LEI Nº 10.542, de 30 de setembro de 1997

Procedência: Governamental

Natureza: PL 127/97

DO 15.771 de 30/09/97

Veto parcial rejeitado MG 2801/97

Alterada pela Lei nº 10.912/98

Ver 15.977/13

ADI STF 1703 – julga parcialmente procedente a ação direta , para declarar integralmente inconstitucional o inciso II do art. 10, e, em parte, o inciso IV do mesmo artigo, dando-lhe interpretação conforme segundo a qual não terá ele aplicação às vendas de ações de entes estatais excedentes do mínimo indispensável ao exercício do controle do Estado sobre esses entes. Acórdão 19.12.2017.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito destinada a refinanciar dívidas do Estado e a prestar as necessárias garantias e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARIA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito destinadas a refinanciar a dívida mobiliária do Estado, as Operações de Antecipação de Receita Orçamentária - AROs junto a instituições financeiras, o empréstimo concedido pela Caixa Econômica Federal - CEF, com base nos votos nºs 162/95, 175/95 e 122/96 do Conselho Monetário Nacional, e a operação de crédito interno decorrente de contrato com o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, dentro do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, de acordo com a Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, dentro dos seguintes limites:

a) Dívida mobiliária R$ 993.038.121,28, até 31.08.97;

b) Operações de ARO R$ 147.796.624,17, até 28.02.97;

c) Empréstimo da CEF R$ 56.564.958,99, até 31.08.97;

d) Contrato BRDE R$ 187.165.997,24 até 31.08.97;

e) outros débitos do Estado: junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, correspondente às contribuições em atraso; junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC decorrente de prestação de serviços e ressarcimento de pessoal; e, junto à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concernente a dívidas contratuais, cujos valores deverão ter aprovação expressa do Senado Federal, dentro do Programa de Rolagem da Dívida do Estado de Santa Catarina. (Redação incluída pela Lei 10.912, de 1998)

TOTAL R$ 1.314.565.701,68

§1º Os valores objeto do refinanciamento serão consolidados em uma única operação, para pagamento em 30 (trinta) anos, com juros de 6% (seis por cento) ao ano, correção mensal pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI e amortização mensal pelo sistema da Tabela Price.

§2º O valor da operação de crédito será apurado pelo somatório dos valores contábeis verificados, observado o seguinte:

I - a dívida mobiliária será corrigida, desde de 30 de junho de 1996 até a data da assinatura do contrato, pelo IGP-DI e acrescida de juros de 6% (seis por cento) ao ano;

II - o montante dos empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal e das Operações por Antecipação de Receita Orçamentária será atualizado até a data da assinatura do contrato de refinanciamento nas condições pactuadas nos respectivos contratos;

III - o montante do empréstimo contratado junto ao BRDE será atualizado até a data de assinatura do contrato de refinanciamento, nas condições pactuadas vigentes do respectivo contrato.

Art. 2º Do valor objeto de refinanciamento, 20% (vinte por cento) podem ser amortizados com recursos provenientes da alienação de ativos do Estado, incluídos bens imóveis e ações de empresas de cujo capital participe, sempre mediante prévia e específica autorização legislativa.

§1º É autorizada, para os fins do disposto no “caput” a alienação da participação do Estado no patrimônio da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB e da BESC/SA Crédito Imobiliário - BESCRI.

§2º Para efeito de controle e fiscalização, os valores dos ativos acordados pelas partes por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento serão registrados na Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, em conta gráfica específica, sob a responsabilidade do Estado de Santa Catarina, podendo o saldo remanescente ser refinanciado pelo custo médio de captação da dívida mobiliária interna da União.

Art. 3º O Poder Executivo poderá assumir perante a União os compromissos necessários à implementação do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal e Financeiro, estabelecido na legislação federal, tendentes a alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:

I - a fixação de metas de redução do endividamento público, de modo a assegurar que, anualmente, o montante de dívida não seja superior ao da Receita Líquida Real;

II - a definição de metas de resultado primário que permitam obter equilíbrio fiscal;

III - o estabelecimento de metas de crescimento da arrecadação tributária do Estado compatível com a evolução do seu Produto Interno Bruto - PIB;

IV - a fixação de percentuais crescentes de comprometimento anual da Receita Líquida Real para investimentos.

Art. 4º O Poder Executivo oferecerá, em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, as receitas previstas nos arts. 155, 157 e 159, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, e os créditos de que trata a Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos financiamentos concedidos pela União para liquidação das dívidas vencidas e vincendas de autarquias e fundações do Estado, decorrentes de empréstimos obtidos junto a bancos estrangeiros. (Ver art. 18 e 19, da Lei 10.912, de 1998)

Art 5º O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado deve também contemplar as seguintes ações:

I - regularização do pagamento da remuneração do pessoal da administração direta, autarquias, fundações e empresas estatais subsidiadas pelo Poder Público, nos termos do art. 27, inciso VIII, da Constituição do Estado;

II - restabelecimento, observados padrões de qualidade adequados, dos serviços de assistência médica e hospitalar pelo IPESC;

III - regularização dos repasses constitucionais aos Poderes do Estado, ao Ministério Público, às fundações de educação superior instituídas em virtude de lei municipal e à Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de Santa Catarina, no tocante à defensoria dativa;

IV - proibição da celebração de convênios sem prévia demonstração da existência de dotação orçamentária e garantia de recursos financeiros suficientes para sua execução;

V - VETADO;

V – levantamento e publicação, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data desta Lei, dos convênios em vigor com a indicação dos respectivos cronogramas financeiros de desembolso, adequando seus valores à Receita Líquida Disponível. (Veto parcial rejeitado MG 2801/97)

VI - regularização da dívida com pequenos agricultores decorrente de contratos firmados pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através do Programa Equivalência/Produto;

VII - regularização dos repasses aos centros sociais, creches e entidades assemelhadas.

Art.6º O Estado poderá contratar financiamentos junto à União destinados à liquidação de empréstimos obtidos de credores estrangeiros, limitados aos valores da dívida externa vencida e vincenda.

Parágrafo único. Nos financiamentos de que trata este artigo, serão observadas as mesmas condições obtidas nos acordos de renegociação firmados pela União com os credores estrangeiros.

Art.7º VETADO.

Art.7º Fica proibida sob qualquer hipótese, a comercialização das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina – LFTSC, emitidas com fulcro na Lei nº 10.168, de 11 de julho de 1996. (Veto parcial rejeitado MG 2801/97)

Art.8º Fica ainda, o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito destinada à reorganização do Sistema Financeiro do Estado de Santa Catarina, compreendendo o saneamento de empresas do Sistema para posterior incorporação ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, no intuito de aumentar a eficiência desses serviços; e, a transformação do Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC em Agência de Fomento, mantidas as suas características, destinada a promover o desenvolvimento econômico e social do Estado, através do planejamento do desenvolvimento econômico e da aplicação de recursos próprios, de fundos institucionais e de agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.

§1º O valor da operação de crédito de que trata o “caput” deste artigo, fica limitado às necessidades do projeto de transformação do Sistema Financeiro do Estado, devidamente aprovado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida pela Medida Provisória nº 1.556-13, de 07 de agosto de 1997.

§2º Os prazos e encargos da operação de crédito constante deste artigo, obedecem ao mesmo critério estabelecido para a rolagem da dívida do Estado, com base na Medida Provisória nº 1.560, de 19 de dezembro de 1996.

§3º O disposto no artigo 3º desta Lei, não se aplica à operação de crédito estabelecido neste artigo.

§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa o projeto de lei estabelecendo a estrutura e organização do Sistema Financeiro do Estado de Santa Catarina e de sua Agência de Fomento.

Art.9º O Tribunal de Contas do Estado, no exercício do controle externo, acompanhará concomitantemente a assinatura e a execução dos atos e contratos decorrentes desta Lei, comunicando o resultado de suas inspeção à Assembléia Legislativa imediatamente após sua conclusão.

Art.10. A partir da publicação desta Lei, dependerão de prévia e específica autorização legislativa:

I - a realização de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária;

II - VETADO;

II – as operações de recolhimento antecipado do ICMS com a concessão de desconto ao contribuinte ou responsável; (Veto parcial rejeitado MG 2801/97) (ADI STF 1703-5 – inconstitucional o inciso II do art. 10)

III - emissão de novos Títulos Públicos;

IV - VETADO;

IV – vendas de Ações de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e Instituições pertencentes ao Sistema Financeiro Público do Estado de Santa Catarina. (Veto parcial rejeitado MG 2801/97) (ADI STF 1703-5 – julga parcialmente procedente a ação direta, para declarar inconstitucional em parte, o inciso IV do art. 10)

Art.11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art.12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado