LEI COMPLEMENTAR Nº 259, de 19 de janeiro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 39/03
DO. 17.317 de 19/01/2004
Ver Lei: LC 318/06; LC 371/07; LC 417/08
Revogada pela LC 582/12
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estabelece a distribuição e fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar do Estado e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Em decorrência da Emenda Constitucional nº 33/2003, que desmembrou o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar, as vagas existentes de militares estaduais do Quadro Combatente de Policiais-Militares, criado pela Lei Complementar nº 172, de 15 de dezembro de 1998, ficam distribuídas na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar conforme o disposto no Anexo I desta Lei Complementar.
§ 1º As vagas existentes nos demais quadros de policiais-militares permanecerão na Polícia Militar.
§ 2º As vagas transferidas para o Corpo de Bombeiros serão distribuídas conforme Quadro de Organização aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ficam criados na Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Sistema de Segurança Pública, Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, os seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militar (QOBM);
II - Quadro de Praças Bombeiros Militar (QPBM); e
III - Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar (QPBMC).
Parágrafo único. As vagas do Quadro Combatente de Policiais-Militares, distribuídas para o Corpo de Bombeiros, conforme estabelecido no artigo anterior, ficam transformadas em vagas do Quadro de Oficiais Bombeiros Militar, de Praças Bombeiros Militar e de Praças Bombeiros Militar Complementar.
Art. 3º A partir da publicação desta Lei Complementar, fica estabelecido o prazo de trinta dias para os militares estaduais exercerem o direito de opção de servirem na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar, obedecidas as seguintes regras:
I - fica assegurada a permanência em qualquer uma das Corporações, desde que por opção do militar; e
II - os militares que pretenderem mudar de Corporação formularão requerimento ao respectivo Comandante-Geral.
Parágrafo único. Para ocorrer a transferência de uma Corporação para outra serão atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de vaga, conforme estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar; e
II - havendo mais candidatos do que vagas, será obedecido o critério de antigüidade para o preenchimento das vagas existentes.
Art. 4º Os funcionários civis da Polícia Militar, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, permanecerão lotados onde estiverem por ocasião da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As situações decorrentes do desmembramento do Corpo de Bombeiros, que atinjam a categoria citada neste artigo, serão reguladas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 5º O Corpo de Bombeiros Militar, no período em que não dispuser de estrutura de direção setorial e de apoio, permanecerá agrupado à estrutura da Polícia Militar.
Parágrafo único. Enquanto não forem ativadas as vagas previstas no art. 6º desta Lei Complementar, para efeitos de carreira e promoção, os bombeiros militares continuarão a integrar o seu Quadro de origem, juntamente com os policiais-militares.
Art. 6º O efetivo do Grupo Segurança Pública - Corpo de Bombeiros Militar, do Sistema de Segurança Pública, da Secretaria de Segurança Pública e Defesa do Cidadão é fixado em 4.123 (quatro mil, cento e vinte e três) vagas, das quais 2.011 (dois mil e onze) são remanescentes do quadro de efetivo da Polícia Militar, que entrarão em vigor a partir de 1º de fevereiro de 2004, e serão distribuídas da seguinte forma:
I - no Quadro de Oficiais Bombeiros Militar:
a) seis vagas de coronel BM;
b) quinze vagas de tenente-coronel BM;
c) vinte e sete vagas de major BM;
d) cinqüenta e três vagas de capitão BM;
e) setenta e oito vagas de primeiro-tenente BM; e
f) setenta e cinco vagas de segundo-tenente BM;
II - no Quadro de Praças Bombeiros Militar:
a) cinqüenta vagas de subtenente BM;
b) noventa e quatro vagas de primeiro-sargento BM;
c) cento e oitenta e oito vagas de segundo-sargento BM;
d) trezentas e trinta e cinco vagas de terceiro-sargento BM;
e) seiscentas e noventa e sete vagas de cabo BM; e
f) duas mil e trezentas e trinta e oito vagas de soldado BM;
III - no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar:
a) quarenta vagas de terceiro-sargento BM; e
b) cinqüenta e duas vagas de cabo BM.
Art. 7º O efetivo de aspirantes-a-oficial BM e cadete BM terá número variável até o limite de:
I - quinze vagas de aspirante-a-oficial; e
II - sessenta vagas de cadete.
Art. 8º O efetivo de que trata o art. 6º desta Lei Complementar será ativado de acordo com os seguintes critérios:
I - 3.211 (três mil, duzentas e onze) vagas ficam distribuídas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes do Anexo II desta Lei Complementar, a ser integralizado, anualmente, até o ano de 2006; e
II - 912 (novecentas e doze) vagas, constantes do Anexo II desta Lei Complementar, serão ativadas de forma gradativa através de decretos do Chefe do Poder Executivo, observados os princípios da oportunidade e do interesse público.
Art. 9º O efetivo de funcionários civis do Corpo de Bombeiros, integrantes do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, criado pela Lei Complementar nº. 81, de 10 de março de 1993, fica aumentado em 144 vagas, distribuídas em conformidade com o disposto no Anexo III desta Lei Complementar.
Parágrafo único. VETADO
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS EXISTENTES NO QUADRO COMBATENTE DE OFICIAIS E PRAÇAS ENTRE A POLÍCIA MILITAR E O CORPO DE BOMBEIROS
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ANEXO II
I - Quadro de Oficiais Bombeiro Militar - QOBM
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II - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM
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III - Quadro de Praças Bombeiro Militar Complementar- QPBMC
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IV - Resumo Geral do Efetivo do CBMSC
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V - Quadro de Praças Bombeiro Militar – QPBM
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ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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