LEI Nº 11.510, de 24 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza - PL/0093.3/2000

DO. 16.463 de 26/07/200

Veto Parcial Rejeitado MG/00649/2000

Vide Lei Promulgada abaixo

Alterada parcialmente pelas Leis: 11.573/00; 11.866/01

Ver Lei: 11.647/00; 13.454/05; 14.080/07, 15.530/11

Regulamentação Decreto: 2014/01

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 120, § 3º, da Constituição Estadual, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2001, compreendendo:

I - as prioridades e metas da administração pública estadual;

II - a organização e a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

V - a política de aplicação de recursos das instituições financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições relativas às políticas de recursos humanos da administração pública estadual;

VII - as disposições finais.

CAPÍTULO I

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2001 estão contempladas no Plano Plurianual relativo ao período 2000 a 2003.

Parágrafo único - As denominações e as unidades de medida das prioridades e metas do projeto de lei orçamentária anual deverão ser compatíveis com aquelas constantes da Lei nº 11.357, de 27 de janeiro de 2000, que aprovou o Plano Plurianual para o quadriênio 2000/2003.

LEI 11.573/00 (Art. 1º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“O art. 2º da Lei nº 11.510, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2001 são as especificadas no ‘Anexo I - Metas e Prioridades’ que integra esta Lei.”

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:

I - programa - o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

II - atividade - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - projeto - um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.

Art. 4º O projeto de lei orçamentária anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, em disquete no padrão disco flexível 3,5 polegadas, no formato TXT, colunas, será constituído de:

I - texto de lei;

II - consolidação dos quadros orçamentários;

III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, contendo objetivos, metas e custos, discriminando a receita e a despesa;

IV - anexo do orçamento de investimento, contendo objetivos, metas e custos, discriminando os investimentos e as fontes de financiamento;

V – anexo, demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o § 1º do art. 4º da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000;

VI – documento a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e do aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único - A consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, compreenderá os seguintes demonstrativos:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual;

II - despesa do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas;

III - resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;

V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo as categorias econômicas;

VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;

VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa;

IX - resumo das fontes de financiamento e da despesa do orçamento de investimento, por órgão, função, subfunção e programa;

X – demonstrativo da Receita Líquida Disponível;

XI – demonstrativo da Receita Corrente Líquida.

Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, obedecendo à classificação funcional, expressa em seu menor nível, por projeto ou atividade e detalhada pelos grupos de despesa a seguir especificados:

I - pessoal e encargos sociais;

II - juros e encargos da dívida;

III - outras despesas correntes;

IV - investimentos;

V - amortização da dívida;

VI - outras despesas de capital.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES

SEÇÃO I

DAS DIRETRIZES GERAIS

Art. 6º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento do Estado, relativas ao exercício financeiro de 2001.

Art. 7º No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2000.

Parágrafo único - A lei orçamentária definirá a forma de correção dos valores orçados para o período de julho a dezembro de 2000, bem como para o exercício de 2001.

LEI 11.573/00 (Art. 2º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“O art. 7º da Lei nº 11.510, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se o atual caput e parágrafo único para §§ 2º e 3º:

“Art. 7º Na elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária para o ano 2001, deverão ser adotados procedimentos transparentes, quais sejam, publicação e ampla divulgação da proposta e da lei orçamentária e das audiências públicas do Orçamento Regionalizado, inclusive através de meios eletrônicos, evidenciando os objetivos, metas e resultados esperados.

§1º No projeto da lei orçamentária poderá ser incluída a programação, constante das propostas de alteração do Plano Plurianual 2000 - 2003, que tenham sido objeto de projetos de leis específicas.”

Art. 8º Os valores das receitas e das despesas referenciados em moeda estrangeira serão orçados segundo a taxa de câmbio vigente no último dia útil do mês de julho de 2000.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. As despesas com o pagamento de precatórios judiciais correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em atividades específicas no programa de trabalho da unidade orçamentária responsável pelo débito.

Art. 11. O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Diretoria de Orçamentação da Secretaria de Estado da Fazenda, até dez dias após a publicação desta Lei, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2001, discriminada por órgãos da administração direta, autarquias e fundações, especificando:

I - número do processo;

II - número do precatório;

III - data da expedição do precatório;

IV - nome do beneficiário;

V - valor do precatório a ser pago.

Parágrafo único - Os recursos alocados na Lei Orçamentária, com a destinação prevista neste artigo, não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade.

Art. 12. Na programação da despesa não poderão ser fixados os dispêndios sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Art. 13. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locação de imóveis residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;

III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes administrativos ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele no qual estiver eventualmente lotado.

Art. 14. As receitas próprias diretamente arrecadadas por autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas as disposições previstas em legislação específica, serão destinadas prioritariamente ao custeio administrativo e operacional, inclusive de pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida e à contrapartida de operações de crédito.

Art. 15. A proposta orçamentária conterá reserva de contingência vinculada aos orçamentos fiscal e da seguridade social, em montante equivalente a no máximo 3,0% (três vírgula zero por cento), da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único - A reserva de contingência prevista no caput será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 16. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos para a lei orçamentária anual.

Art. 17. VETADO.

Art. 18. VETADO.

SEÇÃO II

DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 19. Os orçamentos fiscal e da seguridade social abrangerão os três Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações.

Parágrafo único - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e contará com recursos provenientes:

I - do orçamento da seguridade social;

II - de transferências de receitas do orçamento fiscal;

III - de receitas próprias de entidades e fundos que integram exclusivamente o orçamento da seguridade social;

IV - de outras fontes previstas na legislação.

Art. 20. As despesas de custeio realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, exceto com pessoal e encargos sociais, não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes no orçamento de 2000, salvo no caso de comprovada insuficiência decorrente de expansão patrimonial, incremento físico de serviços prestados à comunidade ou de novas prioridades definidas no Plano Plurianual.

SEÇÃO III

ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS ESTATAIS

Art. 21. O orçamento de investimento será integrado pela programação das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º Para efeito de compatibilização da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com a aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.

§ 2º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada empresa será feito de forma a evidenciar os recursos:

I - gerados pela empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;

III - oriundos de operações de crédito internas;

IV - provenientes de operações de crédito externas;

V - de outras origens.

§ 3º A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

SEÇÃO IV

DAS DIRETRIZES PARA O LIMITE DE DESPESAS DOS PODERES JUDICIÁRIO E LEGISLATIVO, DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Art. 22. Na elaboração dos orçamentos do Poder Judiciário, da Assembléia Legislativa do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público e da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC serão observados os seguintes limites percentuais de despesas em relação à Receita Líquida Disponível - RLD, incluídas todas as despesas de custeio administrativo e operacional, de investimentos, de pessoal ativo e inativo e encargos sociais:

I - Assembléia Legislativa do Estado – 3,6% (três vírgula seis por cento);

II - Tribunal de Contas do Estado – 1,2% (um vírgula dois por cento);

III – VETADO;

IV – VETADO;

V - Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC – 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento).

Parágrafo único - VETADO.

I – VETADO;

II – VETADO;

LEI 11.573/00 (Art. 4º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“O art. 22 da Lei nº 11.510, de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos incisos VI e VII e parágrafo único, incisos I, II e III:

“Art. 22. ................................................................................................................

VI - Tribunal de Justiça do Estado – 6,0% (seis vírgula zero por cento), mais os recursos destinados ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e ao pagamento da folha dos inativos das categorias de Juiz de Paz, Auxiliar de Justiça e Serventuário de Justiça extrajudiciais, transferidos ao Poder Judiciário através da Lei Complementar Estadual nº 127, de 12 de agosto de 1994;

VII - Ministério Público – 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

Parágrafo único - Os repasses dos recursos financeiros para atender as despesas de que trata este artigo serão efetuados com os seguintes critérios:

I - até o dia vinte de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente serão repassados cem por cento do valor atribuído, tomando-se por base a receita líquida disponível do mês anterior;

II - até o dia quinze do mês seguinte ou no primeiro dia útil subseqüente será repassada a diferença apurada entre a receita líquida disponível do mês de competência e a do mês imediatamente anterior; e

III - se a receita líquida disponível do mês de competência for inferior a do mês imediatamente anterior, a diferença apurada será deduzida do repasse a ser efetuado no mês seguinte.”

Art. 23. VETADO.

Art. 24. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida e da Receita Líquida Disponível - RLD e as respectivas memórias de cálculo.

SEÇÃO V

DAS EMENDAS AO PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA

Art. 25. As propostas de emendas ao projeto de lei orçamentária serão apresentadas em conformidade com o estabelecido nas Constituições Federal e Estadual, na Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 e na forma e detalhamento descritos no Plano Plurianual e nesta Lei.

§ 1º Serão rejeitadas pela Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa e perderão o direito a destaque em plenário as emendas que:

I - contrariarem o estabelecido no caput deste artigo;

II - no somatório total, reduzirem o projeto ou a atividade em valor superior ao programado;

III - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de despesa e fonte de recursos;

IV - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) recursos destinados a pessoal e encargos sociais;

b) recursos para o atendimento de serviços da dívida;

c) recursos para o pagamento de precatórios judiciais;

d) receitas vinculadas;

e) receitas próprias de entidades da administração indireta e fundos;

f) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - anularem dotações consignadas às atividades repassadoras de recursos.

§ 2º A emenda coletiva terá preferência sobre a individual quando ambas versarem sobre o mesmo aspecto da lei orçamentária.

Art. 26 Nas emendas ao projeto de lei orçamentária relativas à transposição de recursos dentro das unidades orçamentárias e entre elas, as alterações serão iniciadas nos projetos ou atividades com as dotações deduzidas e concluídas nos projetos ou atividades com as dotações acrescidas.

Art. 27. As emendas que alterarem financeiramente os projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes nas metas físicas.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 28. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos de alterações na legislação tributária até 31 de dezembro de 2000, em especial:

I - as modificações na legislação tributária decorrentes da revisão do Sistema Tributário Nacional;

II - a concessão e a redução de isenções e benefícios fiscais;

III - a revisão de alíquotas dos tributos de competência estadual;

IV - aperfeiçoamento da cobrança dos créditos tributários do Estado.

§ 1º Os Projetos de Lei que instituam ou aumentem tributos somente serão apreciados pela Assembléia Legislativa, no mesmo exercício financeiro, se encaminhados até noventa dias antes do seu encerramento.

§ 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior, os projetos de lei em que a iniciativa do processo legislativo decorra do advento de lei complementar federal ou resolução do Senado Federal.

LEI 11.573/00 (Art. 5º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“O art. 28 da Lei nº 11.510, de 2000, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes §§ 3º e 4º :

“Art. 28. ................................................................................................................

§ 3º As leis ou medidas provisórias que concedam ou ampliem incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira, caso produzam impacto financeiro no mesmo exercício, somente entrarão em vigor após a anulação de despesas em valores equivalentes.

§ 4º Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária deverão ser considerados os efeitos decorrentes de propostas de alteração na legislação tributária e de contribuições que sejam objeto de projetos de lei ou de medidas provisórias em tramitação na Assembléia Legislativa.”

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 29. As instituições financeiras oficiais de fomento atuarão, de forma coordenada e em consonância com outros órgãos do Governo do Estado, no apoio creditício aos programas e projetos vinculados às prioridades e metas do Plano Plurianual, especialmente os que visem:

I - a retomada do crescimento e o fortalecimento da competitividade da economia catarinense;

II - a geração de oportunidades de emprego e renda e a melhoria da qualidade dos postos de trabalho;

III - a atenuação das desigualdades intra e inter-regionais;

IV - a preservação e defesa do meio ambiente;

V - promover a atração de recursos e investimentos ao Estado;

VI - apoio às micro-iniciativas econômicas de pessoas físicas e jurídicas, nos moldes definidos no Programa “Crédito de Confiança”;

VII - apoio ao desenvolvimento científico e tecnológico da empresa catarinense;

VIII - incentivar a exportação e a formação de consórcios de exportação através de micro e pequenas empresas;

IX - gerar infra-estrutura regional e municipal de responsabilidade do setor público;

X - criar estruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades turísticas no Estado.

§ 1º Os financiamentos serão concedidos de forma , pelo menos a, preservar-lhes o valor e garantir a cobertura dos custos de captação e de operação.

§ 2º Sem prejuízo das demais normas regulamentares, as instituições financeiras oficiais de fomento somente poderão conceder empréstimos e financiamentos aos municípios que atenderem às condições previstas no art. 35 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS POLÍTICAS DE RECURSOS HUMANOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 30. As políticas de recursos humanos da administração pública estadual compreendem:

I - a capacitação dos servidores públicos, com vistas ao exercício de novas funções num contexto de administração que pressupõe a modernização do Estado;

II – o aprimoramento e a atualização das técnicas e instrumentos de gestão;

III - a adequação da legislação pertinente às novas disposições constitucionais em vigor;

IV - a valorização, a capacitação e a profissionalização do servidor;

V - a maior integração com os órgãos vinculados ao Sistema Estadual de Recursos Humanos;

VI - a implementação de sistema alternativo de previdência com garantia de auto-sustentação;

VII – VETADO;

VIII – a instituição de auxílio alimentação mensal, por dia trabalhado, aos servidores públicos estaduais civis e militares ativos da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 31. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título.

LEI 11.866/01 (Art. 1º) – (DO. 16.742 de 11/09/01)

“Fica incluído o parágrafo único ao art. 31 da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, em conformidade com o estabelecido no art. 2º da Lei nº 11.859, de 25 de julho de 2001:

“Art. 31. ................................................................................................................

Parágrafo único - Para repor as perdas salariais referentes aos períodos de 1º de janeiro de 1999 a 30 de junho de 2001 e posterior a 1º de julho de 2001, o Chefe do Poder Executivo concederá reajustes de vencimentos, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC -, a todas as categorias dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional.”

Art. 32. No exercício financeiro de 2001, as despesas com pessoal ativo e inativo dos três Poderes do Estado e do Ministério Público, observarão o limite estabelecido na Lei Complementar federal nº 101, de 2000.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 33. No exercício de 2001, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, somente poderão ser admitidos servidores se:

I - existirem cargos vagos;

II - houver vacância após 30 de setembro de 2000;

III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;

IV - for observado o limite previsto no artigo anterior.

Art. 34 O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo de efeito de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As despesas com transferências de recursos para os municípios, mediante convênios, contratos, ajustes, acordos administrativos ou auxílios financeiros, ressalvadas as destinadas a atender casos de calamidade pública, só poderão ser concretizadas se o município beneficiado comprovar que:

I - mantém atualizado seus compromissos financeiros com o pagamento de pessoal e encargos sociais, bem como aqueles assumidos com instituições de ensino superior criadas por lei municipal;

II - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos de sua competência, previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no inciso III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;

III - atende ao disposto no art. 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº 14 e Lei Complementar federal nº 96, de 31 de maio de 1999.

§ 1º A concessão de empréstimos do Tesouro do Estado aos municípios fica condicionada à comprovação do disposto neste artigo.

§ 2º No caso do disposto no caput deste artigo, a contrapartida do município será de 20% (vinte por cento) do valor do projeto, que poderá ser atendida através de recursos financeiros ou bens e serviços economicamente mensuráveis.

Art. 36. O Tribunal de Contas do Estado emitirá parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro prazo não estiver estabelecido na Constituição Estadual ou nas leis orgânicas municipais.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas do Estado não entrará em recesso enquanto existirem contas de Poder, ou órgão referido no art. 20, da Lei Complementar federal nº 101, de 2000, pendentes de parecer prévio.

Art. 37. Os Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Presidente do Tribunal de Contas e o Procurador Geral de Justiça, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária, aprovarão, divulgarão e remeterão à Assembléia Legislativa o quadro de detalhamento da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, dos órgãos da administração direta e indireta, bem como de seus fundos.

§ 1º O quadro de detalhamento da despesa discriminará a despesa por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, projeto, atividade, elemento, subelemento de despesa e fonte de recursos.

§ 2º Até sessenta dias após a sanção da lei orçamentária serão indicados e totalizados com os respectivos valores orçamentários, para cada órgão e entidade, em nível de elemento e subelemento de despesa, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2000 e reabertos na forma do disposto no § 1º do art. 123 da Constituição Estadual.

Art. 38. Na hipótese de o projeto de lei orçamentária não ser sancionado pelo Governador do Estado até 31 dezembro de 2000, a programação dele constante relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação.

Parágrafo único - Será considerada antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 39. O Tribunal de Contas do Estado enviará à Comissão Técnica Permanente prevista no § 1º, do art. 122 da Constituição do Estado, até 30 de setembro de 2000, relação das obras em execução com recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social do Estado, nas quais tenham sido identificados indícios de irregularidades em sua gestão ainda que os processos se encontrem em tramitação, incluídas ou não na proposta orçamentária, indicando a classificação institucional e funcional do projeto ou atividade correspondente, o órgão executante, a localização da obra, os indícios verificados e outros dados julgados relevantes para sua apreciação pela Comissão.

Art. 40. VETADO

Art. 41. Até trinta dias após a sanção da lei orçamentária anual, o Poder Executivo enviará, através da Secretaria de Estado da Fazenda, relatório contendo demonstrativo da execução da receita, por rubrica e por fonte de recursos, de acordo com a classificação constante do Anexo II da Lei federal nº 4.320, de 1964, incluindo o valor estimado e o arrecadado no mês, e acumulado no exercício, bem como informações sobre eventuais reestimativas.

Art. 42. O Poder Executivo através da Secretaria de Estado da Fazenda, deverá atender no prazo máximo de trinta dias, contando da data do recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão de Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, relativas aos aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer projeto, atividade ou item de receita, incluindo eventuais desvios com relação aos valores da proposta que venham a ser identificados posteriormente ao encaminhamento do projeto de lei.

Parágrafo único - Os órgãos setoriais, quando solicitados pela Comissão Técnica Permanente prevista no § 1º do art. 122 da Constituição Estadual, fornecerão, no prazo mencionado neste artigo, informações acerca dos processos licitatórios relativos às obras relacionadas às propostas definidas pela Lei Complementar nº 157, de 1997, alterada pela Lei Complementar nº 165 de 7 de abril, de 1998.

Art. 43 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

LEI 11.573/00 (Art. 6º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“Os arts. 43 e 44 da Lei nº 11.510, de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os atuais para 47 e 48, ficando incluídos os arts. 45 e 46 com as seguintes disposições:

“Art. 43. No exercício financeiro de 2001, a realização de serviço extraordinário no Poder Executivo, caso a despesa ultrapasse noventa e cinco por cento do limite referido no art. 32 desta Lei, exceto ao previsto no art. 46, § 4º, inciso II, da Constituição Estadual, poderá ocorrer visando ao atendimento de interesses públicos relevantes, especialmente os voltados para as áreas de segurança e saúde em situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 44. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada projeto/atividade orçamentária.

Art. 45. Caso seja necessária a limitação de empenho e movimentação financeira para atingir as metas de resultado primário ou nominal previstas no ‘Anexo II - Metas Fiscais’, os ajustes serão realizados de forma proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento de ‘outras despesas correntes’, ‘investimentos’ e ‘inversões financeiras’ de cada Poder e do Ministério Público do Estado.

Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência do disposto no artigo anterior, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público do Estado o montante de recursos indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

Art. 46. O Poder Executivo deverá estabelecer até trinta dias após a publicação da lei orçamentária do ano 2001, para cada órgão, cronograma anual de desembolso mensal, observando com relação às despesas a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.”

Art. 47. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de julho de 2000.

ESPERIDIÃO AMIM HELOU FILHO

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 11.510, de 24 de julho de 2000

Procedência: Governamental

Natureza: PL 93/00

D.O. 16.503 de 21/09/00

Veto Parcial Rejeitado MG 649/00

DA 4.775 de 19/09/00

Fonte: ALESC/Div. Documentação

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, apreciando a Mensagem nº 649, de 25 de julho de 2000, observando os preceitos constitucional e regimental, manifestou-se pela rejeição dos vetos aos arts. 17, 18 e 23 e dos §§ 1º e 2º do art. 32, da Lei nº 11.510, de 24 de julho de 2000, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2001 e adota outras providências”.

“Art. 17. Considera-se irrelevante as despesas, cujo montante for equivalente a no máximo 2,0% (dois vírgula zero por cento), do limite percentual estabelecido pelo art. 22 desta Lei, apurada somando-se a realizada no mês em referência com a dos onze meses imediatamente anteriores.

Art. 18. A cooperação financeira, proporcionada pelo Estado, às instituições de caráter privado que realizem qualquer espécie de serviços sociais ou atividades concernentes ao desenvolvimento cultural e esportivo, sem finalidades lucrativas, far-se-á mediante concessão de subvenções sociais, para o quê haverá consignações próprias no Orçamento do Poder ou Órgão.

LEI 11.573/00 (Art. 7º) – (DO. 16.514 de 06/10/00)

“Fica incluído parágrafo único ao art. 18 da Lei nº 11.510, de 2000:

“Art. 18. ................................................................................................................

Parágrafo único - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos previstos.”

.............................................................................................................................

Art. 23. Considera-se como Receita Líquida Disponível – RLD, o total das Receitas Correntes, deduzidos os valores provenientes de convênios, ajustes e acordos administrativos, de transferências por participações, constitucionais e legais aos municípios na arrecadação de tributos de competência do Estado e de Cotas-Partes da contribuição do Salário-Educação.

............................................................................................................................

Art. 32 ..............................................................................................................

§ 1º Considera-se urgente e de relevante interesse público a contratação de hora extra com o fim de cumprir as Ações nºs 5713 e 4289, estabelecidas na Lei nº 11.357, de 2000, que aprovou o Plano Plurianual para os exercícios de 2000 a 2003 referentes ao Programa de Modernização do processo Legislativo.

§ 2º Para assegurar o cumprimento dos prazos estabelecidos para as Comissões Parlamentares de Inquérito - CPIs e Comissões Parlamentares Especial - CPEs, a Mesa Diretora do Poder Legislativo poderá contratar hora extra, por solicitação expressa dos membros das respectivas Comissões, devidamente justificadas.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de Julho de 2000.

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente