LEI Nº 12.570, de 04 de abril de 2003

Procedência: Dep. Jaime Duarte

Natureza: PL 501/01

DO. 17.130 de 07/04/03

Veto Total – rejeitado – MSV 2020/02

DA. 5.082 de 04/04/03

Alterada pela Lei 13.455/05

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre os benefícios aos estudantes e menores de dezoito anos para o acesso a eventos culturais e desportivos.

Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, §1º do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Fica assegurado a todos os jovens com idade até o limite máximo de dezoito anos, e/ou aos estudantes, independentemente da idade, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino público ou particular, oficialmente reconhecidos, de nível fundamental, médio e superior, e técnico profissionalizante, cinqüenta por cento de abatimento sobre o preço efetivamente cobrado nas entradas, pelas casas exibidoras cinematográficas, de teatro, de espetáculos musicais, circenses e de eventos esportivos, em todo o Estado de Santa Catarina.

§ 1º O beneficio previsto no caput deste artigo, dar-se-á nos seguintes casos:

I - aos menores de dezoito anos bastará a exibição de documento de identidade expedido pelo órgão público competente comprovando a sua idade; e

II - aos estudantes bastará a exibição de carteira de identificação estudantil com foto e prazo de validade, expedida por qualquer entidade de representação estudantil que abranja qualquer segmento de estudantes especificados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de preços promocionais, também fica assegurado o abatimento de cinqüenta por cento.

§ 3º Em caso de eventos organizados em território catarinense por pessoa física ou jurídica não domiciliada no Estado de Santa Catarina, a mesma estará sujeita aos efeitos da presente Lei.

Art. 1º-A Os estabelecimentos de que trata o art. 1º desta Lei afixarão em suas dependências internas, em local visível em suas bilheterias, o conteúdo integral desta Lei, em tamanho não inferior ao de uma folha ofício (21X29,7 cm) (Redação incluída pela Lei 13.455, de 2005)

Art. 1º-B A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). (Redação incluída pela Lei 13.455, de 2005)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Leis nº 8.051, de 11 de setembro de 1990; nº 9.008, de 20 de abril de 1993; e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de abril de 2003

DEPUTADO VOLNEI MORASTONI

Presidente