LEI Nº 10.227, de 24 de setembro de 1996

Procedência Tribunal de Contas

Natureza: PL. 200/96

D.O. 15.522 de 25/09/96

Ver Leis: 10.729/98; e 12.345/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa valor do Abono-Alimentação instituído para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O valor do Abono-Alimentação instituído para os servidores do Tribunal de Contas do Estado pela Lei nº 10.060, de 29 de dezembro de 1995, é fixado em R$ 200,00 (duzentos reais). (Valor fixado alterado pelas LEIS 10,729, de 1998 e 12.345, de 2002)

Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias atribuídas ao Tribunal de Contas, no Orçamento Fiscal do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1996.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de setembro de 1996

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado