |
Álcool para uso alimentar ou farmacêutico |
30 |
514 |
ALIMENTOS |
|
51401 |
Alimentos em geral, naturais ou industrializados, exame bromatológico (voláteis a 1050C, resíduo mineral fixo, lipídeos, glicéreos) |
50 |
51402 |
Exame microscópico e exame microbiológico |
50 |
51403 |
Determinação de glúten |
20 |
51404 |
Determinação de fibras |
20 |
51405 |
Determinação de colesterol, em alimentos com ovos |
20 |
51406 |
Determinação de caseína em alimentos (com prévia consulta junto à Seção competente) |
20 |
51407 |
Análise bromatológicas, com determinação do valor calórico |
50 |
51408 |
Matérias-primas, quimicamente definidas p/uso alimentar |
50 |
51409 |
Alcalinidade livre |
20 |
52 |
MEDICAMENTOS |
|
52001 |
Testes físicos em medicamentos e matéria-prima (densidade, viscosidade, ponto de fusão, PH, umidade, teste de desintegração de comprimido), cada um |
10 |
52002 |
Substância quimicamente definida inscrita em farmacopéias |
40 |
52003 |
Medicamento composto (análise quantitativa), por componente |
20 |
52004 |
Medicamento composto (análise qualitativa), por componente |
25 |
52005 |
Produtos oficinais (análise quantitativa) |
25 |
52006 |
Produtos oficinais (análise qualitativa) |
20 |
52007 |
Esteróides, corticosteróides (análise qual. ou quantitativa) |
25 |
52008 |
Produtos à base de plantas ou extrato de plantas, não inscritos em farmacopéia ou formulários |
30 |
52009 |
Antibiótico (análise química) |
25 |
52010 |
Antibiótico (análise microbiológica) |
25 |
53 |
PESTICIDAS E OUTROS |
|
53001 |
Resíduos de pesticidas organoclorados/fosforados, cada um |
100 |
53002 |
Resíduos de fosfina, carbamato, deltametrina cada um |
100 |
53003 |
Resíduos de ácido de etileno, etilenocloridrina etilenoglicol, cada um |
40 |
53004 |
Benzeno em solvente para tintas |
30 |
53005 |
Formulação de pesticidas (cada principio ativo) |
Arbitrar |
53006 |
Bifenilas policloradas (pcb’s) |
100 |
54 |
VÁRIOS |
|
54001 |
Titulação potenciométrica |
20 |
54002 |
Determinação de cianeto |
25 |
54003 |
Espectro na região UV-VIS |
20 |
54004 |
Espectro na região do infravermelho |
25 |
54005 |
Espectro infravermelho com interpretação |
Arbitrar |
54006 |
Umidade, segundo Karl Fischer |
20 |
54007 |
Análise de detergentes e desinfetantes, por componente |
20 |
54008 |
Análise de arsênio (Gutzeit) |
15 |
54009 |
Análise de arsênio (colorimetria c/ dietilditiocarbamato ag.) |
20 |
54010 |
Análise de flúor (eletrodo seletivo) |
20 |
54011 |
Análise de metais pesados (sem chumbo) com gás sulfúrico |
15 |
54012 |
Consulta técnica |
Arbitrar |
54013 |
Biodegradabilidade |
25 |
6 |
SERVIÇOS DIVERSOS |
UFIR |
61 |
DIVERSOS |
|
611 |
DIVERSOS |
|
61101 |
Segunda via do alvará sanitário |
10 |
61102 |
Análise de processos para registro de produto |
100 |
61103 |
Segunda via certificado de registro de produto |
20 |
61104 |
Desarquivamento de processo de reg. produto (p/processo) |
50 |
61105 |
Visto em receitas e notificação de receitas |
Isento |
61106 |
Fornecimento de notificação de receita (por bloco) |
5 |
61107 |
Alteração contrato social |
20 |
61108 |
Baixa de alvará sanitário (mudança, baixa razão social) |
10 |
61109 |
Baixa de responsabilidade técnica |
10 |
61110 |
Mudança de responsabilidade técnica |
20 |
61111 |
Mudança de endereço |
30%do valor do alvará |
61112 |
Cadastramento de empresa |
15 |
61113 |
Segunda via laudo análise |
10 |
61114 |
Emissão de edital |
20 |
61115 |
Atestado de antecedentes |
10 |
612 |
VISTORIA PRÉVIA PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESA, CONCESSÃO E/OU REVALIDAÇÃO DE ALVARÁ SANITÁRIO, ETC. |
|
61201 |
De natureza simples (menor risco epidemiológico) |
70 |
61202 |
De natureza complexa (maior risco epidemiológico) |
110 |
613 |
GUIAS/LICENÇAS |
|
61301 |
Livre trânsito prod. sujeito fisc. sanitário (p/guia) |
10 |
61302 |
Requisição de entorpecentes (p/guia). |
10 |
61303 |
Importação de produto sujeito fisc. Sanitária |
60 |
61304 |
Comércio de entorpecentes/subst. Psicotrópicas |
40 |
614 |
IMPLANTAÇÃO/MONITORAMENTO |
|
61401 |
Sistema simplificado de tratamento de água (*) |
Arbitrar |
61402 |
Sistema simplificado de tratamento de esgoto (*) |
Arbitrar |
(*) Comunidade carente |
Isento |
|
615 |
LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE |
|
61501 |
Liberação de petit parquet (p/volume) |
5 |
61502 |
Liberação colix posteaux (p/volume) |
5 |
61503 |
Liberação produtos (paciente estado terminal) |
Isento |
616 |
AUTENTICAÇÃO |
|
61601 |
Livros farmácia/hospital/lab. prótese/ótica/creches/banco de órgãos e similares (por folha) |
0,5 |
61602 |
Transferência de resp. técnica/baixa de livros (p/livro) |
5 |
617 |
REGISTROS |
|
61701 |
Diplomas e certidões |
10 |
61702 |
Certificado (aux. de farmácia/protético/ótico/outros) |
10 |
61703 |
Apostilamento |
5 |
618 |
CERTIDÃO (QUALQUER NATUREZA) |
|
61801 |
Até 50 linhas |
10 |
61802 |
Acima de 50 linhas |
20 |
61803 |
Laudo técnico |
70 |
61804 |
Comunicação vacância unidade resid./ com./ ind. (até 500m2) |
70 |
619 |
CERTIFICADOS/EXPEDÍENTES |
|
61901 |
Certificado de regularidade sanitária |
70 |
61902 |
Requerimentos diversos |
10 |
61903 |
Certificado de livre comercialização de produtos |
70 |
620 |
COMBATE DE VETORES |
|
62001 |
Desinsetização até (100 m2)* |
30 |
62002 |
Desratização até (100 m2)* |
20 |
Para cada metro quadrado de área tratada acima de 100m2 (p/m2) |
0,2 |
|
(*) Comunidade carente |
Isento |
|
621 |
AÇÕES PEDAGÓGICAS |
|
62101 |
Treinamento (*) |
Arbitrar |
62102 |
Reciclagem (*) |
Arbitrar |
62103 |
Palestra (*) |
Arbitrar |
62104 |
Demonstração (*) |
Arbitrar |
(*) Órgãos públicos comunidades carentes |
Isento |
TABELA III
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA
1 |
ATRAVES DE QUALQUER ORGÃO SUBORDINADO |
UFIR |
11 |
DIVERSOS |
|
111 |
ATESTADOS |
|
11101 |
De antecedentes |
4 |
11102 |
Auto de Vistoria Policial |
4 |
11103 |
Outros |
4 |
11104 |
Certidão com qualquer quantidade de linhas |
4 |
11105 |
Certidão de autenticação em livros ou folhas de registro de atividades sujeitas à fiscalização da Autoridade Policia |
4 |
11106 |
Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha |
1 |
11107 |
Estada de veículo em pátio de qualquer órgão - por dia |
3 |
112 |
GUINCHAMENTO DE VEÍCULO |
|
11201 |
Guinchamento de veículo p/km ou fração |
3 |
113 |
PRIMEIRA VIA |
|
11301 |
De Cédula de identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 anos |
4 |
11302 |
De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC |
4 |
11302 |
De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC e os boletins de ocorrência (Redação dada pela LEI 11.311/99) |
4 |
114 |
SEGUNDA VIA |
|
11401 |
De Cédula de Identidade, para nacional, maiores de 16 anos e menores de 65 |
5 |
11401 |
De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC e os boletins de ocorrência |
4 |
11402 |
De outros documentos, exceto os fornecidos pelo DETRAN/SC |
4 |
2 |
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA DO LITORAL E DO INTERIOR |
UFIR |
21 |
REFERENTE A ARMAS E MUNIÇÕES |
|
211 |
ALVARA ANUAL |
|
21101 |
Comércio de munições. armas de fogo, fogos de artificio, produtos corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, com depósito, inclusive ambulantes |
20 |
21102 |
Comércio a varejo de munições, armas de fogo, fogos de artifício, produto corrosivos, agressivos químicos e inflamáveis, sem depósito |
20 |
21103 |
Comércio a varejo, em casas comerciais, de produtos inflamáveis, com gás, querosene, etc. |
10 |
21104 |
Comércio de armas de fogo e munições |
10 |
21105 |
Depósito de explosivos e inflamáveis |
20 |
21106 |
Depósito de combustíveis par bomba |
10 |
21107 |
Mostruário de armas e munições |
10 |
21108 |
Colecionador de armas |
10 |
21109 |
Oficina de reparos e conserto de armas de fogo de uso permitido |
10 |
21110 |
Clubes de tiro, real ou assemelhado ( estande de tiro) |
10 |
21111 |
Empresas ou organizações transportadoras de armas e munições, produtos controlados e inflamáveis por via rodoviária, por unidade móvel |
20 |
21112 |
Empresas ou organizações que empreguem pólvora, explosivos, seus elementos e acessórios, para fins de demolição industrial, produtos inflamáveis, corrosivos químicos e agressivos |
20 |
212 |
LICENÇA MENSAL |
|
21201 |
Tráfego de armas registradas de propriedade civil dentro do país e para compra de armas de fogo, por lote de 20 armas |
4 |
213 |
LICENÇA DIÁRIA |
|
21301 |
Compra de munições |
4 |
21302 |
Queima de fogos de artifício |
10 |
21303 |
Durante período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de alvará ou licença mensal, com validade de10 dias, contados da data de expedição |
4 |
214 |
LICENÇA OU REVALIDAÇÃO |
|
214 |
CONCESSÃO DE LICENÇA OU REVALIDAÇÃO PARA PORTE DE ARMA (Redação dada pela LEI 11.617/00) |
|
21400 |
Arma de caça |
30 |
21401 |
Arma de defesa pessoal, inclusive vigilante, vigia ou guarda |
30 |
21401 |
Exame para comprovação de capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou aposentadas |
75 |
21402 |
Arma de caça |
30 |
21402 |
Exame de aptidão psicológica para manuseio de arma de fogo, Exceto às autoridades policiais, mesmo licenciadas ou Aposentadas |
75 |
21403 |
Expedição da licença para porte de arma, exceto às autoridades policiais, Mesmo licenciadas ou aposentadas |
30 |
215 |
REGISTROS |
|
21501 |
Arma de defesa pessoal, de caça ou de desporto, inclusive arma de coleção |
20 |
21502 |
Exercício da profissão de “BLASTER” |
10 |
216 |
DIVERSOS |
|
21601 |
Transferência de arma e/ou munição pessoa a pessoa por arma, incluído o registro |
20 |
21602 |
Visto em “Guia de Tráfego” para armas ou produtos controlados fornecidos pelo SFIDT |
5 |
22 |
REFERENTE A JOGOS E DIVERSÕES |
|
221 |
ALVARÁ ANUAL |
|
22101 |
Estande de tiro ao alvo com caráter recreativo por arma |
10 |
22102 |
Estabelecimentos ou organizações que mantenham jogos de dominó, damas ou aparelhos musicais não especificados |
25 |
22103 |
Sociedades culturais, musicais, literárias e congêneres |
25 |
22104 |
Canchas de bolão, boliche, bocha ou semelhantes - por cancha |
10 |
22105 |
Mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhares, pebolim ou com outras denominações por mesa |
10 |
22106 |
Botequins, armazéns com venda de bebidas alcóolicas ou semelhantes |
25 |
22107 |
Bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias e congêneres |
25 |
22108 |
Associações ou clubes com prática de jogos carteados lícitos |
25 |
22109 |
Drive in e “Traillers” ou congeners |
25 |
22110 |
Sociedades esportivas, recreativas e sociais |
25 |
22111 |
Ringues de patinação e semelhantes |
25 |
22112 |
“Campings |
25 |
22113 |
Hipódromos, hípicas e similares |
25 |
22114 |
Restaurantes e churrascarias |
25 |
22115 |
Estabelecimento que mantenha jogo de simulação de guerra, entre indivíduos ou grupo “PAINTBAL” ou similares |
100 |
22116 |
Hotéis, pensões e similares: |
|
Até 40 (quarenta) cômodos |
50 |
|
Acima de 40 (quarenta) cômodos |
100 |
|
22117 |
Motéis: |
|
Até 40 (quarenta) cômodos |
100 |
|
Acima de 40 (quarenta) cômodos |
160 |
|
222 |
LICENÇA MENSAL |
|
22201 |
Instalações de alto-falante fixo, para fins de publicidade |
4 |
22202 |
Serviços temporários de bar, lanchonete, restaurante ou congêneres |
10 |
22203 |
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 10 |
|
22204 |
Discotecas e congêneres |
20 |
22205 |
Boates, cabarés e similares |
20 |
22206 |
Parques de diversões |
30 |
223 |
LICENÇA DIÁRIA |
|
22301 |
Cinemas ambulantes |
4 |
22302 |
“Shows” e outras apresentações congêneres (em casas de espetáculos ou semelhantes) |
4 |
22303 |
Circos e congêneres |
4 |
22304 |
Apresentações teatrais |
4 |
22305 |
Instalações de serviços de alto-falantes, para fins de publicidade, fixos ou ambulantes |
4 |
22306 |
Quermesses e similares |
4 |
22307 |
Serviços de bar em festividades públicas |
4 |
22308 |
Reuniões dançantes em sociedade, com vendas de ingressos |
10 |
22309 |
Bailes públicos ou similares |
10 |
22310 |
“Shows” e outras apresentações congêneres (em ginásios de esportes ou semelhantes) |
20 |
224 |
LICENÇA ESPECIAL |
|
22401 |
Quando o interessado solicitar alteração do horário previsto no Alvará ou Licença Mensal, com validade de 30 dias, contados da data de expedição |
4 |
22402 |
Durante o período em que o interessado estiver providenciando os documentos necessários para obtenção de Alvará ou Licença Mensal, com validade de 30 dias, contados da data de expedição |
4 |
22403 |
Registro de pessoas que trabalham em recintos de diversões públicas, válido por um ano, inclusive o fornecimento da respectiva carteira |
4 |
22404 |
Registro de transferência de nome, proprietário, endereço ou gênero |
4 |
22405 |
Registro de prorrogação do horário base de fechamento estipulado no Alvará, por hora excedente e para o exercício em curso |
4 |
2406 |
Alvará com caráter experimental, válido por 90 dias |
4 |
3 |
ATRAVÉS DA DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICA E CIENTÍFICA |
UFIR |
31 |
DIVERSOS |
|
311 |
EXAMES |
|
31101 |
De dosagem alcoólica, cópia autenticada |
10 |
31102 |
Toxicológicos, cópia autenticada |
20 |
31103 |
Em documentação contábil, de laboratório, de jogos, outros e respectivos pareceres periciais, cópia autenticada |
20 |
312 |
LEVANTAMENTOS |
|
31201 |
De locais, de danos, de acidentes, vistorias e outros, exceto quando obrigatórios à ação penal pública |
20 |
313 |
OUTROS |
|
31301 |
Cancelamento de notas |
4 |
31302 |
Fotografia legendada e autenticada (18 x 24) - por unidade |
4 |
ATRAVES DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL |
UFIR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
412 |
EM CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO E/OU APERFEIÇOAMENTO (INCLUSIVE A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS), ABERTOS AO PÚBLICO |
|
41201 |
Cursos diversos |
4 |
5 |
ATRAVES DA DIRETORIA ESTADUAL DE TRÂNSITO |
UFIR |
51 |
DIVERSOS |
|
511 |
AVARÁ |
|
51101 |
Para credenciamento de instrutor autônomo, anual |
20 |
51102 |
Para funcionamento de escritório de despachante |
30 |
51103 |
Para funcionamento de escola de aprendizagem de motorista, anual |
50 |
512 |
LICENÇAS |
|
51201 |
De aprendizagem, para conduzir veículo automotor por 30 dias, por aprendiz |
10 |
51202 |
Para conduzir veículo por pessoa estrangeira, diplomata ou credenciada junto a representações Diplomáticas, por 30 dias |
10 |
51203 |
Para tráfego de veículo por 30 dias |
20 |
513 |
REGISTRO |
|
51301 |
Autenticação de cópia de documentos (art. 173, § 1º do RCNT) |
10 |
51302 |
Expedição de cópia de prontuário de veículo |
10 |
51303 |
Auto de vistoria em veículo |
20 |
514 |
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRIMEIRO LICENCIAMENTO OU PARA MUDANÇA DE PROPRIETÁRIO |
|
51401 |
Do ano em curso |
85 |
51402 |
Do primeiro ano anterior |
70 |
51403 |
Do segundo ano anterior |
50 |
51404 |
Do terceiro ano anterior |
40 |
51405 |
Do quarto ano anterior |
30 |
51406 |
Do quinto e demais anos anteriores |
20 |
51407 |
Registro de alteração de dados do veículo ou do proprietário que implique na expedição de um novo CRV |
20 |
51408 |
Expedição da segunda via do certificado de registro de veículo |
25 |
51409 |
Placa de experiência anual / Troca de placas por solicitação do proprietário |
30 |
51410 |
Licenciamento anual em veículos |
10 |
51411 |
Decalque de chassi |
10 |
51412 |
Relacrar placas |
10 |
51413 |
Expedição de Certificado de Diretor-Geral, Diretor de Ensino ou Instrutor Autônomo (primeira e segunda vias) |
15 |
51414 |
Expedição de credencial de despachante e preposto |
15 |
51415 |
Consulta a sistema cadastral, nos casos de deferimento de codificação alfanumérica especial (escolha de placas), no cadastramento ou recadastramento de veículo |
120 |
515 |
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO |
|
51501 |
Registro de prontuário de CNH expedida por outro Estado |
10 |
51502 |
Exame Psicotécnico |
10 |
51503 |
Expedição de cópia de prontuário de CNH |
10 |
51504 |
Solicitação de cópia de prontuário de CNH expedida por outro Estado |
10 |
51505 |
Expedição de nova CNH |
20 |
51506 |
Revalidação |
20 |
51507 |
Prova de legislação e direção veicular |
10 |
51508 |
Expedição da primeira habilitação |
20 |
51509 |
Expedição de segunda via |
20 |
516 |
CADASTRO DE VEÍCULO AUTOMOTOR |
|
51601 |
Expedição de relatório sobre cadastramento de veículo automotor |
100 |
TABELA IV
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DA AGRICULTURA
UFIR |
||
1 |
Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas |
20 |
2 |
Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas |
10 |
3 |
Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare |
10 |
4 |
Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare |
25 |
5 |
Inscrição para produção de batata-semente, por hectare |
25 |
6 |
Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare |
55 |
7 |
Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare |
15 |
8 |
Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare |
3 |
9 |
Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare |
2 |
10 |
Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas |
3 |
11 |
Fornecimento de cópias de microfilmes |
5 |
12 |
Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel |
50 |
Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. |
TABELA V
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
UFIR | ||
1 |
Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração
|
3 |
2 |
Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar por pessoa/dia |
3
|
3 |
Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por km ou fração |
3 |
4 |
Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências por certidão, atestado ou cópia de boletim de ocorrências |
3 |
5 |
Palestras, cursos de atualização, treinamento e seminários para o público externo - por palestra, curso, seminário ou treinamento |
150 |
6 |
Inscrição em concurso policial-militar - por inscrição |
15 |
7 |
Utilização de equipamentos desportivos da Polícia Militar (quadras e outros) - por hora |
15 |
8 |
Fotografias ou filmagens de locais acidentes de trânsito e de ocorrências de bombeiros e policiais - por fotografia ou fita |
10 |
9 |
Parecer Técnico - por parecer |
10 |
10 |
Consultoria Técnica sobre assuntos de segurança contra incêndio - por hora ou fração |
10 |
11 |
Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia |
10 |
12 |
Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar |
10 |
13 |
Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês |
1 |
14 |
Fotocópia de qualquer documento - por folha |
0,10 |
15 |
Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha |
1,00 |
16 |
Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retomo às unidades policiais militares - por policial ou bombeiro-militar/hora |
11,00 |
17 |
Utilização das instalações físicas dos stands de tiro da Polícia Militar - por hora |
21,00 |
18 |
Estadia e adestramento de animais - por animal/dia |
11,00 |
19 |
Atendimentos veterinários diversos - por atendimento |
43,00 |
20 |
Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula |
5,00 |
TABELA VI
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS
Edificações multifamiliares e mistas, industriais, comerciais, bancarias, escolares, de reunião de publico, hospitalar / ambulatorial, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos/munições e especiais - por mês | UFIR | |
11 |
Com até 200 m2* |
30 |
12 |
Com área de 201 m2 até 2.000m2 |
70 |
13 |
Com área de2.001m2 até 4.000m2 |
150 |
14 |
Com área acima de 4.001m2 |
300 |
* Exceto edificações multifamiliares |
TABELA VII
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS
1 |
Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,3 |
2 |
Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos, munições e especiais - por m2 de área construída |
0,3 |
3 |
Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósito de inflamáveis, depósito de explosivos/ munições e especiais - por m2 de área construída |
0,1 |
4 |
Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/ munições e especiais - por m2 de área construída |
0,1 |
5 |
Retomo de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,2 |
6 |
Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,2 |
7 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros |
80 |
8 |
Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - pormilha/hora |
120 |
9 |
Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora |
5 |
10 |
Extermínio de insetos, em propriedades privadas solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/horas |
5 |
11 |
Taxa de produção ambulatorial, pagas pelo Sistema Unificado de Saúde ás Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros - por atendimento ou por valor pago pelo SUS |
30 |
12 |
Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros outros) – por bombeiro/hora |
25 |
13 |
Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês |
40 |
14 |
Recarga de cilindros de mergulho ou assemelhados - por cilindro |
8 |
15 |
Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance |
8 |
TABELA VIII
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
1 |
ESTABELECIMENTOS BANCARIOS, JOALHERIAS, GUARDA DE VALORES E CASAS DE CRÉDITOS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO |
por mês |
11 |
Com até 200 m2 |
30 |
12 |
Com área de 201 m2 até 2.000 m2 |
70 |
13 |
Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 |
150 |
14 |
Com área acima de 4.001 m2 |
300 |
TABELA IX
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
UFIR |
||
1 |
Serviços de segurança preventiva em eventos esportivos e de lazer (futebol, shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares),com cobrança de ingresso e/ou inscrição - por policial militar ou bombeiro militar/horas |
5 |
2 |
Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - por policial militar/hora |
10 |
3 |
Serviço de segurança preventiva para transportes de valores - por viatura/Km |
5 |
4 |
Serviço de vigilância eletrônica (telealarme, linha especial de emergência) - por alarme instalado, por mês |
40 |
5 |
Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação viagem - por ronda |
4 |
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado