LEI COMPLEMENTAR Nº 259, de 19 de janeiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 39/03

DO. 17.317 de 19/01/2004

Ver Lei: LC 318/06; LC 371/07; LC 417/08

Revogada pela LC 582/12

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estabelece a distribuição e fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em decorrência da Emenda Constitucional nº 33/2003, que desmembrou o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as vagas existentes de militares estaduais do Quadro Combatente de Policiais-Militares, criado pela Lei Complementar nº 172, de 15 de dezembro de 1998, ficam distribuídas na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.

§ 1º As vagas existentes nos demais quadros de policiais-militares permanecerão na Polícia Militar.

§ 2º As vagas transferidas para o Corpo de Bombeiros serão distribuídas conforme Quadro de Organização aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sistema de Segurança Pública, Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, os seguintes Quadros:

I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM);

II - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM); e

III - Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC).

Parágrafo único. As vagas do Quadro Combatente de Policiais-Militares, distribuídas para o Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido no artigo anterior, ficam transformadas em vagas do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar, de Praças Bombeiros Militar e de Praças Bombeiros Militar Complementar.

Art. 3º A partir da publicação desta Lei Complementar, fica estabelecido o prazo de trinta dias para os militares estaduais exercerem o direito de opção de servirem na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, obedecidas as seguintes regras:

I - fica assegurada a permanência em qualquer uma das Corporações, desde que por opção do militar; e

II - os militares que pretenderem mudar de Corporação formularão requerimento ao respectivo Comandante-Geral.

Parágrafo único. Para ocorrer a transferência de uma Corporação para outra serão atendidos os seguintes requisitos:

I - existência de vaga, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar; e

II - havendo mais candidatos do que vagas, será obedecido o critério de antigüidade para o preenchimento das vagas existentes.

Art. 4º Os funcionários civis da Polícia Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão lotados onde estiverem por ocasião da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração.

Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, no período em que não dispuser de estrutura de direção setorial e de apoio, permanecerá agrupado à estrutura da Polícia Militar.

Parágrafo único. Enquanto não forem ativadas as vagas previstas no art. 6º desta Lei Complementar, para efeitos de carreira e promoção, os bombeiros militares continuarão a integrar o seu Quadro de origem, juntamente com os policiais-militares.

Art. 6º O efetivo do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão é fixado em 4.123 (quatro mil, cento e vinte e três) vagas, das quais 2.011 (dois mil e onze) são remanescentes do quadro de efetivo da Polícia Militar, que entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2004, e serão distribuídas da seguinte forma:

I - no Quadro de Oficiais Bombeiros Militar:

a) seis vagas de coronel BM;

b) quinze vagas de tenente-coronel BM;

c) vinte e sete vagas de major BM;

d) cinqüenta e três vagas de capitão BM;

e) setenta e oito vagas de primeiro-tenente BM; e

f) setenta e cinco vagas de segundo-tenente BM;

II - no Quadro de Praças Bombeiros Militar:

a) cinqüenta vagas de subtenente BM;

b) noventa e quatro vagas de primeiro-sargento BM;

c) cento e oitenta e oito vagas de segundo-sargento BM;

d) trezentas e trinta e cinco vagas de terceiro-sargento BM;

e) seiscentas e noventa e sete vagas de cabo BM; e

f) duas mil e trezentas e trinta e oito vagas de soldado BM;

III - no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar:

a) quarenta vagas de terceiro-sargento BM; e

b) cinqüenta e duas vagas de cabo BM.

Art. 7º O efetivo de aspirantes-a-oficial BM e cadete BM terá número variável até o limite de:

I - quinze vagas de aspirante-a-oficial; e

II - sessenta vagas de cadete.

Art. 8º O efetivo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar será ativado de acordo com os seguintes critérios:

I - 3.211 (três mil, duzentas e onze) vagas ficam distribuídas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes do Anexo II desta Lei Complementar, a ser integralizado, anualmente, até o ano de 2006; e

II - 912 (novecentas e doze) vagas, constantes do Anexo II desta Lei Complementar, serão ativadas de forma gradativa através de decretos do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e do interesse público.

Art. 9º O efetivo de funcionários civis do Corpo de Bombeiros, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, criado pela Lei Complementar nº. 81, de 10 de março de 1993, fica aumentado em 144 vagas, distribuídas em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.

Parágrafo único. VETADO

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES NO QUADRO COMBATENTE DE OFICIAIS E PRAÇAS ENTRE A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS

POSTO/GRADUAÇÃO

POLÍCIA MILITAR

CORPO DE BOMBEIROS

TOTAIS PM/CB

Coronel

17

1

18

Tenente-coronel

41

4

45

Major

68

7

75

Capitão

132

17

149

Primeiro-tenente

166

31

197

Segundo-tenente

165

30

195

Aspirante-a-oficial

66

-

66

Cadete

120

-

120

Subtenente

103

24

127

Primeiro-sargento

238

43

281

Segundo-sargento

500

77

577

Terceiro-sargento

946

166

1.112

Cabo

1.816

350

2.166

Soldado

9.058

1.261

10.319

TOTAL

13.436

2.011

15.447

ANEXO II

I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM

Posto Ano

2003

2004

2005

2006

Cel BM

1

3

5

6

Ten Cel BM

4

8

13

15

Maj BM

7

14

23

27

Cap BM

17

26

42

53

1º Ten BM

31

39

65

78

2º Ten BM

30

38

63

75

Total

90

128

211

254

II - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM

Graduação Ano

2003

2004

2005

2006

Sub Ten BM

24

30

40

45

1º Sgt BM

43

50

70

84

2º Sgt BM

77

90

130

150

3º Sgt BM

166

180

240

275

Cb BM

350

360

370

375

Sd BM

1261

1411

1561

1861

Aspa a Of BM

0

0

0

15

Cadete BM

0

10

30

60

Total

1921

2131

2441

2865

III - Quadro de Praças Bombeiro Militar Complementar- QPBMC

Graduação Ano

2003

2004

2005

2006

3º Sgt BM

0

20

33

40

Cb BM

0

26

44

52

Total

0

46

77

92

IV - Resumo Geral do Efetivo do CBMSC

Posto/Graduação Ano

2003

2004

2005

2006

Oficiais

90

128

211

254

Praças

1921

2177

2518

2957

Total

2011

2305

2729

3211

V - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM

Graduação

Vagas

Sub Ten BM

5

1º Sgt BM

10

2º Sgt BM

38

3º Sgt BM

60

Cb BM

322

Sd BM

477

Soma

912

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

CARGO

QUANTIDADE

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO - ONS

ADVOGADO

01

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO – NOS

ANALISTA DE INFORMÁTICA

01

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO – NOS

CONTADOR

01

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO – NOS

ENGENHEIRO

09

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO – NOS

MÉDICO

02

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIO - ONS

QUÍMICO

01

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II - ONO II

TÉCNICO EM ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

22

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II - ONO II

TÉCNICO EM DESENHO

02

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II - ONO II

TÉCNICO EM INFORMÁTICA

22

OCUPAÇÕES DE NÍVEL ADMINISTRATIVO E OPERACIONAL II - ONO II

TÉCNICO EM ATIVIDADES DE ENGENHARIA

03

OCUPAÇÕES DE NÍVEL AUXILIAR - ONA

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

80

TOTAL

144