LEI COMPLEMENTAR Nº 237, de 18 de dezembro de 2002

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 20/02

DO: 17.058 de 19/12/02

Alterada pela LC 467/09

Ver Lei 12.576/03; LC 391/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ – e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ – instituído pela Lei nº 8.067, de 17 de setembro de 1990, com as alterações decorrentes da Lei nº 8.362, de 10 de outubro de 1991, da Lei Complementar nº 156, de 15 de maio de 1997, da Lei Complementar nº 161, de 23 de dezembro de 1997, da Lei Complementar nº 188, de 30 de dezembro de 1999, e, finalmente, da Lei Complementar nº 217, de 29 de dezembro de 2001, é revisto nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica prorrogada por mais dois anos a vigência das leis referidas no art. 9º da Lei Complementar nº 188, de 1999.

Art. 3º O caput do art. 2º e o § 2º, da Lei Complementar nº 188, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterado o § 1º, revogando-se o §3º :

“Art. 2º A metade da receita do Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ –, originária dos atos e serviços notariais e registrais será destinada à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC –, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente, de responsabilidade do Estado de Santa Catarina, ficando assegurado, ainda, ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, o repasse mensal de 20% (vinte por cento) dos recursos apurados em decorrência das seguintes receitas:

I – custas de cartórios judiciais oficializados, obedecidas as tabelas do regimento de custas, deduzidos os repasses previstos em lei;

II – provenientes dos atos e serviços forenses, notariais e registrais a que se refere o art. 3º da Lei Complementar nº 217, de 2001, deduzidos os repasses destinados à construção, recuperação e manutenção das unidades prisionais, através do Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC -, e à construção, recuperação e manutenção dos estabelecimentos de proteção aos direitos da criança e do adolescente de responsabilidade do Estado de Santa Catarina; e

III – taxa judiciária.

§ 1º .......................................................................................................................

§ 2º O fundo de Reaparelhamento da Justiça deduzirá dos repasses eventuais despesas relativas às cobranças de suas receitas.”

Art. 4º O art. 3º e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 217, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O recolhimento devido ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça –FRJ–, dar-se-á apenas uma vez nos atos e serviços forenses, notariais e de registro de valor superior a R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), observado o limite máximo do valor das custas judiciais fixado na respectiva lei.

Parágrafo único. Fica fixado para os atos extrajudiciais, o teto máximo de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).”

Art. 5º As disposições do art. 2º da Lei Complementar nº 188, de 1999, e do art. 3º da Lei Complementar nº 217, de 2001, serão revistas no prazo de dois anos, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 6º Fica criado o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público.

Art. 7º Constituem receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público:

I – as dotações constantes do orçamento do Estado;

II – os recursos que lhe são destinados pelo caput do art. 2º, da Lei Complementar nº 188, de 1999, com a nova redação dada pelo art. 3º desta Lei Complementar; e

III – a remuneração oriunda da aplicação financeira de seus recursos.

§ 1º Os recursos de que trata o caput deste artigo serão destinados ao reaparelhamento material do Ministério Público, principalmente na:

I – elaboração e execução de planos, programas e projetos;

II – realização das reformas quando restritas aos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;

III – aquisição de equipamentos, mobiliário, veículos utilitários e outros materiais;

IV –implementação e manutenção dos serviços de informática;

V - manutenção e conservação dos espaços físicos ocupados pelo Ministério Público;

VI – contratação de estagiários;

VII – capacitação de recursos humanos; e

VIII – aquisição, construção e, ampliação de prédios, quando destinados ao uso exclusivo do Ministério Público.

LC 467/09 (Art. 16.) – (DO. 18.748 de 09/12/09)

“Fica acrescido o inciso IX ao § 1º do art. 7º da Lei Complementar nº 237, de 18 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

“Art. 7º.............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................

IX - contratação de estagiários do MP-Residência.”(NR)

§ 2º A construção, ampliação e reforma global dos espaços físicos destinados ao Ministério Público nos conjuntos arquitetônicos dos fóruns das comarcas, quando de obras de iniciativa do Poder Judiciário, continuarão à conta do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ressalvado o disposto no inciso II do parágrafo anterior, observando:

I – no exercício financeiro e orçamentário de 2003, o custeio das obras será integralmente suportado pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça – FRJ; e

II – a partir do exercício financeiro e orçamentário de 2004, o Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público participará:

a) nas reformas globais dos fóruns das comarcas, dos custos da obra na proporção das áreas ocupadas pelo Ministério Público, limitado em 20% (vinte por cento) de seu valor; e

b) nas ampliações dos fóruns das comarcas, dos custos proporcionais ao acréscimo de área física destinada ao Ministério Público.

§ 3º É expressamente vedada a aplicação de quaisquer recursos do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público com despesas de pessoal.

Art. 8º O Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, que terá orçamento próprio, será administrado por um conselho composto por cinco membros nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, do qual participará um representante do Poder Judiciário e um representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB –, indicados pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado e pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Santa Catarina, respectivamente.

Parágrafo único. Aplicam-se ao Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Ministério Público, no que couber, as disposições relativas ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, de que trata a Lei nº 8.067, de 17 de 1990 e suas alterações.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de dezembro de 2002

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado