LEI Nº 13.500, de 26 de setembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 251/05

DO. 17.731 de 27/09/05

Alterada pela Lei 15.047/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóveis a municípios e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação aos municípios, a propriedade ou a posse das unidades escolares do Ensino Fundamental não contemplados pela Lei nº 11.290, de 28 de dezembro de 1999, cuja execução das atividades de gestão integral e corpo discente foram transferidos aos respectivos municípios, por intermédio de acordos celebrados com a Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único. Os imóveis, terrenos e benfeitorias edificadas destinados à doação de que trata esta Lei serão especificados em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Cabe aos municípios beneficiados com a doação:

I - promover e executar as ações necessárias à titularização da propriedade;

II - receber os bens no estado em que se encontram;

III - utilizar os bens doados nas atividades de interesse público social, cultural, industrial ou pedagógico; e

IV - responder pela evicção.

Art. 3º Os municípios donatários não poderão, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade, salvo por interesse público devidamente justificado e com anuência escrita do Estado; e

II - hipotecar ou alienar os imóveis, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso II poderá ser relevada em caso de alienação à entidade comunitária ou filantrópica, ou a terceiro interessado mediante licitação, na forma da Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.047, de 2009)

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga aos municípios o direito de retenção no caso de reversão do bem doado.

Art. 6º Os municípios disporão do prazo de três anos para cumprir os objetivos preconizados no inciso I do art. 2º desta Lei.

Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo período de 2 (dois) anos. (NR) (Redação incluída pela Lei 15.047, de 2009)

Art. 7º Os encargos e as disposições previstas nos arts. 2º, 3º e 6º desta Lei deverão constar na escritura pública de doação, sob pena de nulidade do ato.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos municípios, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 9º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo Secretário de Estado da Administração ou por representante legalmente constituído.

Art. 10. Fica prorrogado por igual período o prazo disposto no art. 6º da Lei nº 11.290, de 1999. (Prazo prorrogado por 02 anos, Lei 15.047, de 2009)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de setembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado