LEI Nº 10.661, de 07 de janeiro de 1998.
Procedência: Governamental
Natureza: PL 353/97
DO. 15.835 de 07/01/98
Alterada parcialmente pela Lei: 12.042/01
Revogada pela Lei 12.910/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a concessão de direito real de uso de imóvel no Município de São José.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina - ADPESC, sociedade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede em Florianópolis, inscrita no C.G.C. sob o nº 83.507/0001-27, reconhecida de utilidade pública conforme a Lei nº 5.126, de 30 de junho de 1975, o imóvel matriculado sob o nº 30.925 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca do Município de São José, neste Estado.
LEI 12.042/01 (Art. 1º) – (DO. 16.809 de 19/12/01)
“O art. 1º da Lei nº 10.661, de 07 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, pelo prazo de vinte anos, à Associação dos Delegados de Polícia do Estado de Santa Catarina - ADPESC -, sociedade civil dotada de personalidade jurídica de direito privado, com sede em Florianópolis, inscrita no CGC sob o nº 83.507/0001-27, reconhecida de utilidade pública conforme a Lei nº 5.126, de 30 de junho de 1975, o imóvel matriculado sob o nº 30.925 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São José, neste Estado.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo conta-se a partir de 07 de janeiro de 1998, data da publicação da Lei nº 10.661.”
Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior se destina à construção da sede social da associação.
Art. 3º Todas as benfeitorias edificadas no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado, devendo em seu nome serem averbadas no Cartório do Registro de Imóveis competente, vedado o seu ressarcimento no caso de reversão tendo em vista a gratuidade da concessão.
Art. 4º A concessionária se obriga a atender às normas do Município de situação do imóvel ao executar o projeto de construção da sua sede social.
Art. 5º A associação fica proibida de transferir a terceiros quaisquer direitos adquiridos com esta concessão sem a permissão escrita do concedente.
Art. 6º É vedado à concessionária oferecer o imóvel, no todo ou em parte, em garantia de dívida ou outra obrigação de qualquer natureza.
Parágrafo único. É nulo de pleno direito o ato jurídico que transgredir o disposto no “caput” e no artigo anterior.
Art. 7º O imóvel não poderá ser utilizado para atividade estranha aos objetivos da concessionária.
Art. 8º O desvio de finalidade da concessão, a inobservância de qualquer dispositivo desta Lei ou a utilização do imóvel para fins contrários ao interesse público implica na reversão imediata, independente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 9º O uso do imóvel não prejudicará a comunidade nem embaraçará o serviço público.
Art. 10. A Secretaria de Estado da Administração poderá, através do seu titular, requisitar o uso dos equipamentos e benfeitorias construídas no imóvel, mediante comunicação administrativa antecipada de 30 (trinta) dias.
Art. 11. O Estado não se responsabilizará por qualquer despesa decorrente do uso por parte da associação, assumindo exclusivamente a concessionária todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel e sua utilização.
Art. 12. Os danos causados no imóvel pela concessionária serão completamente restaurados, sob pena de responder civilmente pelo prejuízo no caso de reversão.
Art. 13. O término da presente concessão, seja qual for o motivo, resulta na restituição do imóvel e suas benfeitorias edificadas pela associação, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Art. 14. A mudança de local da sua sede social obriga a concessionária a devolver imediatamente o imóvel e as benfeitorias construídas para o Estado.
Art. 15. A presente concessão poderá ser renovada por acordo escrito entre as partes, sendo permitido firmar contrato subsidiário disciplinando os deveres e direitos da concessionária e concedente, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 16. A concessionária disporá do prazo de 2 (dois) anos para utilizar o imóvel nos fins previstos, sob pena de devolução, e a sua dissolução ou a extinção das finalidades da associação implica no direito à retomada automática do imóvel pelo Estado nos termos desta Lei.
Art. 17. A conservação, zelo e segurança do imóvel constituem obrigação permanente da associação, inclusive é admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, enquanto durar a concessão.
Art. 18. Esta concessão de direito real de uso se subordina aos ditames da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 19. Todas as despesas necessárias à execução desta Lei correrão por conta exclusiva da concessionária.
Art. 20. O Estado será representado no ato da concessão pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
OBS.: O texto original da Lei está em negro. A consolidação efetuada em 08/12/03, está em vermelho e não tem caráter oficial e sim meramente informativo. (tr.)