LEI PROMULGADA Nº 11.514, de 28 de agosto de 2000
Consolidada e Revogada pela Lei nº 16.719/2015
Procedência: Deptª Odete do Nascimento
Natureza: PL 346/99
DO. 16.489 de 31/08/00
Veto Total Rejeitado β MG 584/00
DA. 4.768 DE 28/08/00
Alterada pela Lei 14.414/08
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Inclui no calendário oficial a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica incluída no calendário oficial do Estado de Santa Catarina a Semana de Prevenção ao Câncer de Mama.
Art. 2º No calendário oficial do Estado fica destinada a segunda semana do mês de dezembro para a Semana de Prevenção de que trata a presente Lei.
Art. 3º O Governo do Estado promoverá na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama.
LEI 14.414/08 (Art. 1º) β (DO. 18.351 de 29/04/08)
O art. 3º, da Lei nº 11.514, de 28 de agosto de 2000, passa a ter a seguinte redação:
βArt. 3º O Poder Executivo promoverá, na Semana de Prevenção, campanha de esclarecimento sobre a importância da realização de exames periódicos de prevenção ao câncer de mama e sobre os direitos das mulheres acometidas, quais sejam:
I - tratamento custeado pelo Sistema Único de Saúde, inclusive com medicamentos;
II - auxílio doença quando segurada do INSS;
III - saque do FGTS;
IV - saque do PIS; e
V - cirurgia plástica reconstrutiva de mama no caso de mutilação total ou parcial, custeada pelo Sistema Único de Saúde ou por plano de saúde, quando segurada.β(NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 28 de agosto de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente