LEI Nº 10.104, de 15 de maio de 1996
Procedência: Governamental
Natureza PL. 049/96
D.O. 15.429, de 15/05/96
Ver Lei 10.192/96
Revogada pela Lei 10.437/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
Concede autorização para o aumento do capital social da empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - Invesc.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar o capital social da empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - Invesc, para até R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de reais), a ser integralizado nos termos do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.940, de 19 de outubro de 1995.
Art. 2º O capital social será dividido em até 350.000 (trezentas e cinqüenta mil) ações ordinárias nominativas, sem valor nominal.
Art. 3º A integralização, na hipótese de ser efetuada através do resultado da venda de ações, não poderá importar na perda por parte do Estado de Santa Catarina do controle acionário das empresas cujas ações para esse fim forem negociadas.
Art. 4º Até 60 (sessenta) dias após a captação dos recursos pela empresa Santa Catarina Participação e Investimentos S/A - Invesc, o Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei solicitando autorização para abertura de crédito adicional, nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de maio de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado