LEI Nº 12.291, de 21 de junho de 2002
Procedência: Dep. Jorginho Mello
Natureza: PL 27/02
DO: 16.934 de 26/06/02
Alterada pela Leis: 12.670/03; 13.453/05
Revogada pela Lei 13.721/06
Regulamentação Decretos: 5424-(12/07/02); 1298-(19/12/03)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza ao Poder Executivo, a utilizar-se do instituto da permissão para delegar serviços públicos na área de trânsito no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina, autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de controladoria regional de trânsito; e de formação de condutores de veículos automotores, tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado.
LEI 12.670/03 (Art. 1º) – (DO. 17.262 de 17 de outubro de 2003)
“O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a utilizar-se do instituto da permissão para a execução de serviços públicos delegados de credenciamento de médicos e psicólogos voltados à execução de exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito; de Controladoria Regional de Trânsito; de formação de condutores de veículos automotores; e de fabricação e lacração de placas de veículos automotores; tudo na forma do art. 137 da Constituição de Estado. (NR)”
LEI 13.453/05 (Art. 1º) – (DO. 17.686 de 25/07/05)
“O art. 1º da Lei nº 12.291, de 21 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 1º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a delegar, no regime da Permissão, nos termos do art. 137, §2º, da Constituição Estadual, a execução dos serviços de:
I - credenciamento de médicos e psicólogos para efetuarem exames de aptidão física, mental e psicológica para o trânsito;
II - Controladoria Regional de Trânsito;
III - formação de condutores de veículos automotores;
IV - fabricação e lacração de placas de veículos automotores; e
V - vistoria de veículos para fins de registro e licenciamento. (NR)”
Art. 2º Compete ao órgão executivo de trânsito do Estado expedir portarias para coordenar a execução dos serviços e estabelecer as normas de fiscalização decorrentes desta Lei.
Art. 3º Os serviços previstos nesta Lei serão remunerados com base em preços de mercado, com repasse direto ao permissionário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 21 de junho de 2002
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado