LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 192, de 18 de abril de 2000

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PC 07/99

DOE. 16.398 de 24/04/2000

Veto Total Rejeitado - MG 416/00

DA. 4.728 de 19/04/00

Alterada pela Lei 200/2000; 820/2023;

ADI STF 2343/2000 - O Tribunal não conheceu da ação (DJ. 13.06.03)

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz Substituto e Assessores para Assuntos Específicos no Tribunal de Justiça e adota outras providências.

EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Ficam criados nos quadros da magistratura estadual catarinense sessenta e cinco cargos de Juizes Substitutos.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos será de modo que:

a) em cada Vara de Entrância Especial e Final haja um Juiz de Direito e um Juiz Substituto, este, se conveniente e necessário;

b) os demais serão designados para substituir ou cooperar nas Varas de Entrância Inicial e Intermediária, nos termos da Lei.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos de Juiz Substituto será feita mediante ato do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço. (NR) (Redação dada pela LC 820, de 2023)

(Ver LC 200, de 2000 que extingue 10 cargos)

(Ver LC 820, de 2023 que transforma 18 cargos)

Art. 2º O Juiz Substituto fará jus à diferença de vencimentos tão-somente quando estiver no exercício pleno do cargo do titular.

Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, vinte e sete cargos de Assessor para Assuntos Específicos, do grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 4º O preenchimento dos novos cargos de Juiz Substituto, e os de Assessor para Assuntos Específicos, é de iniciativa do Poder Judiciário e dependerá da adequação do percentual orçamentário destinado ao Poder Judiciário pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a atender os custos do preenchimento dos novos cargos.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

ANEXO ÚNICO

GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI

CARGO

NÍVEL

COEFICIENTE

QUANTIDADE

Assessor para Assuntos Específicos

01

3,5499

27

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente