LEI Nº 10.355, de 09 de janeiro de 1997
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 291/96
D.O. 15.591 DE 09/01/97
Alterada pela LC 518/10
Ver LC 282/05
Revogada parcialmente pelas Leis LC 534/11; 16.940/16
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização da Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída, em substituição ao Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, criado pela Lei n. º 7.958, de 5 de junho de 1990, a Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC, entidade pública com personalidade jurídica de direito privado, com sede e foro no Município de Florianópolis, Capital do Estado de Santa Catarina, vinculada ao Gabinete do Governador, com patrimônio e receitas próprias e autonomia técnico-científica, administrativa e financeira.
Art. 2º A Fundação de Ciência e Tecnologia - FUNCITEC reger-se-á na forma de seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DOS FINS E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Para a consecução de seus fins, competirá à FUNCITEC:
I - definir anualmente as áreas prioritárias para pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas;
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor;
III - definir os critérios de acompanhamento e avaliação dos projetos de pesquisas;
IV - promover, no espaço catarinense, em todos os níveis, a interação das instituições científicas, dos complexos produtivos, do governo e da sociedade;
V - definir anualmente a alocação dos recursos orçamentários segundo as áreas prioritárias para pesquisa e demais atividades;
VI - integrar, pluralista e representativamente, a sociedade catarinense de forma a assegurar a continuidade de suas ações e conquistar a credibilidade social;
VII - promover investigações científicas e tecnológicas por iniciativa própria ou em colaboração com outras instituições do país ou do exterior;
VIII - estimular a realização de pesquisas científicas ou tecnológicas em outras instituições oficiais ou particulares, concedendo-lhes os recursos necessários, sob a forma de auxílios especiais, para a aquisição de material, contratação e remuneração de pessoal de caráter temporário vinculado a projetos de pesquisas e para quaisquer outras providências condizentes com os objetivos visados;
IX - auxiliar a formação e aperfeiçoamento de pesquisadores e técnicos, organizando ou cooperando na organização de cursos especializados, sob a orientação de professores nacionais ou estrangeiros, concedendo bolsas de estudo ou de pesquisa e promovendo estágios em instituições técnico-científicas e em estabelecimentos industriais no país ou no exterior;
X - cooperar com as universidades e com os institutos de pesquisa e de ensino tecnológico no desenvolvimento da pesquisa científica e na formação de pesquisadores;
XI - entrar em entendimento com instituições que desenvolvam pesquisas, com a finalidade de articular-lhe as atividades, para melhor aproveitamento de esforços e recursos;
XII - manter relações com instituições nacionais e estrangeiras, para intercâmbio de documentação técnico-científica e participação em reuniões e congressos, promovidos no país e no exterior, com a finalidade de estudar temas de interesse comum;
XIII - emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos pertinentes às suas atividades e que sejam solicitados por órgão oficial;
XIV - sugerir aos poderes competentes quaisquer providências que considere necessárias à realização de seus objetivos;
XV - custear, total ou parcialmente projetos de pesquisas, individuais ou institucionais, oficiais ou particulares;
XVI - custear total ou parcialmente a instalação de novas unidades de pesquisa, oficiais ou particulares;
XVII - fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros que fornecer, podendo suspendê-los nos casos de inobservância às especificações estabelecidas nos projetos aprovados;
XVIII - manter um cadastro das unidades de pesquisas, de recursos humanos e de materiais existentes no Estado;
XIX - manter um cadastro das pesquisas sob seu amparo, bem como das demais em desenvolvimento no Estado;
XX - promover, periodicamente, estudos sobre o estado geral da pesquisa em Santa Catarina e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
XXI - promover a publicação dos resultados das pesquisas;
XXII - incentivar a realização de estudos, programas, projetos e outras atividades que tenham por objeto a criação, o aperfeiçoamento e a consolidação do processo de desenvolvimento científico e tecnológico, bem como de técnicas, processos, produtos, absorção, utilização e difusão tecnológica primária ou incremental;
XXIII - incentivar a criação e o desenvolvimento de pólos e incubadoras de base tecnológica; e
XXIV - prestar, eventualmente, serviços técnicos especializados pertinentes à sua área de atuação.
Parágrafo único. A competência e demais diretrizes e normas estabelecidas nesta Lei não são aplicáveis aos projetos, pesquisas e estudos promovidos e desenvolvidos diretamente pelas universidades públicas ou particulares e àqueles fomentados pelo Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária do Estado de Santa Catarina - FEPA.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura básica da FUNCITEC compreende:
I - Conselho Superior;
II - Administração Superior:
a) diretor geral;
b) diretor técnico-científico;
c) diretor administrativo-financeiro;
d) procurador jurídico;
III - Corpo Científico e Tecnológico:
a) coordenadores de projetos;
IV - Corpo Administrativo:
a) supervisores;
b) pessoal de apoio.
CAPÍTULO IV
DOS CARGOS E PROVIMENTOS
Art. 5º O Conselho Superior compor-se-á de 12 membros titulares e seus respectivos suplentes, com a seguinte formação:
I - o Diretor Geral da Fundação, que o presidirá, tendo como suplente o Diretor Técnico-Científico;
II - cinco membros e seus respectivos suplentes indicados pelo Governador;
III - seis membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Governador, indicados pelas instituições de ensino superior, pelas sociedades científicas e centros de pesquisa sediados no Estado, nos moldes a serem estabelecidos nos estatutos da Fundação. (Revogado pela Lei Complementar 534, de 2011).
Art.6º Os cargos da administração superior da FUNCITEC serão de provimento em comissão, de acordo com os quantitativos e níveis de vencimentos constantes no Anexo I desta Lei, observando-se o seguinte:
I - o Diretor Geral e o Diretor Técnico-Científico deverão ter notória competência na gestão científica e tecnológica;
II - o Procurador Jurídico e o Diretor Administrativo-Financeiro serão indicados pelo Diretor Geral da FUNCITEC, dentre pessoas de ilibada reputação, com formação nas áreas afins.
Parágrafo único. Os atos de nomeação dos cargos citados neste artigo serão de competência privativa do Governador do Estado.
Art.7º O corpo científico e tecnológico será composto por coordenadores de projetos, selecionados pela administração superior da FUNCITEC, dentre profissionais que, através de Curriculum Vitae, comprovem conhecimento científico suficiente para o gerenciamento dos projetos desejados.
§ 1º Os coordenadores de projetos, no desempenho de suas atribuições, não integrarão o quadro de servidores e não possuirão vínculo empregatício de qualquer espécie com a FUNCITEC.
§ 2º O profissional selecionado como coordenador de projeto somente fará jus, a título de auxílio, a bolsa individual equivalente à bolsa “Desenvolvimento Científico Regional (DCR)”, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPQ.
§ 3º Se após a conclusão do projeto ou durante a sua execução o desempenho da coordenadoria for considerado insuficiente pela administração superior da FUNCITEC, a bolsa concedida será, respectivamente, considerada extinta ou cancelada.
§ 4º Excepcionalmente, para a coordenação de projetos especiais, de matérias de elevada e complexa indagação científica ou tecnológica, o corpo científico e tecnológico da FUNCITEC poderá ser complementado através da contratação de serviços técnicos especializados de consultoria, observadas as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.8º Os cargos de provimento efetivo criados pelo Anexo II da presente Lei serão providos através do recrutamento dos servidores pelos institutos da convocação e da transposição, cujo contingente não excederá o quantitativo de cargos de provimento efetivo previstos.
Parágrafo único. Aos servidores de que trata este artigo poderão ser atribuídas Funções Executivas de Confiança (FEC) para o exercício das atividades de supervisão, conforme o estabelecido no Anexo III desta Lei.
Art. 8º Os cargos de provimento efetivo criados pelo Anexo II da presente Lei serão providos por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo serão regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993 e, no que couber, pela Lei Complementar nº 322, de 02 de março de 2006. (Redação dada pela LC 518, de 2010)
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 9º Constituem patrimônio e recursos da FUNCITEC:
I - o bem imóvel de propriedade do Estado de Santa Catarina consistente no edifício sede do Centro Empresarial de Laboração de Tecnologias Avançadas - CELTA, situado no Parque Tecnológico Alpha, no bairro Saco Grande em Florianópolis, com todos os móveis que o guarnecem;
II - os bens móveis , imóveis, direitos, livres de ônus, que lhe forem transferidos em caráter definitivo por pessoas naturais ou jurídicas, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras;
III - dotação anual equivalente a, no mínimo, 1 % ( um por cento) das receitas correntes do Estado, consignadas no orçamento, delas excluídas as parcelas destinadas aos municípios, na forma do art. 193 da Constituição Estadual;
IV - rendas de seu patrimônio;
V - saldos de exercício; (Redação dos incisos III, IV e V, revogada pela Lei 16.940, de 2017).
VI - doações, legados e subvenções;
VII - as parcelas que lhe forem contratualmente atribuídas dos lucros decorrentes da exploração de direitos sobre patentes resultantes de pesquisas feitas com seu auxílio;
VIII - serviços prestados a terceiros.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a remanejar as dotações orçamentárias do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina para a Fundação de Ciência e Tecnologia criada através desta Lei, mantida a respectiva classificação funcional programática e incluídos os descritores, metas e objetivos previstos na Lei nº 10.056, de 29 de dezembro de 1995.
§ 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
§ 3º A Secretaria de Estado de Governo providenciará, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o balanço de encerramento das atividades do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FUNCITEC, e a respectiva apresentação da prestação de contas final junto à Secretaria de Estado da Fazenda.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10. Os acordos, convênios e contratos relativos à ciência e tecnologia firmados anteriormente pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e pela Secretaria de Estado de Governo ficam sub-rogados à Fundação de Ciência e Tecnologia criada através desta Lei.
Parágrafo único. A FUNCITEC, para os efeitos da sub-rogação prevista no “caput” deste artigo, providenciará a avaliação técnica do desempenho dos projetos de pesquisa que se encontram em vigor na data da edição da presente Lei.
Art. 11. Ficam extintos os quatro cargos de provimento em comissão relativos à Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Estado de Governo especificados no Anexo IV desta Lei.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a expedir os demais atos constitutivos e regulamentares para execução da presente Lei.
Art. 13. As despesas com a remuneração de diretores e salários de funcionários ficarão limitadas em 5% (cinco por cento) do orçamento da Fundação.
Art. 14. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de janeiro 1997.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
N |
Denominação |
Nível |
01 |
Diretor Geral | |
01 |
Diretor Técnico-Científico |
AD – DGS 1 |
01 |
Diretor Administrativo-Financeiro |
AD – DGS 1 |
01 |
Procurador Jurídico |
AD – DGS 1 |
ANEXO II
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO II
GRUPO/CARGO |
NÍVEIS |
QUANTITATIVO |
Ocupações de Nível Superior (ONS) |
||
Administrador |
13 - 15 |
10 |
Advogado |
13 - 15 |
4 |
Analista de Informática |
13 - 15 |
4 |
Analista Técnico Administrativo II |
13 - 15 |
52 |
Bibliotecário |
13 - 15 |
2 |
Contador |
13 - 15 |
4 |
Economista |
13 - 15 |
2 |
Jornalista |
13 - 15 |
2 |
Ocupações de Nível Operacional II (ONO II) |
||
Motorista |
9 - 11 |
6 |
Técnico de Controle Interno |
9 - 11 |
4 |
Técnico em Atividades Administrativas |
9 - 11 |
29 |
Técnico em Contabilidade |
9 - 11 |
4 |
Técnico em Informática |
9 - 11 |
3 |
TOTAL |
- |
126 |
(Redação do anexo II, dada pela Lei 10.355, de 1997)
ANEXO III
Nº de funções de Confiança |
Denominação |
Nível |
01 |
Supervisor de Planejamento |
AF – FEC 1 |
01 |
Supervisor de Administração de Pessoal |
AF – FEC 1 |
01 |
Supervisor de Administração de Serviços Gerai |
AF – FEC 1 |
01 |
Supervisor de Administração Financeira |
AF – FEC 1 |
01 |
Supervisor de Administração Contábil |
AF – FEC 1 |
ANEXO IV
Nº de Cargos De Provimento Em Comissão |
Denominação |
Nível |
01 |
Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico |
AD – DGS 1 |
01 |
Gerente de Informação e Difusão Tecnológica |
AD – DGS 2 |
01 |
Gerente de Fomento Científico e Tecnológico |
AD – DGS 2 |
01 |
Gerente de Pólos Tecnológicos |
AD – DGS 2 |