LEI Nº 10.234, de 30 de setembro de 1996
Procedência Tribunal de Justiça
Natureza: PL. 199/96
D.O. 15.525 de 30/09/96
Veto Parcial Rejeitado: MG 1582/96
Alterada pelas Leis: 10.729/98; 11.457/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui Gratificação de Produtividade para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída Gratificação de Produtividade para os servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. VETADO.
Parágrafo único. A gratificação instituída no “caput” deste artigo será concedida aos servidores lotados e em efetivo exercício no Tribunal de Contas, ou a disposição de outros Poderes, de acordo com o Termo de Cooperação Técnico-Institucional, e não se incorpora, para nenhum efeito, aos seus respectivos vencimentos. (Veto Parcial Rejeitado: MG 1582/96) (Gratificação de Produtividade extinta pela LEI 11.457, de 2000)
Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas:
Art. 2º A Gratificação de Produtividade a ser paga mensalmente será de até 22,35% (vinte e dois vírgula trinta e cinco por cento) do vencimento do cargo do servidor, distribuída em quotas, assim especificadas: (Redação do índice dada pela LEI 10.729, de 1998)
I - quotas de produtividade de desempenho - até 6% (seis por cento);
II - quotas de assiduidade e pontualidade - até 6% (seis por cento);
III - quota pelo exercício de atividade técnica - 3% (três por cento).
§ 1º Para fins de cálculo da Gratificação de Produtividade será considerado o vencimento do cargo ocupado ou incorporado pelo servidor.
§ 2º O valor da Gratificação de Produtividade a ser pago mensalmente ao servidor não poderá exceder a 15% (quinze por cento) do vencimento do cargo TC.DAS.5 do quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
§ 3º As quotas previstas nos incisos I e II deste artigo serão concedidas ao servidor por critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade.
§ 4º A quota pelo exercício de atividade técnica será concedida ao servidor lotado e em exercício nas Diretorias Técnicas do Tribunal de Contas, e desde que atenda aos critérios de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade. (Gratificação de Produtividade extinta pela LEI 11.457, de 2000)
Art. 3º Os critérios de avaliação de produtividade e desempenho e de assiduidade e pontualidade serão definidos em Resolução do Tribunal de Contas.
Art. 4º O pagamento da Gratificação de Produtividade poderá ser cancelado no caso de desequilíbrio orçamentário e financeiro ou por conveniência administrativa.
Art. 5º O disposto nesta Lei aplica-se aos inativos na forma do Regulamento.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Tribunal de Contas no Orçamento Fiscal do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1996
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado