LEI COMPLEMENTAR PROMULGADA Nº 192, de 18 de abril de 2000
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 07/99
DOE. 16.398 de 24/04/2000
Veto Total Rejeitado - MG 416/00
DA. 4.728 de 19/04/00
Alterada pela Lei 200/2000; 820/2023;
ADI STF 2343/2000 - O Tribunal não conheceu da ação (DJ. 13.06.03)
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a criação de cargos de Juiz Substituto e Assessores para Assuntos Específicos no Tribunal de Justiça e adota outras providências.
EU, DEPUTADO GILMAR KNAESEL, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e art. 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Ficam criados nos quadros da magistratura estadual catarinense sessenta e cinco cargos de Juizes Substitutos.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos será de modo que:
a) em cada Vara de Entrância Especial e Final haja um Juiz de Direito e um Juiz Substituto, este, se conveniente e necessário;
b) os demais serão designados para substituir ou cooperar nas Varas de Entrância Inicial e Intermediária, nos termos da Lei.
Parágrafo único. A distribuição dos cargos de Juiz Substituto será feita mediante ato do Tribunal de Justiça, de acordo com a necessidade e a conveniência do serviço. (NR) (Redação dada pela LC 820, de 2023)
Art. 2º O Juiz Substituto fará jus à diferença de vencimentos tão-somente quando estiver no exercício pleno do cargo do titular.
Art. 3º Ficam criados e incluídos no Anexo V da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, vinte e sete cargos de Assessor para Assuntos Específicos, do grupo de Direção e Assessoramento Intermediário, no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 4º O preenchimento dos novos cargos de Juiz Substituto, e os de Assessor para Assuntos Específicos, é de iniciativa do Poder Judiciário e dependerá da adequação do percentual orçamentário destinado ao Poder Judiciário pela Lei de Diretrizes Orçamentárias, de forma a atender os custos do preenchimento dos novos cargos.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 18 de abril de 2000
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente
ANEXO ÚNICO
GRUPO: DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO – DASI
CARGO |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
QUANTIDADE |
Assessor para Assuntos Específicos |
01 |
3,5499 |
27 |
DEPUTADO GILMAR KNAESEL
Presidente