LEI Nº 10.367, de 24 de janeiro de 1997
Procedência Governamental.
Natureza: PL. 06/97
D.O. 15.602 de 24/01/97
Alterada parcialmente pela Lei 11.079/99, 11.371/00
Fonte: ALESC/Div. Documentação (tr.)
Autoriza o Poder Executivo a renovar prazo de contratos de pessoal, por tempo determinado, no âmbito da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por 12 meses, prorrogável por igual período, o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994.
LEI 11.079/99 (Art. 1º) – (DO. 16.138 de 06/04/99)
“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por 12 (doze) meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.510, de 30 de março de 1994, e art. 1º da Lei nº 10.367, de 24 de janeiro de 1997.”
LEI 11.371/00 (Art. 1º) – (DO 16394 de 14 /04/00)
“Fica o Poder Executivo autorizado a renovar por três anos e cinco meses o prazo de contrato de pessoal a que se refere ,... o art. 1º da Lei 10.367, de 24 de janeiro de 1997,....”.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 24 de janeiro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Consolidação virtual em 13/04/04 (tr.)