LEI Nº 10.426, de 28 de maio de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL. 35/97

Alterada pelas Leis: 10.795/98, 11.330/99

DO. 15.684 de 30/05/97

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóveis no Município de Abelardo Luz.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA os imóveis matriculados sob o nº 4.445 e nº 3.223 no Livro nº 2 - Registro Geral, no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz-SC.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis matriculados sob os nºs 4.445 e 3.883 no Livro nº 02 - Registro Geral no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz. (Redação dada pela Lei 10.795, de 1998).

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA os imóveis matriculados sob o nº 3.883 e nº 3.223, no Livro nº 02 do Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Abelardo Luz. (Redação dada pela Lei 11.330, de 1999).

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior se destinam à execução de projetos de reforma agrária para assentamento de agricultores sem terras.

§ 1º - É vedado ao INCRA modificar as finalidades previstas da presente doação.

§ 2º O INCRA disporá do prazo de 2 (dois) anos para dar início à execução do projeto de assentamento dos agricultores.

Art. 3º O desvio de finalidade acarretará a imediata reversão dos imóveis, sem direito à indenização por eventuais benfeitorias realizadas.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei ocorrerá independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.

Art. 5º Caberá ao INCRA assumir todas as despesas, presentes e futuras, com a execução do projeto de assentamento dos agricultores sem terras nos imóveis objeto desta Lei, podendo o Estado colaborar com a iniciativa, observado o interesse público.

Art.6º Permanecem com o Estado, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura - SDA, as prerrogativas de supervisionar as ações a serem desenvolvidas pelo INCRA nos terrenos doados.

Parágrafo único. O INCRA se obriga a dar conhecimento ao Estado, em especial à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da forma e conteúdo do projeto de assentamento dos agricultores.

Art.7º Fica sob a responsabilidade do INCRA coibir a alienação total ou parcial das glebas destinadas aos assentados após a regularização da posse, nos termos da legislação pertinente.

Art. 8º O desrespeito ao cumprimento de qualquer das disposições da presente Lei permite a apuração de responsabilidade dos culpados.

Art.9º O Estado não fica obrigado a realizar as benfeitorias necessárias à implementação do projeto de assentamento dos agricultores.

Art. 10. A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos e anotações indispensáveis ao controle do patrimônio imobiliário do Estado.

Art. 11. O Estado será representado no ato da transmissão das propriedades pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de maio de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado