LEI N° 9.865, de 17 de julho de 1995
Procedência: Dep. Décio Ribeiro
Natureza: PL 052/95
DO. 15.228 de 19/07/95
Alterada parcialmente pelas Leis: 10.725/98; 10.730/98
Revogada pela Lei 10.867/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação(afc)
Dispõe sobre a notificação compulsória de casos de subnutrição às autoridades da área da Saúde Pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda pessoa tem o dever de comunicar às autoridades da área da saúde pública, a níveis Estadual e Municipal, no âmbito do território do Estado de Santa Catarina, qualquer caso de subnutrição infantil de que tenha ou vier a ter conhecimento.
LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)
“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 1º .................................................................................................................
§ 1º Os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.
§ 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei.”
Art. 2º A pessoa ao fazer a notificação, deverá informar à autoridade de saúde, se possível, o nome, a idade, o sexo, e o local de residência onde se encontra a criança subnutrida.
Art. 3º Recebida a notificação, a autoridade de saúde deverá investigar o caso e tomar as providências que estiver ao seu alcance.
LEI 10.730/98 ( Art. 1º) – (DO 15.890 de 30/03/98)
“A Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º ..............................................................................................................
Parágrafo único. A autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município.”
Art. 4º A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator à aplicação das penalidades previstas na legislação aplicável ao caso típico.
LP 10.725/98 ( Art.1º) – (DO 15.891 de 31/03/98 e DA. 4.530 de 14/04/98)
“O artigo 4º da Lei nº 9.865, de 17 de julho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual e os demais:
“Art. 4º O Estado de Santa Catarina, ao firmar convênios com os municípios, na área da saúde, da educação ou da assistência social, deverá condicionar a liberação dos recursos à existência, no âmbito municipal, de programas destinados à detecção, identificação e tratamento da subnutrição infantil.”
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
LEI 10.867/98 ( Art.7º) – (DO 15.977 de 07/08/98)
“Ficam revogadas a Lei nº 9.865,....”
Florianópolis, 17 de julho de 1995.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 13/03/06, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo.(afc.)