LEI Nº 10.781, de 26 de junho de 1998

Procedência: Governamental

Natureza: PL 194/98

DO. 15.947 de 26/06/98

Alterada pela LP 10.933/98

Revogada parcialmente pela LC 222/02

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Acrescenta parágrafo único ao artigo 6º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 6º ..................................................................................................................

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes do cargo da categoria funcional de Técnico em Controle Ambiental, graduados em Engenharia,Arquitetura e Agronomia, no efetivo exercício da profissão e com registro nos respectivos conselhos.” (Redação revogada pela LC 222, de 2002)

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521, de 08 de junho de 1985, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Nível Superior e Nível Médio das ocupações qualificadas como de responsabilidade técnica, com registro em órgão de classe para o desempenho de atividade profissional, no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, mantidas as demais disposições da Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 6.414, de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521, de 08 de junho de 1985, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Nível Superior e Nível Médio das ocupações qualificadas como de responsabilidade técnica, com registro em órgão de classe para o desempenho de atividade profissional, no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas – DEOH e Fundação do meio Ambiente – FATMA, mantidas as demais disposições da Lei nº 8.065, de 13 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei 10.933, 1998) (Redação revogada pela LC 222, de 2002)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 26 de junho de 1998.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado